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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1060985-19.2017.8.26.0002 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Meirice de Oliveira - Susette Batista - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, à luz das contas prestadas pela requerida em cotejo com a perícia contábil, declarar a existência de saldo credor em favor do ESPÓLIO DE ALICE DE SOUZA e, por conseguinte, condenar SUSETTE BATISTA ao pagamento da quantia de R$ 7.475,36 (sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), corrigida monetariamente a contar de fevereiro de 2016 e acrescida de juros de mora desde a citação, ficando constituído, na forma do art. 552 do CPC, o título executivo judicial. A correção monetária será calculada com fulcro no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora serão fixados segundo a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária no período de incidência conjunta de ambos os consectários da mora, nos termos da Lei n. 14.905/2024 e da jurisprudência do STJ (tema repetitivo n. 1.368). Tendo a demandante decaído de parte mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida às fls. 300. Oportunamente, com o advento do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DIVA GONÇALVES ZITTO MIGUEL DE OLIVEIRA (OAB 129789/SP), CAMILA BELO (OAB 255402/SP), ACLECIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 256676/SP)
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