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1060817-11.2025.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1060817-11.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: D. D. R., ANTONIO FABIO RIBEIRO VIANA Advogado do(a) AUTOR: SUSAN NATASHA LIMA BRASIL - PA27617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA I. RELATÓRIO. Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO. A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pela Lei nº 12.4320-22, de 6 de julho de 2011. A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão. Da análise do arcabouço normativo extrai-se que, para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Cabe destacar, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a Reclamação Constitucional nº 4374 proposta pelo INSS, declarou inconstitucional o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que fixa como critério para aferir a miserabilidade a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para concessão do benefício. Em trecho do voto exarado na Reclamação nº 4.374, o Exmº Ministro Gilmar Mendes sinalizou uma expectativa de que o critério de pobreza passa a ser de ½ do salário mínimo por pessoa, in verbis: “Nesse contexto de significativas mudanças econômico sociais, as legislações em matéria de benefícios e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita.” (Rcl 4374/PE. Relator Min. Gilmar Mendes. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento: 18/04/2013). No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: deficiência que gere impedimento de longo prazo e miserabilidade econômica. II.1. Da Deficiência. O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: "§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Designada a perícia médica, considerando o histórico apresentado, os laudos e exames médicos juntados aos autos, o perito judicial constatou que a parte autora não possui impedimento a longo prazo em grau relevante para fins de concessão do benefício assistencial. Com efeito, o art. 4º, inciso III, do Decreto nº 6.214/2007 dispõe que se considera a incapacidade, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (LOAS), como um fenômeno multidimensional que abrange a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em decorrência da interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social. Desse modo, verifica-se a ausência de impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação na sociedade de forma efetiva e em igualdade de condições com as demais pessoas. Decerto, é cediço que o magistrado não está adstrito ao laudo médico pericial (art. 479 do CPC), podendo, inclusive, decidir contrariamente à prova técnica, com base em exames ou laudos particulares apresentados pelo segurado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado. É oportuno registrar, no entanto, que o perito responsável pela elaboração do laudo oficial possui o conhecimento técnico necessário e adequado para realizar os procedimentos periciais, incluindo a análise da documentação médica apresentada pelo próprio demandante. Dessa forma, a conclusão do laudo oficial, elaborado de maneira técnica e coerente, deve prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos que juntaram aos autos, uma vez que se mostra equidistante dos interesses em litígio (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p. 1514; TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DJF1 de 25/05/2010, p. 103). Assim, por não estar preenchido um dos requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício pleiteado, resta prejudicada a análise do requisito da miserabilidade econômica, não restando alternativa a este juízo senão o decreto de improcedência do pedido. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários em 1º grau. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, remetendo-se, em seguida, os autos para o arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA

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