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1061129-75.2024.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1061129-75.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO DE LIMA BRANDAO POLO PASSIVO:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 e JOAO GONCALVES FRANCO FILHO - BA11475 Destinatários: CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JOAO GONCALVES FRANCO FILHO - (OAB: BA11475) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - (OAB: RJ106094) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275077501 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061129-75.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO DE LIMA BRANDAO POLO PASSIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 e JOAO GONCALVES FRANCO FILHO - BA11475 SENTENÇA (Em Embargos de Declaração) O CEBRASPE opôs embargos de declaração (ID 2266681124) contra a sentença de ID 2250052645, alegando omissão quanto à distribuição, entre os corréus vencedores, dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 2273371883), nas quais sustentou a inexistência de omissão e, subsidiariamente, requereu que eventual divisão preservasse o percentual global estabelecido na sentença e a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão a respeito de ponto a respeito do qual deveria pronunciar-se o julgador. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas não definiu a distribuição do crédito entre os patronos dos dois réus vencedores, Petrobras e CEBRASPE. A omissão deve ser suprida mediante a divisão igualitária da verba, diante da inexistência de circunstância que justifique proporções distintas. Essa integração não implica a fixação de honorários autônomos para cada réu nem o aumento da condenação. O percentual global permanece em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada representação processual metade do crédito honorário, equivalente a 5% da base de cálculo. Também permanece inalterada a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A integração não modifica o resultado do julgamento nem os demais capítulos da sentença, razão pela qual não produz efeitos infringentes. Diante do exposto: conheço dos embargos de declaração e os acolho, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e integrar a sentença de ID 2250052645, estabelecendo que os honorários advocatícios, mantidos no percentual global de 10% sobre o valor atualizado da causa, serão divididos igualmente entre os patronos dos réus vencedores, cabendo 50% do crédito à representação processual da Petrobras e 50% à representação processual do CEBRASPE; mantenho inalterados os demais termos da sentença, inclusive a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; intimem-se, observada a intimação pessoal da Defensoria Pública da União; após, prossiga-se no processamento da apelação, com observância do art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC. (Datada e assinada eletronicamente) JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA

  2. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1061129-75.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO DE LIMA BRANDAO POLO PASSIVO:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 e JOAO GONCALVES FRANCO FILHO - BA11475 Destinatários: CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JOAO GONCALVES FRANCO FILHO - (OAB: BA11475) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - (OAB: RJ106094) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275077501 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061129-75.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO DE LIMA BRANDAO POLO PASSIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 e JOAO GONCALVES FRANCO FILHO - BA11475 SENTENÇA (Em Embargos de Declaração) O CEBRASPE opôs embargos de declaração (ID 2266681124) contra a sentença de ID 2250052645, alegando omissão quanto à distribuição, entre os corréus vencedores, dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 2273371883), nas quais sustentou a inexistência de omissão e, subsidiariamente, requereu que eventual divisão preservasse o percentual global estabelecido na sentença e a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão a respeito de ponto a respeito do qual deveria pronunciar-se o julgador. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas não definiu a distribuição do crédito entre os patronos dos dois réus vencedores, Petrobras e CEBRASPE. A omissão deve ser suprida mediante a divisão igualitária da verba, diante da inexistência de circunstância que justifique proporções distintas. Essa integração não implica a fixação de honorários autônomos para cada réu nem o aumento da condenação. O percentual global permanece em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada representação processual metade do crédito honorário, equivalente a 5% da base de cálculo. Também permanece inalterada a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A integração não modifica o resultado do julgamento nem os demais capítulos da sentença, razão pela qual não produz efeitos infringentes. Diante do exposto: conheço dos embargos de declaração e os acolho, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e integrar a sentença de ID 2250052645, estabelecendo que os honorários advocatícios, mantidos no percentual global de 10% sobre o valor atualizado da causa, serão divididos igualmente entre os patronos dos réus vencedores, cabendo 50% do crédito à representação processual da Petrobras e 50% à representação processual do CEBRASPE; mantenho inalterados os demais termos da sentença, inclusive a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; intimem-se, observada a intimação pessoal da Defensoria Pública da União; após, prossiga-se no processamento da apelação, com observância do art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC. (Datada e assinada eletronicamente) JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA

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