Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1061326-60.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A DESTINATÁRIO(S): SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE EDVALDO NILO DE ALMEIDA - (OAB: DF29502-A) SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE EDVALDO NILO DE ALMEIDA - (OAB: DF29502-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007157) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1061326-60.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061326-60.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia consiste em definir se incidem contribuição previdenciária patronal e contribuição destinada ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho — RAT/SAT — sobre as seguintes verbas pagas aos empregados: diárias para viagem não superiores a 50% da remuneração mensal, auxílio-natalidade, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, indenização do art. 479 da CLT e indenização adicional do art. 9º da Lei 7.238/1984. Também se discute a existência de interesse processual quanto às parcelas já excluídas por disposição legal e o eventual alcance da decisão sobre contribuições destinadas a terceiros. 1. Interesse de agir A União sustenta a ausência de interesse processual relativamente às verbas cuja exclusão da base de cálculo já decorre da própria legislação. A alegação não procede. A existência de disposição normativa favorável ao contribuinte não afasta, por si só, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, sobretudo quando a demanda não se limita à declaração da relação jurídica tributária, mas também busca a recuperação de valores que os autores afirmam terem sido indevidamente recolhidos. A pretensão repetitória pressupõe o reconhecimento judicial da inexistência da obrigação tributária e produz resultado econômico concreto. Está, portanto, caracterizado o interesse de agir, nos termos dos arts. 17, 19 e 20 do CPC. 2. Base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e do RAT/SAT O art. 195, I, “a”, da Constituição estabelece que a contribuição previdenciária a cargo do empregador incide sobre a folha de salários e os demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço. No plano infraconstitucional, o art. 22, I, da Lei 8.212/1991 prevê a incidência da contribuição patronal sobre as remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços efetivamente prestados, seja pelo tempo colocado à disposição do empregador. A contribuição ao RAT/SAT, prevista no inciso II do mesmo artigo, incide igualmente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 20 da repercussão geral, assentou que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado. Disso resulta que parcelas sem natureza remuneratória, que não representem contraprestação pelo trabalho nem ganho habitual decorrente da prestação laboral, não integram essa base de cálculo. É sob essa perspectiva que devem ser examinadas as verbas discutidas. 3. Diárias para viagem Quanto às diárias, a própria Lei 8.212/1991 resolve a controvérsia. Na redação anterior à Lei 13.467/2017, o art. 28, § 9º, “h”, excluía do salário de contribuição as diárias para viagem que não excedessem 50% da remuneração mensal. Por sua vez, o então § 8º determinava a inclusão integral das diárias quando ultrapassado esse limite. A Lei 13.467/2017 revogou o § 8º e alterou a alínea “h” do § 9º, passando a excluir do salário de contribuição as diárias para viagem sem reproduzir a limitação percentual anterior. No caso, os autores formularam pretensão mais restrita, limitada às diárias não superiores a 50% da remuneração mensal. A parcela esteve excluída da base de cálculo tanto no regime anterior quanto no posterior à Lei 13.467/2017. Mantém-se, portanto, a sentença nesse ponto. 4. Auxílio-natalidade O auxílio-natalidade consiste em pagamento vinculado ao nascimento de filho do empregado, destinado a auxiliá-lo nas despesas extraordinárias decorrentes do evento familiar. A parcela não remunera serviço prestado, produtividade, tempo à disposição do empregador ou qualquer outra circunstância relacionada ao desempenho das funções profissionais. Possui finalidade assistencial específica e não constitui ganho habitual do empregado. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza indenizatória do auxílio-natalidade e, consequentemente, sua exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.549.207/PR, AgInt no REsp 2.000.268/PE e REsp 1.806.024/PE. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive, passou a dispensar a apresentação de contestação e a interposição de recursos nas ações fundadas nesse entendimento, reconhecendo que as razões determinantes dos precedentes alcançam a contribuição patronal e o RAT/SAT. Não há, assim, fundamento para a reforma da sentença. 5. Multa do art. 477, § 8º, da CLT A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador deixa de cumprir, no prazo legal, as obrigações relacionadas ao pagamento das verbas rescisórias. Sua causa jurídica não é a prestação de trabalho, mas a mora do empregador no cumprimento de obrigação decorrente da extinção do contrato. Trata-se de sanção imposta pela legislação trabalhista, ainda que revertida em favor do empregado. O fato de seu valor corresponder ao salário do trabalhador constitui apenas critério legal de quantificação, sem transformar a penalidade em verba remuneratória. Ausente contraprestação laboral, não incidem contribuição previdenciária patronal nem RAT/SAT. 6. Indenização do art. 479 da CLT O art. 479 da CLT determina que, no contrato por prazo determinado, o empregador que despedir o empregado sem justa causa antes do termo ajustado deverá pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato. A verba repara a ruptura antecipada do vínculo e não remunera trabalho efetivamente prestado. Os valores tomados como referência correspondem a período no qual não houve prestação de serviços nem tempo à disposição do empregador. Além da inequívoca natureza indenizatória, o art. 28, § 9º, “e”, item 3, da Lei 8.212/1991 exclui expressamente do salário de contribuição as importâncias recebidas a título da indenização prevista no art. 479 da CLT. A não incidência deve ser mantida. 7. Indenização adicional do art. 9º da Lei 7.238/1984 O art. 9º da Lei 7.238/1984 assegura ao empregado dispensado sem justa causa nos trinta dias anteriores à data de correção salarial da categoria indenização adicional equivalente a um salário mensal. A parcela tem como causa a dispensa ocorrida no período legalmente protegido. Destina-se a reparar o prejuízo decorrente da ruptura contratual em momento imediatamente anterior ao reajuste salarial coletivo. Não corresponde, portanto, à remuneração por trabalho prestado. A utilização de um salário mensal como parâmetro de cálculo não altera sua natureza jurídica. Ademais, o art. 28, § 9º, “e”, item 9, da Lei 8.212/1991 exclui expressamente do salário de contribuição a indenização de que trata o art. 9º da Lei 7.238/1984. Correta, também nesse capítulo, a sentença. 8. Contribuições destinadas a terceiros As contrarrazões esclarecem expressamente que a demanda não compreende contribuições destinadas a terceiros. O pedido inicial e a sentença restringem-se à contribuição previdenciária patronal e ao RAT/SAT. As contribuições de terceiros, portanto, não integram o objeto litigioso nem constituem capítulo devolvido ao Tribunal. Ainda que determinadas razões jurídicas possam, em outras demandas, ser aplicáveis a exações incidentes sobre a mesma base econômica, não se admite ampliar o objeto do processo nesta fase recursal. A decisão deve permanecer limitada aos pedidos formulados, em observância aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. 9. Recuperação do indébito Reconhecida a inexigibilidade das contribuições, os autores têm direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 165 do CTN, observada a prescrição quinquenal. A restituição ou compensação deverá seguir o regime jurídico aplicável a cada modalidade, inclusive quanto à atualização dos créditos, ao trânsito em julgado exigido pelo art. 170-A do CTN e à posterior verificação dos valores pela Administração Tributária. Mantêm-se, nesse aspecto, os critérios estabelecidos na sentença. 10. Honorários recursais A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, deixando a definição dos percentuais para a fase de liquidação, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Como a apelação é integralmente desprovida, incidem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Majoram-se os honorários em um ponto percentual, a ser acrescido ao percentual que vier a ser concretamente definido na liquidação, observadas as faixas progressivas, os respectivos limites máximos e o limite global previsto no art. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, mantendo a sentença quanto à inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e do RAT/SAT sobre as cinco verbas discutidas, bem como quanto ao direito à recuperação do indébito no período não prescrito. A decisão não alcança contribuições destinadas a terceiros, por não integrarem o objeto da demanda. Majoram-se os honorários advocatícios na forma acima estabelecida. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1061326-60.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A DESTINATÁRIO(S): SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE EDVALDO NILO DE ALMEIDA - (OAB: DF29502-A) SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE EDVALDO NILO DE ALMEIDA - (OAB: DF29502-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007157) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1061326-60.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061326-60.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia consiste em definir se incidem contribuição previdenciária patronal e contribuição destinada ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho — RAT/SAT — sobre as seguintes verbas pagas aos empregados: diárias para viagem não superiores a 50% da remuneração mensal, auxílio-natalidade, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, indenização do art. 479 da CLT e indenização adicional do art. 9º da Lei 7.238/1984. Também se discute a existência de interesse processual quanto às parcelas já excluídas por disposição legal e o eventual alcance da decisão sobre contribuições destinadas a terceiros. 1. Interesse de agir A União sustenta a ausência de interesse processual relativamente às verbas cuja exclusão da base de cálculo já decorre da própria legislação. A alegação não procede. A existência de disposição normativa favorável ao contribuinte não afasta, por si só, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, sobretudo quando a demanda não se limita à declaração da relação jurídica tributária, mas também busca a recuperação de valores que os autores afirmam terem sido indevidamente recolhidos. A pretensão repetitória pressupõe o reconhecimento judicial da inexistência da obrigação tributária e produz resultado econômico concreto. Está, portanto, caracterizado o interesse de agir, nos termos dos arts. 17, 19 e 20 do CPC. 2. Base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e do RAT/SAT O art. 195, I, “a”, da Constituição estabelece que a contribuição previdenciária a cargo do empregador incide sobre a folha de salários e os demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço. No plano infraconstitucional, o art. 22, I, da Lei 8.212/1991 prevê a incidência da contribuição patronal sobre as remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços efetivamente prestados, seja pelo tempo colocado à disposição do empregador. A contribuição ao RAT/SAT, prevista no inciso II do mesmo artigo, incide igualmente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 20 da repercussão geral, assentou que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado. Disso resulta que parcelas sem natureza remuneratória, que não representem contraprestação pelo trabalho nem ganho habitual decorrente da prestação laboral, não integram essa base de cálculo. É sob essa perspectiva que devem ser examinadas as verbas discutidas. 3. Diárias para viagem Quanto às diárias, a própria Lei 8.212/1991 resolve a controvérsia. Na redação anterior à Lei 13.467/2017, o art. 28, § 9º, “h”, excluía do salário de contribuição as diárias para viagem que não excedessem 50% da remuneração mensal. Por sua vez, o então § 8º determinava a inclusão integral das diárias quando ultrapassado esse limite. A Lei 13.467/2017 revogou o § 8º e alterou a alínea “h” do § 9º, passando a excluir do salário de contribuição as diárias para viagem sem reproduzir a limitação percentual anterior. No caso, os autores formularam pretensão mais restrita, limitada às diárias não superiores a 50% da remuneração mensal. A parcela esteve excluída da base de cálculo tanto no regime anterior quanto no posterior à Lei 13.467/2017. Mantém-se, portanto, a sentença nesse ponto. 4. Auxílio-natalidade O auxílio-natalidade consiste em pagamento vinculado ao nascimento de filho do empregado, destinado a auxiliá-lo nas despesas extraordinárias decorrentes do evento familiar. A parcela não remunera serviço prestado, produtividade, tempo à disposição do empregador ou qualquer outra circunstância relacionada ao desempenho das funções profissionais. Possui finalidade assistencial específica e não constitui ganho habitual do empregado. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza indenizatória do auxílio-natalidade e, consequentemente, sua exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.549.207/PR, AgInt no REsp 2.000.268/PE e REsp 1.806.024/PE. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive, passou a dispensar a apresentação de contestação e a interposição de recursos nas ações fundadas nesse entendimento, reconhecendo que as razões determinantes dos precedentes alcançam a contribuição patronal e o RAT/SAT. Não há, assim, fundamento para a reforma da sentença. 5. Multa do art. 477, § 8º, da CLT A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador deixa de cumprir, no prazo legal, as obrigações relacionadas ao pagamento das verbas rescisórias. Sua causa jurídica não é a prestação de trabalho, mas a mora do empregador no cumprimento de obrigação decorrente da extinção do contrato. Trata-se de sanção imposta pela legislação trabalhista, ainda que revertida em favor do empregado. O fato de seu valor corresponder ao salário do trabalhador constitui apenas critério legal de quantificação, sem transformar a penalidade em verba remuneratória. Ausente contraprestação laboral, não incidem contribuição previdenciária patronal nem RAT/SAT. 6. Indenização do art. 479 da CLT O art. 479 da CLT determina que, no contrato por prazo determinado, o empregador que despedir o empregado sem justa causa antes do termo ajustado deverá pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato. A verba repara a ruptura antecipada do vínculo e não remunera trabalho efetivamente prestado. Os valores tomados como referência correspondem a período no qual não houve prestação de serviços nem tempo à disposição do empregador. Além da inequívoca natureza indenizatória, o art. 28, § 9º, “e”, item 3, da Lei 8.212/1991 exclui expressamente do salário de contribuição as importâncias recebidas a título da indenização prevista no art. 479 da CLT. A não incidência deve ser mantida. 7. Indenização adicional do art. 9º da Lei 7.238/1984 O art. 9º da Lei 7.238/1984 assegura ao empregado dispensado sem justa causa nos trinta dias anteriores à data de correção salarial da categoria indenização adicional equivalente a um salário mensal. A parcela tem como causa a dispensa ocorrida no período legalmente protegido. Destina-se a reparar o prejuízo decorrente da ruptura contratual em momento imediatamente anterior ao reajuste salarial coletivo. Não corresponde, portanto, à remuneração por trabalho prestado. A utilização de um salário mensal como parâmetro de cálculo não altera sua natureza jurídica. Ademais, o art. 28, § 9º, “e”, item 9, da Lei 8.212/1991 exclui expressamente do salário de contribuição a indenização de que trata o art. 9º da Lei 7.238/1984. Correta, também nesse capítulo, a sentença. 8. Contribuições destinadas a terceiros As contrarrazões esclarecem expressamente que a demanda não compreende contribuições destinadas a terceiros. O pedido inicial e a sentença restringem-se à contribuição previdenciária patronal e ao RAT/SAT. As contribuições de terceiros, portanto, não integram o objeto litigioso nem constituem capítulo devolvido ao Tribunal. Ainda que determinadas razões jurídicas possam, em outras demandas, ser aplicáveis a exações incidentes sobre a mesma base econômica, não se admite ampliar o objeto do processo nesta fase recursal. A decisão deve permanecer limitada aos pedidos formulados, em observância aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. 9. Recuperação do indébito Reconhecida a inexigibilidade das contribuições, os autores têm direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 165 do CTN, observada a prescrição quinquenal. A restituição ou compensação deverá seguir o regime jurídico aplicável a cada modalidade, inclusive quanto à atualização dos créditos, ao trânsito em julgado exigido pelo art. 170-A do CTN e à posterior verificação dos valores pela Administração Tributária. Mantêm-se, nesse aspecto, os critérios estabelecidos na sentença. 10. Honorários recursais A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, deixando a definição dos percentuais para a fase de liquidação, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Como a apelação é integralmente desprovida, incidem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Majoram-se os honorários em um ponto percentual, a ser acrescido ao percentual que vier a ser concretamente definido na liquidação, observadas as faixas progressivas, os respectivos limites máximos e o limite global previsto no art. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, mantendo a sentença quanto à inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e do RAT/SAT sobre as cinco verbas discutidas, bem como quanto ao direito à recuperação do indébito no período não prescrito. A decisão não alcança contribuições destinadas a terceiros, por não integrarem o objeto da demanda. Majoram-se os honorários advocatícios na forma acima estabelecida. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.