Publicações do processo

1061445-02.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Processo: 1061445-02.2026.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Despesas Condominiais] Valor: R$ 6.365,27 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial com as partes acima indicadas. A parte exequente objetiva o recebimento de R$ 6.365,27, devidos pela parte executada, a título de taxas de condomínio em atraso. É o relatório. DECIDO. O Provimento COGER 129, que estabelece a consolidação atualizada das disposições regulamentares da Justiça Federal da Primeira Região e sua integração com a corregedoria geral e com os demais órgãos que compõem o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, dispõe, em seu art. 361, que: Art. 361. As varas federais da Primeira Região poderão ser especializadas em: I – vara de execuções, com competência para processar e julgar as execuções para cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal, tributária e não tributária, sujeitas ao procedimento da Lei n. 6.830/80, além das demais execuções de títulos extrajudiciais. Em razão de interpretação equivocada acerca do dispositivo acima transcrito, esta Vara estava processando as execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por Condomínios, independentemente do valor atribuído à causa. No entanto, revendo o posicionamento outrora adotado, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação. Explico. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estipulou que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas próprias sentenças". Por sua vez, o parágrafo primeiro da referida norma enumerou, taxativamente, as causas que excluem a competência do Juizado Especial Cível e dentre estas não se enquadra a presente demanda. Pelo contrário, os artigos 3º, § 1º, II e 53, da Lei 9.099/95, aplicáveis supletivamente aos Juizados Especiais Federais (artigo 1º, caput, da Lei 10.259/01), preveem expressamente a possibilidade de se ajuizar execução de título extrajudicial perante a Vara de Juizado. Por sua vez, a possibilidade do condomínio litigar como autor perante os Juizados Especiais restou consagrada na jurisprudência de nossos tribunais, quando o valor da causa não ultrapassar o limite de alçada dos juizados. No presente caso, constata-se que a parte exequente atribuiu à causa o valor de R$ 6.365,27, impondo-se, portanto, reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. EMPRESA PÚBLICA. DÍVIDA VENCIDA. OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO DA VARA FEDERAL CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA E DEMAIS ATOS DECISÓRIOS ANULADOS. 1. A Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, fixa, no caput de seu artigo 3º, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais - JEF no limite de 60 salários-mínimos para o valor da causa. 2. Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção, para efeito de definição de competência de Juizado Especial na ocorrência de ação de cobrança proposta por condomínio, cabe ao magistrado considerar a limitação legal imposta no patamar de 60 salários-mínimos. 3. É porque a Lei n. 10.259/2001 apenas excetua, da regra geral prevista no art. 3º, caput, as causas a que se refere o § 1º, incisos I a IV, do referido artigo, o que não é o caso dos autos. 4. Hipótese em que o autor postula o recebimento dos débitos decorrentes de taxa condominial provenientes de imóvel da Caixa Econômica Federal, cujo montante não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. 5. Apelação da CEF provida para anular a sentença e demais atos decisórios e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. (AC 0031564-34.2007.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/07/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. IRRELEVÂNCIA DE O VALOR EXECUTADO SER INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em verificar a possibilidade de se promover, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva por Juízo de Vara Federal. 2 - O artigo 3º, da Lei nº 10.259/01, não previu, entre as causas de competência dos Juizados Especiais Federais, a execução de título judicial que não tenha sido proferido em seu âmbito. 3 - Da mesma forma, o artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicado analogicamente aos Juizados Especiais Federais, somente permite a execução de títulos judiciais originários dos próprios Juizados ou de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos. 4 - Os Juizados Especiais Federais possuem competência para executar, além de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, apenas as suas próprias sentenças, o que afasta a possibilidade de ser promovida, em seu âmbito, execução individual de sentença proferida por Juízo de Vara Federal, independentemente do valor a ser executado. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.(TRF2, CC - Conflito de Competência 0002565-80.2016.4.02.0000, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DE COTA CONDOMINIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: INTELECÇÃO DO ART. 1º DA LEI 10.259/2001 C.C. ART. 3º, §1º, II, DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE CONDOMÍNIO LITIGAR NO POLO ATIVO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. RESPEITO AO VALOR DE ALÇADA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Ribeirão Preto/SP em face do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, nos autos da ação de execução de taxa condominial proposta por Condomínio do Residencial Aragão II contra Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cujo valor da causa é de R$ 6.968,02, em julho/2018. 2. Não se verifica o impedimento apontado de se promover a execução de título extrajudicial no Juizado Especial Federal, considerando a comunicação dos dispositivos da Lei 9.099/95 - consoante expressamente prescrito no art. 1º da Lei 10.259/2001 -, a qual prevê a execução de títulos extrajudiciais perante o Juizado. 3. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos. 4. A possibilidade de o condomínio litigar como autor perante os Juizados Especiais restou consagrada na jurisprudência de nossos tribunais, quando o valor da causa não ultrapassar o limite de alçada dos juizados. 5. Autorização para o processamento do feito nos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios que os norteiam (celeridade e informalidade), sem considerar apenas o aspecto da natureza das pessoas que podem figurar no polo ativo. 6. O critério da expressão econômica da lide prepondera sobre o da natureza das pessoas no polo ativo, na definição da competência do juizado Especial Federal Cível. 7. Conflito de competência procedente (CC 5000098-11.2019.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA. TRF - TERCEIRA REGIÃO, 1ª Seção, Data 04/06/2019, Data da publicação 04/06/2019). AGRAVO LEGAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 1. A competência do Juizado Especial Federal Cível, mesmo em se tratando de execução de título extrajudicial, é absoluta e, à exceção das hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, determina-se em razão do valor da causa. 2. O artigo 53, da Lei 9.099/95, aplicável supletivamente aos Juizados Especiais Federais (artigo 1º, caput, da Lei 10.259/01), prevê, expressamente, a possibilidade de ajuizar-se execução de título extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, nos juizados especiais. (...) (TRF4-SEGUNDA SEÇÃO, CC 5021683-34.2015.404.0000/RS, Rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, j. 19/11/2015) Desse modo, como o valor dado à causa está compreendido no caput do parágrafo terceiro da Lei 10.259/2001, os presentes autos devem ser encaminhados ao foro competente, por ser absoluta a competência do Juizado Especial Federal. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos presentes autos a um dos JEFs Adjuntos das Varas Cíveis desta Seção Judiciária. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/SJGO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.