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Processo 1061361-53.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1061361-53.2025.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDVAN DA CONCEICAO SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O INSS apresentou manifestação expressa de anuência quanto aos cálculos de liquidação apresentados nos autos pelo exequente, confornos petição id 2266494973. A concordância da parte com os cálculos gera preclusão lógica, de modo que não é cabível a reabertura de discussão sobre a quantificação do crédito em momento posterior. Neste sentido, colhe-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. COM CÁLCULO DA CONTADORIA ACOLHIDO PELA SENTENÇA . APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA . 1. Não conheço da pretensão recursal da embargada que manifestou concordância expressa com cálculo elaborado pela SECOD, acolhido pela sentença, uma vez que consumada a preclusão lógica. Precedente: AC 2004.34 .00.015041-0/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.83 de 15/05/2008". (TRF-1 - AC: 00090939720024013800, Relator.: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/12/2011, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 08/02/2012). À secretaria para lavrar a certidão de preclusão na data da concordância da parte executada com os cálculos. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cadastramento da requisição de pagamento no sistema SIREA, com o preenchimento integral dos dados necessários (https://sistemas.trf1.jus.br/sirea/#/login) Com o objetivo de auxiliar na utilização do sistema, disponibilizam-se os seguintes materiais explicativos: https://www.youtube.com/watch?v=_lZx8zWSng0 https://www.youtube.com/watch?v=PgETQzQolKg Também anexo a este despacho manual do sistema em PDF destinado a advogados. Fica desde já advertido que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o arquivamento dos autos. Cumprido, e tramitado o requisitório no sistema SIREA até sua migração, aguarde-se o depósito em arquivo, sendo ônus da parte credora acompanhar o processamento e o depósito diretamente no portal do TRF1 (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1). Uma vez disponível o montante, fica a parte credora autorizada ao levantamento direto no banco depositário (independente de novo despacho ou expedição de alvará), devendo, em seguida, peticionar nos autos requerendo a baixa definitiva. Tais providências deverão ocorrer assim que efetivado o depósito, sob pena de cancelamento e devolução dos valores ao erário (Lei 13.463/2017). Por fim, feito o saque, a obrigação ter-se-á por cumprida, devendo os autos seguir definitivamente para o arquivo. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal ABT

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