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1061169-51.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1061169-51.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MANOEL RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB MG234784) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO MANOEL RAMOS DOS SANTOS ajuizou ação contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. O autor alega que ao revisar seu benefício previdenciário, deparou-se com descontos referentes a cinco contratos de empréstimo consignado (n.º 618779178, 0033494441020201103, 0072267696220201026, 0072268957720201026 e 0033498809420201103) que jamais contratou. Requer a declaração de inexistência, nulidade e inexigibilidade dos cinco contratos indicados, a condenação do réu à repetição em dobro do indébito e a condenação por danos morais, no valor de R$ 25.000,00. O réu apresentou contestação em evento 30, CONT1 arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal relativa aos contratos nº 000000334988094 e 000000722676962, sustentando a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, contado da contratação até o ajuizamento, bem como a prescrição quinquenal relativa aos contratos nº 000000334988094 e 000000722676962 O autor apresentou impugnação à contestação em evento 43, REPLICA1, na qual refutou as teses defensivas e impugnou especificamente a autenticidade dos documentos eletrônicos juntados pelo réu, por ausência de código hash, de indicação de geolocalização e de IP, de certificação digital ICP-Brasil e de histórico de assinatura biométrica. Decido. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em 5 anos a pretensão reparatória por fato do serviço, como ocorre no caso em análise, iniciando-se o termo inicial da contagem do prazo a partir do último desconto possivelmente indevido. Nesse sentido, já se pronunciou o eg. TJMG: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERCEAMENTO DE escDEFESA - PRESCRIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS - A pretensão à reparação de dano provocado à consumidor por falha de serviço bancário, rege-se pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da data do último desconto do mútuo na folha de benefício segurada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.145437-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 05/11/2021)” Considerando que o último desconto ocorreu em fevereiro de 2025, não há de se falar em prescrição da pretensão do direito autoral. O autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura eletrônica no documento juntado pelo réu. Nos termos do art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que produziu comprovar a sua autenticidade. No mesmo sentido, o Tema 1.061 do STJ estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de demonstrar a sua autenticidade. No caso, a impugnação é específica, apontando ausência de código hash, de indicação de geolocalização e de IP, de certificação digital ICP-Brasil e de histórico de assinatura biométrica. Considerando que a controvérsia recai sobre aspectos técnicos relacionados à própria autenticidade e à vinculação da assinatura do autor, a prova pericial mostra-se pertinente para o adequado esclarecimento dos fatos. Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição. No mais, considerando a impugnação específica à autenticidade e o disposto no art. 429, II, do CPC, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, informar se pretende produzir prova pericial destinada à demonstração da autenticidade do documento, sob pena de preclusão.

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