2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1060792-97.2026.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 POLO PASSIVO: REU: MORAR CONSTRUTORA LTDA, LUZIA FERREIRA DAS NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA FERREIRA DAS NEVES, EDSON FELIX DA SILVA FILHO SENTENÇA 1. Ação monitória proposta pela CEF. 2. A parte autora requereu a desistência da ação por meio do ID n. 2286785243. Possui o advogado da requerente poder expresso para desistir (ID n. 2286785715), sendo a matéria vertida direito disponível. 3. A desistência da ação manifestada até a sentença é faculdade reconhecida à parte autora pelo ordenamento jurídico processual. Na hipótese de sua manifestação preceder o escoamento do prazo para resposta, assume feição unilateral e, por isso, prescinde da anuência da parte ré para surtir efeito. No caso concreto, a parte ré ainda não foi citada. Daí por que desnecessário instá-la a dizer se concorda ou não com o desejo da parte autora de não mais ir adiante com a demanda. Com lastro no artigo 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Custas residuais, em havendo, pela CEF. Deixo de condená-la ao pagamento de verba sucumbencial, pois não houve a estabilização da relação jurídico-processual. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas. Mariana Alvares Freire JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA