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TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1061254-71.2025.8.13.0024/MG AUTOR: AGENCIA SCALO LTDA ADVOGADO(A): LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB MG201392) RÉU: VICTOR LUCAS LIMA VIDIGAL ADVOGADO(A): FILIPE MOREIRA DA COSTA (OAB MG194396) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Analisados os autos, tenho que o pedido inicial não merece acolhimento. Quanto aos fatos, a parte autora alega que, em 14 de março de 2025, firmou com o promovido um contrato de prestação de serviços de propaganda, publicidade e gestão de tráfego digital. Narra que o promovido deixou de adimplir as mensalidades de abril e maio de 2025, totalizando R$ 8.000,00, e rescindiu o ajuste de forma unilateral e imotivada. Pede a condenação do promovido ao pagamento das mensalidades inadimplidas, de multa rescisória no valor de R$ 9.800,00, e de multa por infração contratual no valor de R$ 10.000,00. O promovido, por sua vez, alegou execução parcial dos serviços contratados, invocando a exceção do contrato não cumprido. Apresentou pedido contraposto, pleiteando o reconhecimento de que o encerramento da relação contratual decorreu do inadimplemento da própria autora, a restituição proporcional de R$ 2.000,00 e indenização por danos morais.. Feitas essas considerações, observo ser incontroverso o vínculo contratual entre as partes (art. 374, inciso III, do CPC). A controvérsia central reside em saber se a parte autora cumpriu integralmente as obrigações que assumiu no contrato e, consequentemente, se é legítima a cobrança das parcelas em aberto e das multas contratuais. Nessa direção, observo que o contrato prevê, na Cláusula 1ª, Parágrafo Terceiro, o cumprimento de obrigações pela parte autora, as quais incluíam, entre outras: o desenvolvimento de site exclusivo otimizado para conversão; a criação de landing page estratégica; a criação de e-commerce completo com estrutura de checkout otimizada, integração com meios de pagamento, configuração de logística de entrega e personalização visual; a criação e produção de 12 vídeos e 12 imagens; a implementação de sistema de gestão de relacionamento com o cliente com automações personalizadas; e a implementação e otimização de campanhas publicitárias (evento 1, CONTR6 - páginas 1/2). No entanto, a parte autora não comprovou o cumprimento integral dessas obrigações. Os documentos juntados com a petição inicial referem-se a criativos publicitários e relatórios de campanhas que demonstram, quando muito, a execução parcial de algumas das atividades contratadas, notadamente a criação de peças criativas e o gerenciamento de campanhas de tráfego pago (evento 1, DOC9, evento 1, DOC10e evento 1, DOC11). Não há, contudo, prova da execução dos demais serviços detalhados na cláusula acima indicada. Some-se a isso que a farta documentação juntada com a contestação confirma a tese do promovido no sentido de que a parte autora não cumpriu integralmente as obrigações contratadas. Por oportuno, destaco as conversas via WhatsApp, em 5 de maio de 2025, portanto, quase dois meses após a assinatura do contrato e após o vencimento da segunda parcela, nas quais o preposto da autora informou ao promovido que a landing page seria entregue até o final daquela semana e que o e-commerce precisaria de prazo adicional, sem data (evento 38, DOC5). Ademais, o áudio encaminhado pela própria equipe da autora ao promovido, transcrito nos autos, reconhece expressamente que a produção do site poderia demandar prazo de até 30 dias e que o início das campanhas dependeria da conclusão das etapas anteriores, com possibilidade de alteração da data de vencimento caso houvesse atraso (evento 38, DOC8). Esses elementos evidenciam que a própria autora reconhecia, durante a execução contratual, a existência de etapas relevantes ainda não concluídas, circunstância incompatível com a afirmação de cumprimento integral do objeto contratado. Registre-se, ainda, que a parte autora, em sua impugnação à contestação, limitou-se a afirmar genericamente que os serviços foram prestados e a invocar o princípio da força obrigatória dos contratos, sem impugnar especificamente os documentos e argumentos trazidos pelo promovido. Como é sabido, a ausência de impugnação específica à farta documentação juntada com a contestação desfavorece a parte autora, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a parte autora não comprovou o adequado e integral cumprimento de suas obrigações contratuais, mostrando-se legítima a recusa do promovido em adimplir as parcelas subsequentes e em encerrar o contrato, sendo inexigíveis os valores cobrados. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 476 do Código Civil, que prevê a exceção do contrato não cumprido. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte antes de cumprir a sua própria. Nos casos de cumprimento defeituoso ou parcial da prestação, admite-se a suspensão da contraprestação quando demonstrado o inadimplemento substancial da outra parte. Por conseguinte, mostram-se integralmente inexigíveis as mensalidades cobradas a título de parcelas vencidas de abril e maio de 2025, no montante de R$ 8.000,00, como também é descabida a condenação do demandado ao pagamento da multa rescisória estipulada na Cláusula 11ª, § 1º (R$ 9.800,00) e da penalidade por infração prevista na Cláusula 13ª (R$ 10.000,00). Tais sanções pressupõem rescisão imotivada ou descumprimento culposo exclusivo do contratante, circunstâncias afastadas pelo contexto fático. Impõe-se, assim, a improcedência do pedido inicial. Em relação ao pedido contraposto, entendo que razão parcial assiste ao promovido. Pelos termos da fundamentação supra, é de se reconhecer, tal como pretendido no pedido contraposto, que a resolução da relação contratual decorre da inexecução parcial do contrato pela parte autora. Por outro lado, embora tenha ficado caracterizada a inexecução parcial do contrato, a prova dos autos demonstra que determinados serviços foram efetivamente prestados, com a estruturação inicial do projeto, a realização de reuniões, a elaboração de criativos publicitários. Assim, a devolução de qualquer parcela do valor desembolsado implicaria enriquecimento sem causa do promovido, vedado pelo art. 884 do Código Civil, na medida em que os serviços efetivamente usufruídos justificam a remuneração recebida pela autora. O inadimplemento parcial da parte autora autoriza a rescisão contratual e afasta a exigibilidade das parcelas vincendas e das multas, mas não justifica a restituição dos valores pagos pelos serviços efetivamente prestados. Em relação aos danos morais, o promovido também não tem razão. A alegada lesão passível de reparação moral surge quando há a lesão a bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. Da simples narrativa do pedido contraposto, não é possível vislumbrar a configuração do alegado dano na intimidade do réu e o transtorno por ele sofrido, tratando-se, a meu ver, de clara situação de aborrecimentos comuns ao cotidiano, incapazes de amparar o pedido de reparação moral. Pelo exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide. Ainda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, resolvendo o mérito da lide, para declarar a resolução do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes por culpa da parte autora. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de assistência judiciária será analisado pela Turma Recursal, no caso de eventual interposição de recurso. P.I. CI.5/3
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