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1060973-92.2021.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJBA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA AUTOS N:1060973-92.2021.4.01.3300 EXEQUENTE: JOANICE RAMOS RODRIGUES TERCEIRO INTERESSADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO 1. No que se refere aos pleitos formulados pelos advogados que até então encontravam-se em em lide quanto à titularidade dos honorários contratuais, observem eles que, diante da situação, este Juízo determinou a expedição do precatório em nome da parte exequente, sem destaque (ID 2143211414). Por decisão deste Juízo (ID 2236788701) , o valor do crédito permanece sob ordem de bloqueio (ID 2251933609). A egrégia Corte regional, por meio da decisão de ID 2281951819, negou provimento ao agravo por instrumento interposto pelo advogado Marcus Ely Soares dos Reis contra a decisão que indeferiu o imediato destaque dos honorários contratuais. Contudo, assentou ter sido correto o bloqueio até que os contendores se acertassem. Agora, vieram aos autos as petições de IDs 2273817163 e 2274341075, dando a entender que já não haveria lide entre advogados. Contudo, seria necessário que estivessem nos autos provas irrefutáveis de que a parte exequente concorda com o destaque na forma postulada por ambos, tanto mais diante do teor ddo documento de ID 1138878766, subscrito pela própria exequente. Assim, adoto as seguintes deliberações: 1. Tragam os advogados e a parte exequente, aos autos, novo contrato, com reconhecimento de firma da parte exequente, no qual conste a expressa indicação numérica dos valores que deverão ser entregues a cada um (exequente e advogados), tomando como base o valor indicado no ofício de depósito de ID 2251933609. Se as partes do contrato forem, do lado dos advogados, as sociedades que ambos representam, deverão vir aos autos as provas de que têm eles poderes de representação das aludidas sociedades. Também deverão os advogados trazer aos autos provas de que as sociedades de advogados estão sujeitas a algum regime fiscal específico. Fixo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de descumprimento, parcial ou integral, o valor do crédito será todo transferido para a conta da parte exequente indicada na peça de ID 2251165640 e qualquer questão depois disso deverá ser tratada extrajudicialmente com a parte ou perante o juízo competente. 2. Na sequência, com ou sem cumprimento do quanto determinado no item 1, voltem-me os autos conclusos, já com a certidão de trânsito em julgado da decisão da egrégia Corte regional. 3. Por enquanto, permanecerá indisponível o valor depositado. Intime(m)-se. Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA

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