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1060818-21.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1060818-21.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.L.C.M. e outros - A.J.S. - Vistos. B. L. C. de M., por si e representando as crianças C. C. dos S. e E. C. dos S., ajuizou ação de divórcio litigioso c.c. guarda, convivência e alimentos em face de A. J. dos S.. Alega, em síntese, que: a) contraiu matrimônio com o requerido; b) da união advieram as filhas crianças Chloe e Elena; c) pretende a decretação do divórcio e a fixação da guarda unilateral materna; d) requer a fixação de alimentos em valor equivalente a 30% do salário-mínimo. Os alimentos provisórios foram fixados às fls. 35/36 Resposta de ofício expedida pelo INSS, indicando o vínculo empregatício formal do requerido (fls. 42/46). O requerido apresentou contestação (fls. 52/55), arguindo, em resumo, que: a) concorda com a decretação do divórcio e com o regime de guarda unilateral pretendido; b) concorda com a fixação da verba alimentar nos moldes dos provisórios arbitrados (fls. 35/36); c) postula a regulamentação do direito de convivência paterna em finais de semana alternados, datas comemorativas, feriados e férias escolares. Réplica às fls. 69/71, oportunidade em que a parte autora manifestou concordância com o regime de convivência proposto na defesa. O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos e homologação dos termos ajustados pelas partes (fls. 75/76). É o relatório. DECIDO. O divórcio é direito potestativo e incondicionado, prescindindo de qualquer requisito temporal ou da apuração de culpa, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Além disso, as partes concordaram com a dissolução do vínculo matrimonial. Outrossim, com relação à guarda, aos alimentos e ao regime de convivência das crianças, as partes transigiram expressamente. Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito (CPC, art. 487, I e III, "b"), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: (i) DECRETAR o divórcio de Adenilson José dos Santos e Barbara Lucia Cezario de Macedo; (ii) FIXAR a guarda das crianças C. C. dos S. e E. C. dos S. de forma unilateral em favor da genitora ; (iii) REGULAMENTAR a convivência paterna em relação às filhas em finais de semana alternados, datas comemorativas, feriados e férias escolares, conforme a proposta de fls. 53/54, com a qual anuíram as requerentes; e (iv) CONDENAR o requerido, na hipótese de trabalho com vínvulo empregatício, ao pagamento de pensão alimentícia em favor das filhas no montante de 30% dos rendimentos líquidos, desde que esses descontos não fiquem aquém de 30% do salário mínimo vigente, cabe dizer. E por rendimentos líquidos se compreende o bruto abatido dos descontos legais obrigatórios (IR e INSS), incluídos na base de cálculo férias, 13º salário, horas extraordinárias, adicionais de qualquer natureza, verbas rescisórias de caráter remuneratório e PLR, se efetivamente for habitual, excluídos, contudo, valores recebidos a título indenizatório como PLR eventual, F.G.T.S. e um terço de férias não gozadas, tudo a ser observado pelo empregador que fará descontos em folha de pagamento e seguintes depósitos mensais na conta bancária informada pela genitora da criança. Para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, CONDENAR o requerido ao pagamento do valor equivalente a 30% do salário-mínimo nacional vigente, todo dia 10 de cada mês. Pela sucumbência e ante a concordância integral da parte ré com os termos pleiteados e acordados, as custas e despesas processuais ficam distribuídas igualmente entre as partes, ressalvada a gratuidade da justiça deferida a ambas. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da convergência e autocomposição estabelecida no feito. Esta sentença valerá como mandado para a averbação do divórcio à margem da certidão de casamento de matrícula n. 118141 01 55 2023 2 00131 212 0039075 81, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Parelheiros - SP. Esta sentença servirá como ofício à empregadora OPME LOG LOGÍSTICA INTEGRADA S.A. para o desconto dos alimentos nos termos fixados. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MAURICIO FERRER DE SOUZA (OAB 500848/SP), ADRIANO MOTTA (OAB 211713/SP)

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