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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1061230-61.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Mario Roberto Correa Ferreira - Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Unesp e outro - Vistos. 1. Dê-se ciência às partes da redistribuição dos autos. 2. Deverá a parte autora emendar a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para: (i) apontar de maneira objetiva o valor que pleiteia a título de condenação quanto às prestações vencidas, tendo em vista a competência absoluta deste Juízo para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, bem como a impossibilidade de se proferir sentença ilíquida. Deverá ainda instruir a inicial com todos os demonstrativos de pagamento do período correspondente aos últimos cinco anos, além da memória de cálculos pormenorizada, em que conste o valor principal, a correção, juros de mora, índices utilizados e termos inicial e final. Pondera-se que o trâmite mais célere estabelecido pelo legislador implicou na fixação de regras específicas, como as do artigo 2º, § 2º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a exigir previamente o valor da pretensão; e a do artigo 13, desta lei, que estabelece que a obrigação de pagar quantia certa será feita logo após o trânsito em julgado, sem uma fase de liquidação e execução de sentença, em harmonia com o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, de sorte a inexistir abertura para a aplicação subsidiária de regras que dispensem a autora e seu patrono de adotarem tais providências. (ii) justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha de cálculo. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC). No caso de prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas e mais 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do artigo 292, incisos I e VI, combinado com § 1º e § 2º, CPC. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), TSIEME DIAS HAYASHIDA PAGANINI (OAB 239751/SP)
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