Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJSP
Processo 1060891-97.2026.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio - Vistos. Verifica-se que o valor referente à sucumbência informado no presente incidente processual para fins de expedição da requisição de pagamento não corresponde ao montante homologado por este Juízo, que totalizaR$(1.898,77). Nos termos do art. 5º, §2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, incumbe ao advogado o correto preenchimento dos dados do peticionamento eletrônico destinado à instauração do incidente de requisição de pagamento, cabendo ao Juízo rejeitar o pedido quando constatado o fornecimento incorreto de dados ou, sendo possível, determinar sua retificação antes da transmissão da requisição. No caso concreto, a divergência entre o valor homologado e o valor informado no incidente impede o regular prosseguimento da requisição, porquanto o requisitório deve refletir fielmente o crédito reconhecido judicialmente. Diante do exposto,INDEFIROo prosseguimento do presente incidente processual. Intime-se a parte autora para que, no prazo de10 (dez) dias, promova o cadastramento de novo incidente processual, observando rigorosamente os valores constantes da decisão homologatória dos cálculos, bem como o correto preenchimento de todos os dados necessários à expedição da requisição de pagamento, em conformidade com o Provimento CSM nº 2.753/2024. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Intimem-se. São Paulo,15 de setembro de 2026. - ADV: DULCÍNEIA NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO (OAB 199272/SP)
2026-09-16 · TJSP
Processo 1060891-97.2026.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Eduardo Nascimento Shigaki - Vistos, Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais pertinentes e que o crédito foi devidamente apurado, após observância do contraditório, defiro a expedição do ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Na hipótese de incidência de Imposto de Renda sobre os valores requisitados, deverá a devedora justificar expressamente a alíquota aplicada e a metodologia de cálculo adotada, juntando aos autos a respectiva memória de cálculo ou planilha discriminada dos valores retidos, bem como, quando o pagamento se referir a vencimentos de servidor público, os holerites e demais documentos pertinentes que demonstrem o enquadramento na faixa de remuneração correspondente e o fundamento legal da retenção. Ainda, considerando o disposto na Resolução CNJ nº 303/2019 e no Provimento CSM nº 2.753/2024, caso não seja viável a realização de depósito direto em favor da parte beneficiária, deverá a Procuradoria esclarecer de forma pormenorizada os motivos que impedem sua efetivação, indicando os óbices concretos existentes. Tal providência mostra-se necessária para possibilitar a adoção de medidas destinadas ao aprimoramento da eficiência administrativa e à efetivação do direito da parte ao recebimento do crédito por meio de depósito direto. Int. - ADV: DULCÍNEIA NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO (OAB 199272/SP)
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