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Processo 1060957-67.2025.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1060957-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Antonio de Carvalho Barbosa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. MARCOS ANTONIO DE CARVALHO BARBOSA representado pela sua genitora, moveu ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório e de tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Aduziu o autor, em síntese, que é titular do perfil profissional @bolsiinho, utilizado para criação e divulgação de conteúdo digital, contando com aproximadamente 147.000 seguidores, o qual foi suspenso pela requerida sob alegação genérica de violação aos padrões da comunidade, sem indicação específica da suposta irregularidade, tendo sido infrutíferas as tentativas de recuperação e contato com o suporte da plataforma, circunstância que lhe ocasionou prejuízos profissionais, financeiros e reputacionais, além de configurar falha na prestação dos serviços e violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do perfil @bolsiinho, com todos os seus dados e mídias, sob pena de multa diária, bem como, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Ao final, requereu o benefício da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (fls. 14/37). Deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 38). Instado, o Ministério Público se manifestou, às fls. 42/43, consignando que, por se tratar de ação de reativação de conta em rede social, sem abordagem de direitos fundamentais do autor incapaz, sua atuação se limitaria ao acompanhamento processual, pugnando pela continuidade de sua intimação para todos os atos processuais subsequentes. Deferido o pedido de tutela de urgência (fls. 45/46). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 73/94). De início, esclareceu que, embora o Facebook Brasil possua atuação comercial distinta da gestão do serviço Instagram, após contato com o Provedor de Aplicações, a conta profissional do autor, @bolsiinho, foi reativada em cumprimento à tutela de urgência deferida nos autos. No mérito, argumentou que a desativação da conta não ocorreu de maneira arbitrária, mas em decorrência de múltiplas violações aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade do Instagram, regras às quais a parte autora aderiu voluntariamente no momento do cadastramento. Sustentou, desse modo, que a medida adotada pelo Provedor de Aplicações configurou mero exercício regular de direito, inexistindo qualquer ato ilícito ou abusivo capaz de ensejar responsabilidade civil. Afastou, ainda, a pretensão de indenização por danos morais, sob o argumento de inexistência de dano efetivamente comprovado e de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os prejuízos alegados, tratando-se, quando muito, de mero dissabor. Pediu, ao final, a improcedência da ação. Juntou procuração (fls. 95/113) Réplicas às fls. 114/119. Ao final, a parte autora apresentou alegações finais, às fls. 136/138, ao passo que a parte ré quedou silente (fl. 139). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, por controverterem as partes sobre matéria exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por ser suficiente a produção de prova documental a dirimir a lide (CPC, art. 355, inc. I). O pedido é parcialmente procedente. Trata-se de evidente relação de consumo, na qual o autor é destinatário final dos serviços digitais oferecidos de forma habitual e contínua pelo réu. À luz do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e por serem verossimilhantes os fatos declinados na inicial, de rigor a inversão do ônus da prova, de modo que competia ao réu demonstrar a inveracidade das alegações do consumidor, o que não se viu. Mesmo trazendo argumentos jurídicos que sustentam sua resistência, o réu não trouxe nenhum elemento fático que denote a real violação dos termos de uso pelo autor. Além de não comprovar o alegado, também não apontou qual seria o conteúdo supostamente violado, a propriedade industrial de quem teria sido violada, o conteúdo das denúncias que ensejaram a punição, nem nenhum outro dado fático que demonstrasse, pelo menos minimamente, o que argumentou. Caberia ao réu apontar o conteúdo divulgado pelo autor que, supostamente, teria levado às restrições impostas sobre seus perfis, para que se pudesse aferir, de forma segura, se o conteúdo era capaz de violar os Termos de Serviço da plataforma Instagram. Não se desincumbiu o requerido do seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC), vez que não bastam alegações genéricas para sustentar a aplicação de uma sanção contratual máxima à parte contrária, revelando-se arbitrárias as restrições das contas. Nesse passo, a restrição do perfil do autor pelo réu configura conduta ilícita e arbitrária. A esse respeito já decidiu a jurisprudência pátria: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Contrato de prestação de serviço. Plataforma "Facebook Business". Impulsionamento de produtos por meio de anúncios no Instagram e Facebook. Autora que teve seu acesso ao painel de anúncios bloqueado por suposta desconformidade com as políticas de publicidades do prestador de serviços. Bloqueio do acesso feito sem indicação específica de qual foi a irregularidade praticada. Argumento genérico de violação às políticas de publicidade que se mostra insuficiente a justificar a gravosa medida adotada, já que a ferramenta é utilizada no desenvolvimento de atividade econômica. Fundamentos da sentença não infirmados. Restabelecimento do serviço de rigor. Sucumbência integral do réu. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10188847020208260451 SP 1018884-70.2020.8.26.0451, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 21/06/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2021). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Utilização de perfil mantido no Facebook. Alegação genérica da ré de que a autora não observou os Termos de Serviço e as Políticas de Publicidade da plataforma. Mantida a determinação de que a conta da autora permaneça ativa e sem qualquer restrição na promoção de seus anúncios, salvo comprovada hipótese legítima e após necessário contraditório prévio. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1101295-88.2022.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023). Assim, o réu deve ser condenado a restabelecer o acesso do autor ao seu perfil no Instagram, sob pena de adoção de medidas tendentes a satisfazer o cumprimento da obrigação. Outrossim, reputo bem configurados os danos morais alegados, uma vez que é fato incontroverso a atitude arbitrária do réu, que restringiu a conta do autor sem qualquer argumento comprovado, sendo certo que a restrição ocorrida sem dúvida alguma violou a justa expectativa do autor, na qualidade de usuário, assim como a boa-fé contratual. Além disso, as restrições das contas, ainda que temporárias, podem gerar abalo à imagem, pela suspeita de conduta irregular, os quais ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos. Ademais, o autor obrigou-se a vir a juízo para que tivesse seus direitos assegurados. Quanto aos critérios para fixação da indenização moral, deve-se levar em conta duas diretrizes diversas, a saber, a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pela parte lesada, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza em face de outros consumidores. Portanto, o valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (Nesse sentido: STJ - 2ª T - AgRg no Ag 1259457/RJ - Rel. Humberto Martins - j. 13.04.2010) A respeito do tema, Antônio Jeová Santos esclarece que deve existir um teto prudente para mensuração do dano moral, ressaltando que: A indenização não pode ser tão elevada que pareça extravagante e leve a um enriquecimento injusto, a uma situação que nunca se gozou, que modifique a vida do prejudicado ou da sua família, que o transforme em um novo rico. Não tão alta que pareça um gesto de indubitosa generosidade, porém, com o bolso alheio. Aos juízes acusados de serem mesquinhos, porém, outras vezes pensa-se que são demasiado generosos, porque não são eles que pagam. Aqui, talvez o recurso à prudência e ao bom senso ao situar-se no tema: indenização que não seja tão alta, nem tão baixa. Essa ideia é vizinha do critério de flexibilidade, chamado na Inglaterra de 'tariff approach', tarifa aproximada, e na França, de 'calcule approcher', um cálculo aproximado. Que tenha piso, que tenha teto, que tenha razoabilidade (Dano Moral Indenizável. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 181-182.) Pertinentes também as lições de Cezar Peluso: A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (RT 706/67) Portanto, considerando o abalo à honra objetiva do autor, em especial à sua honra e boa fama, a notória capacidade econômico-financeira do réu e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando, ainda, a extensão e repercussão do dano, reputa-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como satisfatória e razoável ao caso em análise. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de confirmar a liminar de fls. 45/46, e condenar o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do perfil @bolsiinho na plataforma Instagram, com todos os dados e mídias vinculados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) limitada, por ora, a R$ 30.0000 (trinta mil reais). Outrossim, condeno o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor do autor, valor que deverá ser corrigido pela tabela de cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação. Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente em maior proporção, e com fundamento no princípio da causalidade, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO (OAB 489221/SP), VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO (OAB 489221/SP)

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