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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1061197-45.2026.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : JULIA YASMIN LEAO PINHEIRO e outros ADVOGADO(A) :FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 RÉU : COORDENADOR DA SECRETÁRIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar inaudita altera parte, impetrado por JULIA YASMIN LEÃO PINHEIRO em face do SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES/Ministério da Saúde), com a União Federal figurando no feito, na qual a impetrante requereu, em sede liminar, que fosse possibilitado o seu prosseguimento no Edital nº 24/2026 (45º ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil), mediante a apresentação postergada dos documentos faltantes, notadamente a carteira médica com a respectiva declaração de regularidade, assegurando-se sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), com apresentação de tais documentos até a data de início das atividades nos municípios. A impetrante informou ser participante do PMMB, inscrita sob o nº 45/2026-20512, no âmbito do Edital nº 24/2026, tendo sido designada para a realização do MAAv. Aduziu que o cronograma oficial estabeleceu o dia 14 de maio de 2026 como prazo final para a inserção da documentação obrigatória no sistema, e alegou ter realizado a juntada de toda a documentação disponível na Plataforma de Gerenciamento de Programas de Provimento (PGP), à exceção da carteira médica, cujo documento, segundo relatou, ainda se encontraria em confecção administrativa por circunstância alheia à sua vontade. Sustentou, com base na aplicação analógica da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e de outras Regiões em casos similares do PMMB, que a exigência documental deveria ser postergada para momento posterior à inscrição, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, procuração e documentos. É o relatório. Decido. Da liminar: Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, exige-se, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida somente ao final (periculum in mora), requisitos que devem estar presentes de forma cumulativa e que se extraem da análise conjunta da narrativa da inicial com o acervo documental dos autos. Do fumus boni iuris: Da divergência entre a narrativa da inicial e o comprovante de envio de documentos: A inicial sustenta que a impetrante teria cumprido a apresentação de "toda a documentação disponível", faltando apenas a carteira médica. Contudo, o Comprovante de Envio de Documentos emitido pela própria Plataforma de Gerenciamento de Programas de Provimento (PGP) em nome da impetrante, com data de finalização de 18/05/2026, indica que, de um total de 12 (doze) documentos exigidos para a análise documental do perfil intercambista, apenas 10 (dez) foram enviados, correspondendo a 83,33% do exigido, ou seja, há 2 (dois) documentos pendentes, e não apenas 1 (um), como narrado na petição inicial. Ainda, os documentos juntados aos autos não identificam quais são esses dois documentos, tampouco há qualquer elemento que permita concluir, com segurança, que a pendência se restrinja à alegada carteira médica. Da ausência, nos autos, do diploma de graduação ou de certidão de conclusão do curso superior: Outrossim, compulsando o acervo documental disponibilizado, não consta dos autos cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina da impetrante em instituição de ensino superior estrangeira ou Certificado de Conclusão de Curso, documentos distintos da carteira/habilitação profissional e também exigido pelo item 5.3.3, "c", do Edital. Destaco que o documento emitido pela Universidad María Auxiliadora (Asunción/PY), por sua vez, não se presta a suprir tal lacuna, pois se trata de correspondência dirigida a representante de turma sobre pedido coletivo de emissão de constância de egresso para fins de inscrição no Revalida/INEP; sem mencionar nominalmente a impetrante; além disso, não se refere ao Programa Mais Médicos para o Brasil, e não corresponde ao documento de habilitação para exercício da medicina no exterior exigido pelo edital. Da condição de cadastro suplementar da impetrante: Observo também que consta da relação de candidatos convocados para o MAAv que a impetrante encontra-se classificada na condição de CADASTRO SUPLEMENTAR, e não de VAGA IMEDIATA. Nos termos dos itens 15.10 e 15.11 do Edital nº 24/2026, a inclusão no cadastro suplementar não gera direito subjetivo à vaga ou à alocação imediata, ficando a convocação condicionada à existência de vagas disponíveis e à necessidade da Administração, circunstância que igualmente fragiliza a plausibilidade do direito subjetivo líquido e certo invocado na inicial para participação incondicionada no MAAv. Do periculum in mora: Diante desse quadro, não se vislumbra, nesta análise liminar e não exauriente, a plausibilidade do direito alegado, pressuposto indispensável à concessão da medida de urgência, restando prejudicada, por consequência, a análise do periculum in mora. Forte em tais razões, INDEFIRO o pedido de liminar. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem informações no prazo legal. JUNTADA DAS INFORMAÇÕES: determino que as informações devam ser juntadas aos autos pela própria parte ré (autoridade coatora pelo jus postulandi ou pelo órgão de representação, ambos via PJE), com fundamento no artigo 10, da Lei 11.419/2006, bem como nos princípios da celeridade, cooperação e representação processual dos servidores pelos Entes respectivos, sob pena de preclusão. Cientifiquem-se as pessoas jurídicas de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal
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