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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1061224-93.2019.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ronilson Bezerra Rodrigues - - Luis Alexandre Cardoso de Magalhães - - Eduardo Horle Barcellos - - Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral - - Joaquim Cesar Canassa Peres - - Condomínio Shopping Center "d" - Vistos (Embargos de Declaração - fls. 1049/1052 e 1053/1072). Tratam-se de embargos de declaração interpostos, respectivamente, pelos requeridos Ronilson Bezerra Rodrigues e Eduardo Horles Barcellos. Analisando a fundamentação dos recursos, verifico que, em suma, ele dizem respeito a questionamentos pertinentes à análise probatória e à interpretação da Lei, mais precisamente no que tange à aplicação, ao caso em pauta, das alterações supervenientes ao curso do processo quanto à redação da Lei de Improbidade. Porém, conforme bem ponderado no r. parecer ministerial e na resposta do Município de São Paulo, ora embargado (fls. 1113/1121 e 1099/1103), a matéria posta não se traduz em omissão ou em contradição intrínseca à sentença embargada. Em tais quadrantes, as questões apresentadas pelos requeridos, ora embargantes, não autorizam o manejo de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise da causa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de vício de contradição contido no V. Acórdão - Rejeição - A contradição a que alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil consubstancia vício que dificulte a compreensão e execução do julgado, e não a mera incompatibilidade do pronunciamento judicial com a tese defendida pela parte - Hipótese concreta em que a embargante pretende que prevaleça acórdão proferido em agravo de instrumento sobre a decisão prolatada no recurso de apelação - Paradigma da contradição extrínseco ao pronunciamento judicial vergastado - Rediscussão do mérito do julgado que não é admitida nesta estreita via recursal - Acórdão mantido - Embargos declaratórios REJEITADOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000941-03.2020.8.26.0625; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023). Assim, não sendo possível atribuir aos embargos meramente declaratórios eficácia imediatamente infringente, o recurso em pauta acaba por extrapolar sua hipótese de cabimento e, portanto, não deve ser conhecido. Ante o exposto, deixo de conhecer de ambos os embargos declaratórios. Int. - ADV: LAILA ABUD SANT´ANA (OAB 249243/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), GILBERTO RODRIGUES GONÇALVES (OAB 17342/SP), HENRIQUE GONÇALVES SANCHES (OAB 182797/SP), EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE (OAB 184958/SP), PATRICIA GUELFI PEREIRA (OAB 199081/SP), MARIO ROSSI BARONE (OAB 203962/SP), LUIS ROBERTO MARIANO (OAB 219450/SP), LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA (OAB 407999/SP), RODRIGO RABELLO BASTOS PARAGUASSU (OAB 260049/SP), WILLIAM HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB 356877/SP), FILLIPE GEORGE LAMBALOT (OAB 318608/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP), MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG (OAB 299945/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)