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1061372-87.2024.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1061372-87.2024.8.26.0002/SP AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SP205961) DESPACHO/DECISÃO 1- evento 61, PET1: INDEFIRO o pedido de aditamento ao mandado. Observa-se que o domicílio do requerido é conhecido, sendo o Oficial de Justiça recebido no local sem êxito na localização do bem (evento 54). Ademais, a ausência de expressa previsão legal à comprovação do paradeiro do veículo e a faculdade do credor para conversão da ação não autorizam o prosseguimento do feito em desacordo aos princípios que regem o processo, sobretudo, ensejando a reiteração de atos desde logo sabidos infrutíferos (porque sem qualquer indício de tratar-se de paradeiro do veículo) com prolongamento do feito sem êxito na recuperação da garantia fiduciária. A indicação aleatória de endereços para diligências sem qualquer indício de ser efetivo paradeiro do veículo não coaduna com a finalidade do feito. O procedimento de busca e apreensão deve observar a finalidade de recuperação da garantia fiduciária sem afrontar os princípios do processo, tais como celeridade e economia processuais. Assim, a mera indicação aleatória de endereços para diligências complementares (ainda que informados nas pesquisas de praxe) sem qualquer indício de se tratar de efetivo paradeiro do bem afronta os princípios processuais e, ainda, não contribui à finalidade do feito e reduz a viabilidade de recuperação do crédito (que já poderia o autor buscar por via adequada alcançando outros bens e direitos do devedor). Nesse sentido, não obstante a conversão da ação ser faculdade do credor (art. 4º do Decreto-lei nº 911/69), outra medida não há ao credor se inexistir indícios do efetivo paradeiro do bem à apreensão, sendo medida de rigor o indeferimento de pedidos genéricos de diligências em endereços aleatórios. A ausência de conversão da ação após perecimento da finalidade do feito, bem como o reiterado descumprimento de determinação já atingida por preclusão caracterizará ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando extinção do feito (art. 485, IV, do CPC). 2- No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int.

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