Publicações do processo

1060807-66.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1060807-66.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO BERNARDO VILELA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL BATTAGIN MARTINS - SP174874 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ANTONIO BERNARDO VILELA FILHO GABRIEL BATTAGIN MARTINS - (OAB: SP174874) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286017791 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1060807-66.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO BERNARDO VILELA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL BATTAGIN MARTINS - SP174874 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação declaratória mandamental com pedido de tutela de urgência proposta por Antonio Bernardo Vilela Filho em face da Caixa Econômica Federal. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata da exigibilidade do contrato nº 2271463/2079/2024 e dos atos executórios ou tendentes à consolidação de garantias, determinando-se à ré que se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, SCR/SICOR), além da suspensão de débitos automáticos e exibição incidental de documentos. No mérito, pugna pelo reconhecimento definitivo do direito à prorrogação compulsória da operação em 20 parcelas anuais com início em 2030, a declaração de nulidade de encargos e tarifas com limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório. Aduz o requerente, em síntese, ser produtor rural dedicado à atividade de pecuária de corte (cria, recria e engorda) no município de Caiapônia, Estado de Goiás. Informa que, para o fomento de sua produção, celebrou com a instituição financeira ré uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (operação nº 2271463/2079/2024), no valor financiado de R$ 2.542.790,00, com previsão de vencimento em parcela única para o dia 25 de março de 2026 (ID 2279934637 e ID 2280863151). O mútuo foi garantido por penhor cedular de semoventes bovinos e por hipoteca cedular de primeiro grau sobre o imóvel rural denominado Fazenda Água Limpa - São Domingos, matriculado sob o nº 18.887 perante o Registro de Imóveis de Caiapônia/GO (ID 2280863151). Sustenta o autor que, ao longo dos ciclos produtivos de 2023 a 2025, foi surpreendido por eventos climáticos adversos e atípicos, consubstanciados em severo déficit hídrico e estiagem prolongada na região de Caiapônia/GO, o que ensejou a edição de decretos de emergência pelo Estado de Goiás (Decreto nº 10.407/2024 e Decreto nº 10.725/2025) (ID 2279934637). Afirma que a irregularidade climática e as elevadas temperaturas comprometeram o desenvolvimento e a qualidade das pastagens, exigindo intensificação da suplementação alimentar com elevação dos custos de produção, além de perdas por morte de animais em 2023 (ID 2279934637). Relata, outrossim, que o quadro foi agravado pela deterioração das condições de comercialização e desvalorização dos preços da arroba e dos animais, culminando em expressiva redução da receita auferida e quebra de fluxo de caixa (ID 2279934637). Amparado em laudo técnico agronômico particular de frustração de produção e estimativa de capacidade de pagamento e invocando os ditames da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, bem como as normas do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4), o requerente assevera preencher os requisitos legais para o alongamento da dívida rural (ID 2279934637). Noticia que formulou requerimento de prorrogação na via administrativa perante a agência bancária, o qual não obteve acolhimento (ID 2279934637, ID 2280868178 e ID 2280868256). Postulou a tramitação do feito sob segredo de justiça ou, subsidiariamente, o sigilo dos documentos financeiros e fiscais, além do deferimento do parcelamento das custas processuais iniciais em 10 parcelas mensais nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil (ID 2279934637). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Da gratuidade da justiça O exame da matéria posta em debate exige o escrutínio inicial dos pressupostos processuais atinentes às despesas processuais (parcelamento e gratuidade da justiça), à publicidade dos atos processuais e aos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no diploma processual civil pátrio. No que tange aos pedidos de parcelamento de custas e de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, cumpre assinalar que o acesso à justiça é garantia constitucionalmente assegurada (art. 5º, LXXIV, da CF), mas a concessão da gratuidade ou do parcelamento excepcional (art. 98, § 6º, do CPC) condiciona-se à demonstração de efetiva insuficiência de recursos para suportar as despesas judiciais. No âmbito da Justiça Federal, as custas processuais iniciais possuem teto legal com valor moderado, não se afigurando excessivas ou proibitivas em relação à envergadura da demanda. No caso em tela, os elementos coligidos aos autos, notadamente a declaração de imposto de renda da pessoa física (exercício 2025, ano-calendário 2024 - ID 2280863352 e ID 2280863560), revelam contexto manifestamente incompatível com a hipossuficiência jurídica alegada ou com a inviabilidade de adiantamento das despesas. Com efeito, o demonstrativo fiscal evidencia patrimônio declarado superior a R$ 7,6 milhões em bens e direitos ao final de 2024, além de aplicações financeiras, quotas de capital social em cooperativas de crédito (Sicoob e Sicredi) e recebimento de rendimentos expressivos, inclusive isentos e de tributação exclusiva (ID 2280863560). Soma-se a isso a titularidade de vultoso patrimônio imobiliário rural, consistente na Fazenda Água Limpa - São Domingos, avaliada em R$ 11.600.837,50 (ID 2280863151), e na Fazenda Rancho Alto, além de expressivo rebanho bovino avaliado em milhões de reais (ID 2280863151). A magnitude do patrimônio produtivo e a envergadura econômica das operações entabuladas, somadas ao expressivo valor atribuído à causa (R$ 2.542.790,00) (ID 2279934637), evidenciam solidez patrimonial e capacidade financeira suficientes para arcar com as custas do processo, cujo teto na Justiça Federal não inviabiliza o acesso ao Judiciário. Eventuais oscilações ou dificuldades conjunturais de fluxo de caixa em ciclos produtivos específicos, conquanto pertinentes à discussão de mérito do crédito rural, não se confundem com a miserabilidade jurídica ou a impossibilidade financeira aptas a autorizar a gratuidade da justiça ou o parcelamento de custas. Do segredo de justiça No tocante ao pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, impõe-se registrar que o regime processual brasileiro adota a publicidade dos atos processuais como regra matriz, erigida a dogma constitucional pelo artigo 5º, inciso LX, da Lei Fundamental, e reproduzida no artigo 11 do Código de Processo Civil. A mitigação de tal princípio, com a consequente restrição do acesso aos dados processuais, constitui medida excepcionalíssima, adstrita às estritas hipóteses taxativas delineadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, que resguarda casos em que o interesse público o exigir ou que envolvam direito de família, união estável, alimentos, guarda de menores ou dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. A presente demanda versa sobre revisão e prorrogação de obrigações decorrentes de crédito pecuário, matéria de índole eminentemente patrimonial e negocial que não se subsume a nenhuma das situações de exceção previstas no ordenamento, inexistindo justificativa jurídica para a ocultação geral dos atos processuais, razão pela qual deve ser preservado o princípio da transparência e do controle público sobre a atividade jurisdicional. Todavia, merece parcial acolhida o pleito subsidiário apenas para resguardar as informações estritamente fiscais e bancárias sigilosas acostadas aos autos, limitando-se a restrição de visualização exclusivamente às declarações de imposto de renda e aos demonstrativos fiscais porventura colacionados, mantendo-se a irrestrita publicidade de todos os demais atos, peças e termos do processo. Da tutela de urgência Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere ao direito alegado, cumpre destacar que o direito à prorrogação de dívidas oriundas de crédito rural não é automático. Pelo contrário, depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação vigente, em especial pela Lei nº 9.138/1995, e pelos regulamentos consolidados no Manual de Crédito Rural (MCR), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Transcreve-se o teor da Súmula 298 do STJ: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei” A consolidação normativa do crédito rural está expressa nos seguintes termos: TÍTULO: CRÉDURAL RURAL CAPÍTULO: Condições Básicas – 2 SEÇÃO: Reembolso - 6 (...) 4. Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. Além disso, ao analisar o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 320.989-RS (2000/071334-1), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o alongamento das dívidas originárias de crédito rural constitui direito do devedor, desde que atendidos os requisitos estipulados na Lei 9.138/1995, ou seja, não se trata de direito automático, devendo ser verificado o preenchimento de certos requisitos. No caso dos autos, com a finalidade de demonstrar a probabilidade do direito de prorrogar a dívida oriunda da Cédula Rural, a parte autora apresentou laudo técnico particular (ID 2280863202, ID 2280863223 e ID 2280863316). Ocorre que, neste juízo de cognição sumária, tal documento, por ter sido produzido de forma unilateral, não se reveste de força probatória suficiente para, por si só, evidenciar a inequívoca probabilidade do direito. A matéria fática subjacente — a real extensão das perdas e sua correlação direta com a incapacidade de pagamento — é complexa e demanda dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório, garantindo-se a paridade de armas entre as partes. A concessão da medida de urgência, com base, exclusivamente, em parecer contratado pela própria parte interessada, fragilizaria a segurança jurídica e o devido processo legal. Ausente o requisito da probabilidade do direito, a análise do perigo na demora resta prejudicada. Ademais, a mera existência de débitos e a sujeição a atos de cobrança são consequências inerentes à relação obrigacional e ao risco da própria atividade empresarial, não configurando, isoladamente, o perigo de dano irreparável que justifique a intervenção judicial imediata sem uma base probatória mais sólida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais e da gratuidade da justiça. Indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça dos autos em sua totalidade, DEFERINDO tão somente a restrição de acesso aos documentos estritamente fiscais e bancários sigilosos acostados ao feito, cabendo à Secretaria certificar e proceder às devidas marcações de sigilo documental no sistema PJe, conferindo ampla publicidade a todos os demais atos do processo. Determina-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento integral das custas, cite-se a Caixa Econômica Federal para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 336, in fine, do Código de Processo Civil. Na hipótese de serem arguidas preliminares ou juntados documentos novos pela ré, determina-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação e igualmente especificar as provas a produzir. I. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.