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1061207-03.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1061207-03.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOSE MANOEL BIAGI AMORIM ADVOGADO(A): JULIANA ESTEVÃO LIMA DIAS (OAB SP183116) ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA (OAB SP147513) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da citação por edital e na realização de pesquisas de endereços, visto que conforme ressaltado na decisão evento 18, DOC28, esta foi deferida em razão da não localização da requerida no endereço cadastrado perante a JUCESP. Importante ressaltar que a atualização do endereço da sede de empresa na Junta Comercial é obrigação legal dos sócios, imposta pelo parágrafo único do art. 999, do Código Civil. Assim, realizada diligência no endereço indicado no cadastro de pessoa jurídica, sem que a parte seja lá encontrada, resta caracterizado indício de encerramento irregular da sociedade, o que autoriza a citação por edital da parte ré, na medida em que não se pode atribuir à parte autora o encargo de localizar sede que provavelmente não mais existe, permitindo que os sócios sejam beneficiados por sua desídia. Dessa forma, preenchidos todos os requisitos da citação por edital, previstos nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, reputo válido o ato citatório. As partes estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. No caso em comento, observo que alegou o autor ter firmado contrato de mútuo com a requerida, por meio do qual disponibilizou à ré o importe histórico de R$ 210.172,34, o qual seria pago pela requerida nas condições estabelecidas na cláusula 2.1 da avença, e respectivos aditivos (evento 1, DOC6). Ocorre na previu a cláusula 2.2 que “na hipótese de a Devedora não se tornar operacional, não ocorrendo o ingresso de recursos ou se os recursos recebidos forem insuficientes, o Valor Principal poderá ser convertido, total ou parcialmente, a critério da Devedora, em capital social da Devedora” (evento 1, DOC6). Conforme comunicação enviada pela própria requerida, aparentemente a referida hipótese do item acima foi invocada pela parte, que reconheceu a existência de saldo remanescente a ser pago em favor do requerente, o qual contudo, seria convertido em participação em seu capital social (evento 1, DOC10), com o que não concordou o autor, gerando a propositura desta ação. Todavia, consta de troca de e-mails entabulada entre as partes que em reunião de sócios e detentores de opções, e consoante previsto em comunicação enviada referente à conversão, “os detentores de opção receberão sua parte na conversão em opções adicionais, inseridas na mesma regra do contrato de opção original, e você precisará assinar apenas o aditamento ao contrato de opção para receber tais opções adicionais. Somente no caso de um evento de liquidez as opções poderão ser convertidas em capital social da Pontoon”. O citado contrato de opção é novamente citado no e-mail evento 1, DOC12, no qual a ré informa que "segue anexo o aditamento ao seu contrato de opção, para incluir a conversão do seu crédito referente ao Mútuo 1 em opções de compra de quotas da Pontoon Energia, além das que você já possui" (grifo nosso). Ocorre que o requerente não esclareceu se assinou o referido contrato de opção, o seu conteúdo e muitos menos o seu aditamento, e quais seriam estas opções adicionais e se foram, de fato, ofertadas pela requerida. Destarte, no prazo de 15 dias, esclareça o autor a controvérsia acima delimitada, trazendo aos autos o referido contrato de opção e aditamentos, caso existentes. Após, dê-se vista à parte contrária e tornem conclusos. Int.

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