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1061027-41.2019.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1061027-41.2019.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Benedita dos Santos - - Orivaldo Diocesar Uliam - - Tânia Maria Branco Denis - - Vilma Aparecida Rodrigues - - Rosemeire Aparecida Dutra - Vistos. Fls. 4003/4005 e 4006: Com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, a gratuidade de justiça constitui benefício que busca garantir o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) àqueles desprovidos de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, a fim de evitar que a taxa represente óbice material à efetivação dos direitos. Nessa linha, a concessão do referido benefício se dá em caráter excepcional, na medida em que o deferimento indevido desvirtua a natureza do instituto, onerando indevidamente os cofres públicos e comprometendo a prestação jurisdicional destinada aos reais necessitados. O ordenamento processual civil confere ao magistrado o poder-dever de fiscalizar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sendo legítima a exigência de comprovação documental da alegada vulnerabilidade econômica sempre que houver dúvida fundada ou escassez de elementos nos autos, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Por essa razão, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa física possui natureza estritamente relativa. No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça em favor da coexequente Rosemeire Aparecida Dutra, porquanto o documento acostado indica o recebimento líquido do valor de R$ 6.732,89 (fls. 4004/4005). Ante o exposto, e em atenção ao requerimento de dilação de prazo (fl. 4006) DETERMINO à coexequente Rosemeire que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do benefício, traga aos autos os seguintes documentos: a) última declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal ou declaração de isenção; b) relatório completo de contas e relacionamentos (CCS) gerado pela ferramenta REGISTRATO do Banco Central; c) extratos bancários de todas as contas indicadas no relatório CCS, referentes aos últimos 2 (dois) meses. Alternativamente, poderá a exequente recolher desde já as custas e despesas de ingresso, comprovando o pagamento nos autos. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), STELA LUCAS LECH (OAB 475969/SP), STELA LUCAS LECH (OAB 475969/SP), STELA LUCAS LECH (OAB 475969/SP), STELA LUCAS LECH (OAB 475969/SP), STELA LUCAS LECH (OAB 475969/SP)

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