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1060931-32.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1060931-32.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARISA LEDA BRAGA ADVOGADO(A): NATHALIA STORCH BRAGA NEVES (OAB MG137179) RÉU: UNITED AIRLINES, INC. ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB MG161854) DECISÃO DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Passo à análise e saneamento do processo. 2. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no evento 19, por meio da qual suscitou, em sede preliminar, a necessidade de prestação da caução prevista no art. 83 do CPC, ao fundamento de que a autora reside no exterior. 2.1. A preliminar não merece acolhimento. Embora o art. 83 do CPC estabeleça, em regra, a prestação de caução pelo autor residente fora do país, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento no sentido de afastar a exigência em hipóteses análogas envolvendo brasileiro residente nos Estados Unidos (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.424900-9/001, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 11/06/2025). Assim, REJEITO a preliminar de ausência de prestação de caução. 2.2. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica e a hipossuficiência técnica e informacional da autora quanto às circunstâncias relacionadas à operação dos voos, às causas do atraso, à assistência prestada e ao transporte da bagagem, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão, contudo, não exime a autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, especialmente quanto à efetiva ocorrência e extensão dos danos alegados. 3. Não havendo outras matérias preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, JULGO SANEADO O FEITO, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência, as causas e as circunstâncias dos atrasos verificados no transporte aéreo contratado, bem como a adequação da assistência e da reacomodação prestadas à autora; b) as circunstâncias relativas ao atraso na entrega da bagagem e a adequação das providências adotadas pela ré; e c) a existência de falha na prestação do serviço, o nexo causal e a configuração de dano moral indenizável, bem como, em caso positivo, sua extensão. 5. Instadas a especificarem provas, a autora, no evento 30, informou expressamente não pretender produzir outras provas além das já constantes dos autos. De igual forma, a ré, no evento 31, declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. 6. O julgamento antecipado do feito se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental existente nos autos é suficiente para a solução da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória. 6.1. Considerando que ambas as partes manifestaram expressamente não possuir outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais. 7. Certificado o decurso dos prazos, conclusos para julgamento. P.

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