Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Primeira Turma Recursal · Intimação de pauta
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 15 de Outubro de 2026 a 19 de Outubro de 2026, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR. EDUARDO CALMON - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do aplicativo TUDOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), bem como enviar memorias por meio das mesmas ferramentas (arts. 21, §1º e 22). 4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art. 62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso das ferramentas para realizar a solicitação de sustentação oral permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sessao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h : (65) 3648-6859. E-mail: turmarecursal.unica@tjmt.jus.br
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1060839-17.2025.8.11.0001 RECORRENTE: BRUNO SERGIO MAGALHAES ABREU, SILVANA ALVES DE SOUZA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado por BRUNO SERGIO MAGALHÃES ABREU e SILVANA ALVES DE SOUZA, visando à suspensão do prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A requerente Silvana Alves de Souza informa encontrar-se temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais pelo período de 15 (quinze) dias, a contar de 28/08/2026, conforme atestado médico juntado aos autos, e requer a suspensão do prazo processual durante o período de afastamento, com restituição do prazo remanescente após a cessação do impedimento. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte que a tenha impedido de praticar o ato por si ou por mandatário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a enfermidade do advogado somente pode configurar justa causa para a restituição do prazo quando demonstrada a impossibilidade total de exercício da atividade profissional ou de substabelecimento do mandato, especialmente quando se tratar do único procurador constituído. No AgInt no AREsp n. 1.223.183/RS, a Quarta Turma assentou que a doença do advogado somente caracteriza justa causa para a prática extemporânea do ato quando, sendo ele o único procurador da parte, estiver totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.183/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/10/2023, DJe 05/10/2023). No mesmo sentido, no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.134.278/MT, a Quinta Turma reafirmou que a justa causa prevista no art. 223 do CPC pressupõe impedimento total da prática do ato pela parte ou por mandatário, não bastando limitação parcial ao exercício profissional quando não demonstrada impossibilidade de adoção das providências necessárias à preservação do direito processual. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.134.278/MT, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 02/06/2026). No caso concreto, embora o afastamento médico de Silvana Alves de Souza esteja documentalmente comprovado, não se verifica impedimento absoluto à prática do ato processual pelos recorridos. Quanto a Bruno Sergio Magalhães Abreu, o instrumento de mandato confere poderes a Silvana Alves de Souza e Débora Vitória de Souza. Assim, o afastamento temporário de uma das procuradoras não impedia a prática do ato pela outra mandatária regularmente constituída. Em relação a Silvana Alves de Souza, que atua em causa própria, o atestado apresentado determina seu afastamento das atividades profissionais pelo período indicado, porém não demonstra incapacidade absoluta para a prática de atos jurídicos, impossibilidade de comunicação ou impossibilidade de constituir outro advogado para representá-la no feito. A atuação em causa própria consta expressamente dos autos. Ademais, o próprio requerimento foi subscrito e protocolado pela interessada durante o período de afastamento médico, em 02/09/2026. Embora esse fato não demonstre, isoladamente, plena capacidade para o exercício profissional, constitui elemento adicional a evidenciar que não foi comprovada impossibilidade absoluta de adoção das providências necessárias à preservação de seus interesses processuais, inclusive mediante constituição de outro causídico. Desse modo, o afastamento médico apresentado, embora documentalmente comprovado, não demonstra impedimento total da prática do ato por si ou por mandatário, requisito exigido para o reconhecimento da justa causa invocada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão e restituição do prazo processual. Quanto ao atestado médico juntado aos autos, por conter dados pessoais sensíveis relativos à saúde da requerente, DEFIRO a manutenção de sua restrição de acesso, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 13.709/2018. Intimem-se. Após, prossiga-se com o regular processamento do recurso. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CÉZAR Juiz de Direito Relator