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1060873-10.2025.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1060873-10.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TRICIA MYLLY FEITOSA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PINHEIRO CIRIACO - MT21182/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - (OAB: PR78873) TRICIA MYLLY FEITOSA DE LIMA LUCAS PINHEIRO CIRIACO - (OAB: MT21182/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282344488 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1060873-10.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TRICIA MYLLY FEITOSA DE LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado com fundamento no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Verifica-se que a parte autora formulou pedido expresso de desistência. A legislação processual civil vigente faculta à parte desistir da ação anteriormente ajuizada. Como consequência da aplicação dos princípios norteadores dos Juizados Federais, em especial os da informalidade e da economia processual, é desnecessário o consentimento da demandada para a extinção. A Lei 9.099/95 prevê que a ausência da parte autora à audiência designada levará à extinção do processo, sem necessidade de concordância da parte contrária (art. 51, I). Considerando que em tal hipótese, que configura desistência tácita, a concordância do réu é prescindível, não há justificativa razoável para se exigir tal formalidade no caso de desistência expressa. Nesse sentido, o enunciado 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM

  2. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1060873-10.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TRICIA MYLLY FEITOSA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PINHEIRO CIRIACO - MT21182/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - (OAB: PR78873) TRICIA MYLLY FEITOSA DE LIMA LUCAS PINHEIRO CIRIACO - (OAB: MT21182/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282344488 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1060873-10.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TRICIA MYLLY FEITOSA DE LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado com fundamento no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Verifica-se que a parte autora formulou pedido expresso de desistência. A legislação processual civil vigente faculta à parte desistir da ação anteriormente ajuizada. Como consequência da aplicação dos princípios norteadores dos Juizados Federais, em especial os da informalidade e da economia processual, é desnecessário o consentimento da demandada para a extinção. A Lei 9.099/95 prevê que a ausência da parte autora à audiência designada levará à extinção do processo, sem necessidade de concordância da parte contrária (art. 51, I). Considerando que em tal hipótese, que configura desistência tácita, a concordância do réu é prescindível, não há justificativa razoável para se exigir tal formalidade no caso de desistência expressa. Nesse sentido, o enunciado 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM

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