Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1061296-12.2021.8.26.0053/03 - Precatório - Levantamento de Valor - Jose Alberto Rodrigues Penha - Pelog Transportes Ltda. - Vistos. Fls. 150/181: Pelog Transportes Ltda. informa ter apresentado Cessão de Crédito para análise pela DEPRE, nos termos do Provimento CSM 2753/2024. Cadastrada a Cessionária como terceira interessada. Anote-se haver Cessão de Crédito protocolada na DEPRE. Int. - ADV: MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1061296-12.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor - Regina Tsui Yu Wong Chiao - - Sérgio Cordeiro de Oliveira - - Rosana Freitas de Paula - - Sandra Raymundo Teles Rocha - - Sandra Aparecida Castro - - Rubens Tenca Filho - - Rosemeire Rossini Rodrigues - - Patricia Ferreira de Souza - - Roseli Castro Gameleira - - Rosa Maria Garcia Moreira - - Gilberto Orui Tujimura - - Maria de Lourdes Ornelas Camargo Silva - - Jose Alberto Rodrigues Penha - - Jose Raimundo Gonçalves - - Laura Yamasaka Toriumi - - Regina Ribeiro - - Maria Escolastica de Sene - - Misael Marques Neto - - Miyoko Senzaki Hayashi - - Patricia Ferreira da Silva - Vistos. 1- Fls. 1657/1659: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais. Intimada (fls. 1760/1761 e 1764/1765), a parte exequente não se manifestou. Decido. De início, verifico que a parte exequente (fls. 1643/1644) não aplicou o escalonamento previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, em desacordo, portanto, com a legislação e com o próprio título executivo (fls. 1513/1518). Contudo, também não é possível acolher a impugnação da maneira como apresentada. Isso porque há erro manifesto nos cálculos da FESP, que adotou como data-base o mês de 06/2025 (fl. 1660), ao passo que os cálculos da parte exequente adotaram o mês de 01/2026. No mais, verifico que a executada aplicou a SELIC após dez/2021 apenas sobre o valor atualizado, sem considerar os juros de mora incidentes até então (fls. 1660/1662). Anoto que, a esse respeito, com a entrada em vigor da EC 113/2021, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 482, de 19 de dezembro de 2022, para alterar a Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no tocante a correção monetária e juros. In verbis: "Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021 , a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)". De rigor, pois, a incidência da SELIC sobre o total corrigido e acrescido de juros de mora apurado no período anterior à sua incidência. Veja-se: "Agravo de Instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Consectários da mora. Excesso de execução não configurado. Execução individual de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, pelo qual o apelo de associação foi provido, garantindo-se aos pensionistas o recebimento da integralidade do pagamento do benefício de complementação de pensão por morte de ex-empregados da Fundação CESP. Incidência de IPCA-E e de juros da poupança até a entrada em vigor da EC nº 113/21. Consolidação do débito em 08.12.2021, data da entrada em vigor da referida Emenda. Incidência da SELIC sobre a integralidade do crédito, que engloba o principal com atualização monetária e os juros de mora. Anatocismo não configurado. Cálculo dos exequentes em conformidade com a Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 482/2022. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 3007670-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Por fim, conquanto tenha a FESP aplicado a EC 136/2025, há necessidade de ajustes nos seus cálculos. Isso porque, no entender entender do Juízo, as disposições da EC 136/25 destinam-se exclusivamente à fazenda pública federal, a partir da requisição dos valores. Transcrevo o artigo 3º da EC 113/21 com a redação conferida pela EC 136/25: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Com efeito, a redação da EC 136/25 se destina exclusivamente ao período posterior à expedição do ofício requisitório e à Fazenda Pública federal, não se aplicando à presente fase processual, tampouco à Fazenda Pública estadual. Por outro lado, a redação original do artigo 3º da EC 113/21 não mais subsiste no ordenamento jurídico desde a vigência da EC 136/25. Por essa razão, o Juízo entende que, a partir da vigência da EC 136/25, voltam a ser utilizadas as taxas e índices definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ, que amplamente discutiram a matéria e fixaram parâmetros para a atualização dos débitos fazendários. Em suma, durante a vigência da redação original do artigo 3º da EC 113/21, aplica-se a SELIC. Após, as disposições dos Temas 810/STF e 905/STJ. Ante o exposto, deve a exequente refazer os cálculos nos termos acima explicitados. Após, a FESP será intimada novamente para impugnação. Desde já, anoto ser inviável a utilização da Calculadora do Cidadão para obtenção da SELIC acumulada em desfavor do IAMSPE, uma vez que tal ferramenta, apesar de notoriamente idônea, utiliza juros capitalizados, o que é vedado. A exequente deve seguir tais passos: a) Aplicar o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC. b) Desde o mês de cada pagamento atrasado até a entrada em vigor da EC 113/21 (dezembro/2021), deve incidir o IPCA-E sobre cada parcela, com a necessidade de indicação expressa dos índices inicial e final utilizados, extraídos de tabela oficial do TJSP. c) Juros de mora com o termo inicial constante do título executivo e índices de acordo com os Temas 810/STF e 905/STJ até dezembro/2021. d) Sobre a soma dos itens "b" e "c", incide a SELIC a partir de janeiro/2022. Não deve haver capitalização da SELIC, apenas cumulação mensal, conforme tabela disponibilizada pelo TJSP (SELIC acumulada calculada de acordo como o Comunicado DEPRE nº 04/2024): https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=167129, cuja observância é obrigatória. Ou seja, sobre a soma do principal atualizado e dos juros até dezembro de 2021, deve ser aplicada uma única vez a porcentagem indicada na tabela para o mês de vencimento, de acordo com as instruções nela constantes. e) A partir de setembro/2025, com a entrada em vigor da EC 136/2025, tendo em vista que a data-base dos cálculos é posterior, deve cessar a incidência da SELIC, passando a correção monetária e os juros de mora a serem calculados novamente conforme os itens "b" e "c". Prazo de 15 dias para os novos cálculos. 2- Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento. O depósito foi realizado diretamente pela executada, que comprovou o pagamento diretamente no incidente de RPV, de sorte que, ponderado o quadro, reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou. Fls. 1651/1656, 1664/1669, 1677/1683 e 1771/1773: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV, com os acréscimos legais, em favor de: a) PATRICIA FERREIRA DA SILVA: valor de R$ 7.454,64 (fl. 1652); b) SANDRA APARECIDA CASTRO: valor de R$ 37.055,10 (fl. 1665); c) ROSELI CASTRO GAMELEIRA: valor de R$ 44.795,88 (fl. 1678). Expeçam-se MLEs. 3- Fls. 1743/1748: Trata-se de petição protocolada pela exequente ROSELI CASTRO GAMELEIRA, por meio da qual sustenta ter havido retenção indevida de imposto de renda, pela FESP, no pagamento do seu crédito em RPV (incidente nº 22). Fl. 1768: A FESP, por sua vez, argumenta não ter havido retenção indevida de imposto de renda Anoto, para fins de registro, que o termo de declaração juntado às fls. 67/70 do incidente requisitório nº 22 indicou que o imposto de renda deve ser submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Sendo assim, antes de decidir, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias. 4- Findo o prazo de 15 dias da exequente (itens "1" e "3" desta decisão), tornem conclusos. Int. - ADV: REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP)