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1060885-11.2022.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1060885-11.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZA MACIEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS VINICIUS SOUZA DOMINGOS - DF69877 e LEONARDO MARCIO FONSECA COELHO - DF70355 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida nos autos, restrito à discussão acerca dos consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas. No próprio recurso, o INSS formulou proposta de acordo para que fossem adotados os critérios de atualização monetária e juros de mora ali especificados, comprometendo-se, em contrapartida, a desistir do recurso interposto. A parte autora manifestou expressa concordância com a proposta apresentada. Verifica-se, assim, que as partes transigiram especificamente quanto aos parâmetros de cálculo dos valores atrasados, sem alteração dos demais capítulos da sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes quanto aos consectários incidentes sobre as parcelas vencidas, observados os seguintes parâmetros: a) até novembro de 2021, aplicação dos critérios fixados no Tema 905 do STJ, com incidência do INPC para fins de correção monetária, em se tratando de condenação de natureza previdenciária, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; b) a partir de dezembro de 2021 e durante a vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, a contar da citação; c) a partir de setembro de 2025, aplicação do INPC para fins de correção monetária e, quanto aos juros de mora, da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária aplicável. Considerando que a proposta formulada pelo INSS contém expressa desistência do recurso inominado em caso de aceitação pela parte autora, tome-se por formalizada a desistência recursal. À Secretaria para as providências cabíveis. Não havendo outro recurso pendente, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com o cumprimento do julgado, observados os parâmetros da transação ora homologada. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal

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