Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJBA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1060889-52.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELA ALMEIDA REQUIÃO SARMENTO IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal que preside este feito, e nos termos da Portaria 3/2024, desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deverá a Secretaria da Vara: Intimar a parte interessada para se manifestar sobre o(s) documento(s) apresentado(s) pela EBSERH, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Servidor(a)
Seção Judiciária do Estado da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1060889-52.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELA ALMEIDA REQUIAO SARMENTO IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH D E C I S Ã O Trata-se de manifestação da impetrante acerca dos documentos apresentados pela EBSERH sob os IDs 2268419561 e seguintes, mediante os quais foi informado o cumprimento da sentença concessiva da segurança. Alega a impetrante que a obrigação foi cumprida apenas parcialmente, porquanto a Fundação Getulio Vargas atribuiu 10,0 pontos referentes à experiência profissional, mas deixou de computar pontuação pelos títulos acadêmicos de Residência Médica e de Especialista. Requer, assim, o reconhecimento do descumprimento parcial da ordem, a determinação de cumprimento integral no prazo de 24 horas, a declaração de exigibilidade da multa diária anteriormente fixada e sua majoração de R$ 500,00 para R$ 1.000,00. DECIDO. A controvérsia deve ser examinada à luz dos limites do título judicial formado nos autos e das medidas necessárias à efetivação da ordem mandamental. A sentença concedeu a segurança e determinou à autoridade coatora e à banca examinadora que procedessem à imediata reavaliação e ao cômputo dos pontos referentes à prova de títulos e à experiência profissional da impetrante, aceitando os certificados de Residência Médica e de Título de Especialista como documentos idôneos à comprovação do requisito de graduação em Medicina e, a partir daí, efetuando o recálculo da nota final e a correspondente reclassificação no certame. Posteriormente, em julgamento dos embargos de declaração, foi fixada multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, para a hipótese de descumprimento da obrigação de recálculo e reclassificação após o decurso do prazo de 15 dias contado da intimação específica. A documentação apresentada pela EBSERH demonstra que a banca examinadora reviu parcialmente sua posição anterior e reconheceu, com fundamento nos certificados de Residência Médica e de Título de Especialista, o preenchimento do requisito de formação em Medicina para fins de aferição da experiência profissional, atribuindo à impetrante 10,0 pontos nessa rubrica. Não se verifica, contudo, demonstração suficiente de cumprimento integral do comando judicial. Com efeito, a sentença não se limitou à reavaliação da experiência profissional. O dispositivo determinou expressamente a reavaliação e o cômputo dos pontos referentes à prova de títulos e à experiência profissional, com subsequente recálculo da nota final e reclassificação da candidata. A informação apresentada pela banca concentra-se na rubrica experiência profissional e não esclarece, de maneira autônoma e conclusiva, o tratamento conferido aos documentos apresentados pela impetrante para fins de avaliação dos títulos acadêmicos, tampouco vem acompanhada da demonstração de sua nota final e de sua nova posição classificatória. Isso não significa, todavia, que se possa acolher, desde logo, o pedido da impetrante para que sejam judicialmente acrescidos pontos à nota obtida. O título executivo judicial não estabeleceu pontuação numérica determinada, nem ordenou a atribuição automática de pontos a todos os documentos apresentados. Determinou sua reavaliação e o cômputo da pontuação cabível, em conformidade com os critérios do edital, afastado o formalismo reputado ilegal no julgamento. Essa distinção é particularmente relevante no caso concreto. O item 10.2.6 do Edital nº 02/2024 disciplina de forma específica a avaliação dos títulos acadêmicos, estabelecendo requisitos próprios para a pontuação de residência e de especialização. De outro lado, para o cargo de Médico – Radiologia e Diagnóstico por Imagem, o instrumento convocatório prevê, como requisito de ingresso, além da graduação em Medicina, a Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem ou, alternativamente, o Título de Especialista na mesma área. O próprio edital contém, ainda, regra destinada a impedir que documentação correspondente a requisito de ingresso seja valorada indevidamente como título acadêmico. Não foi exarada ordem de reavaliação e atribuição judicial automática de pontos, providência que extrapolaria os limites objetivos do julgado e dispensaria a aplicação dos critérios editalícios que não foram afastados pela sentença. Por outro lado, igualmente não se mostra suficiente a afirmação genérica de que os certificados foram apresentados em alíneas distintas daquela destinada à comprovação da experiência profissional. A questão ora remanescente é outra: cumpre à banca examinar expressamente esses documentos sob a perspectiva da avaliação dos títulos acadêmicos, à luz do item 10.2.6 do edital, indicando de maneira objetiva se são ou não pontuáveis nessa rubrica e, em caso negativo, qual disposição editalícia concretamente impede a atribuição da pontuação. Somente após essa providência será possível considerar integralmente cumprida a obrigação, inclusive porque o título judicial determinou, ao final, o recálculo da nota e a reclassificação da impetrante, providências cuja efetivação também não foi demonstrada nos documentos apresentados. Quanto à multa coercitiva, não se mostra adequada, neste momento, a majoração postulada. A astreinte já fixada permanece apta a assegurar o cumprimento da ordem e está limitada ao montante de R$ 30.000,00. A definição de sua efetiva incidência e do período de eventual descumprimento deverá considerar o termo inicial estabelecido na decisão integrativa, a data da intimação específica e o momento em que houver sido efetivamente satisfeita, em sua integralidade, a obrigação imposta, não sendo conveniente antecipar essa apuração enquanto ainda se determina a complementação do cumprimento. Ante o exposto, acolho parcialmente o requerimento da impetrante para reconhecer que os documentos apresentados não demonstram, até o momento, o cumprimento integral da obrigação estabelecida na sentença e, em consequência, determino à EBSERH que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie junto à banca examinadora a conclusão da reavaliação determinada judicialmente, com manifestação expressa e fundamentada acerca da pontuação, na rubrica de títulos acadêmicos, do Certificado de Residência Médica e do Título de Especialista e Diploma apresentados pela impetrante, observados os critérios do Edital nº 02/2024, especialmente o item 10.2.6 e os requisitos de ingresso do cargo de Médico – Radiologia e Diagnóstico por Imagem. No mesmo prazo, deverá ser apresentada comprovação do recálculo definitivo da nota da impetrante e de sua correspondente reclassificação no certame. Indefiro o pedido de majoração da multa diária, conforme já estabelecido. Intimem-se. A EBSERH para cumprimento, com urgência. Apresentada a documentação, sem outras ocorrências, remetam-se os autos ao EG. TRF da 1ª Região. Cumpra-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES