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TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1060793-02.2025.8.13.0024/MG AUTOR: SOFIA GENEROSO LEIDECKER ADVOGADO(A): EDUARDO ESTEVES CHAVES CAMPOS (OAB MG130983) DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Conforme já delineado no despacho de evento 50, DOC1, a relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, havendo inegável responsabilidade solidária entre as rés (LATAM e SWISS) pelos fatos narrados na exordial. Considerando a notícia de composição amigável celebrada exclusivamente entre a parte autora e a corré SWISS, faz-se imperioso reforçar a advertência acerca dos efeitos materiais desta transação antes de qualquer deliberação homologatória. Nos estritos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, "se a transação recair sobre dívida solidária, a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos co-devedores". Portanto, esclareço que a eventual homologação do acordo nos moldes em que apresentado implicará, inexoravelmente, a extinção integral do processo, estendendo-se os efeitos da quitação à corré LATAM. Em outras palavras, sob a ótica do direito material, não há margem legal para o prosseguimento do feito contra a corré LATAM visando à cobrança de pretenso saldo remanescente. Diante do exposto, e em estrita observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se de forma clara e expressa se, ciente das consequências jurídicas ora reiteradas, mantém o interesse na homologação do acordo firmado com a ré SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, ou se dele desiste para o regular prosseguimento da fase instrutória contra ambas as rés. O silêncio será interpretado como ratificação do acordo e concordância com suas consequências legais, incluindo a possível extinção do feito em relação a todos os réus. Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos imediatamente conclusos. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (EO)
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