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1060924-74.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1060924-74.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: ASSOCIACAO FRANCISCANA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL ADVOGADO(A): ANTÔNIO AUGUSTO GONÇALVES TAVARES (OAB MG045309) ADVOGADO(A): RODRIGO BARROSO DE OLIVEIRA (OAB MG130665) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO GONÇALVES TAVARES RODRIGUES SANTANA (OAB MG219325) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial (art. 784, CPC), consubstanciado em um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Promessa de Pagamento e Outras Avenças”, devidamente acompanhada de Memória de Cálculo (art. 798, I “b”, CPC). Custas iniciais quitadas, conforme Evento 9. O executado JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS foi citado, conforme Evento 43, e não apresentou Embargos à Execução (Evento 53). O executado JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS apresentou “Impugnação à Execução” nos autos da presente execução. Pede a concessão da justiça gratuita, conforme Evento 52. No Evento 60, a parte exequente alega que o contrato foi assinado eletronicamente via "plataforma D4Sign" em 15/02/2024 (Evento 1, TERMO6, pp. 9-10), com registro de e-mail, IP, geolocalização, CPF e foto do documento de identidade. A alegação do executado viola o dever de lealdade processual (art. 77 do CPC). Informa que, no instrumento pactuado, o executado qualificou-se expressamente como "separado". Inexiste exigência de outorga uxória (art. 1.647, III, do CC) para quem se declara separado, não podendo o devedor beneficiar-se de eventual declaração falsa. Informa que a impenhorabilidade não é absoluta e que o executado não comprovou a origem alimentar do saldo bloqueado. Impugna o pedido de justiça gratuita à parte executada. Pugna pelo arresto de bens via sisbajud/renajud para que se evite a dilapidação patrimonial. DECIDO. Verifica-se que a parte executada JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS apresentou “Impugnação à execução”, como se fosse Embargos à Execução (art. 914 do CPC). Ocorre que, nos termos do art. 914, §1º, do CPC, há expressa previsão de que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência. Sendo assim, configura-se erro grosseiro a apresentação de “Impugnação à Execução” na forma apresentada pelo executado. Ressalte-se que a distribuição em apartado é uma exigência clara na norma, o que implica a inaplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas. Dessa forma, entendo ser incabível a apresentação de “Impugnação à Execução”, motivo pelo qual não os conheço por inadequação da via eleita. Defiro à parte requerida JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada no Evento 52. No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, razão não assiste à parte exequente, uma vez que se limitou a tecer alegações genéricas acerca da situação financeira da parte executada JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS, sem colacionar aos autos qualquer prova documental que comprove a capacidade econômica desta (art. 373, II, do CPC). Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. Quanto ao pedido de arresto de ativos financeiros, registra-se que tal medida é excepcional e de extrema gravidade. No presente caso, verifica-se que a parte exequente não colacionou provas de que as executadas estejam se desfazendo de seu patrimônio, encerrando irregularmente suas atividades ou praticando qualquer ato que caracterize dilapidação proposital para frustrar futuros pagamentos, razão pela qual indefiro o pedido. Dando seguimento ao feito, determino a intimação do exequente para providenciar a citação da parte executada ÉRICA PROENCA ROCHA, bem como requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do Prov. 301/2015, sendo desnecessária a conclusão para este fim. Faculto ao exequente a penhora de bens e valores na forma do art. 854, do CPC, perante os sistemas conveniados, devendo, para tanto, recolher as custas devidas, na forma do art. 319, II, § 1º c/c art. 438, I, § 2º, do CPC, desde que recolhidas as taxas devidas, nos termos do art. 26, do Prov. Conj. 75/2018 e apresentada planilha atualizada do débito. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se.

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