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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1060744-69.2022.8.26.0002/SP AUTOR: PRIME TIRES DISTRIBUIDORA DE PECAS E PNEUS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS ZILLI MADUREIRA (OAB SP378240) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por PRIME TIRES DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E PNEUS LTDA. em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., atualmente em fase de instrução e produção de prova pericial de engenharia elétrica, designada em cumprimento ao v. Acórdão proferido pela Superior Instância constante do (Evento 44 - RELVOTOACORDAO73). No tocante à manifestação da autora no (Evento 141 - PED EXP OFICIO1), verifica-se evidente erro material na menção ao "IMESC", porquanto a ordem judicial de expedição de ofício proferida no (Evento 92 - DEC139) e reiterada nos pronunciamentos subsequentes destinou-se exclusivamente ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), visando à obtenção do boletim meteorológico oficial da região (CEP 05520-400) referente ao dia 13 de janeiro de 2022. Constatado o decurso do prazo assinalado na decisão de (Evento 135 - DESPADEC1) sem a juntada da resposta pelo órgão oficiado — não obstante o protocolo físico comprovado no (Evento 121 - OFIC2) e ratificado no (Evento 132 - PET1) —, determino a expedição de ofício de reiteração ao INPE (Divisão competente / Diretoria), assinalando o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que encaminhe a este Juízo as informações climáticas requisitadas. Indefiro, por ora, a fixação de astreintes postulada pela requerente, tendo em vista tratar-se de requisição de informações formulada a órgão público no estrito exercício da cooperação processual (art. 378 e art. 380, inciso I, do Código de Processo Civil), inexistindo conduta deliberada de recalcitrância apta a ensejar a penalidade patrimonial. Servirá cópia da presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, cabendo o encaminhamento à parte interessada, com a respectiva comprovação de remessa em 5 (cinco) dias. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Subprefeitura do Butantã objetivando a obtenção das plantas elétricas e projetos do imóvel locado (Evento 121 - PET1 e Evento 132 - PET1). A obtenção de plantas arquitetônicas e elétricas de imóvel comercial constitui diligência que incumbe privativamente à parte locatária perante o proprietário/locador ou diretamente perante o órgão municipal competente pelas vias administrativas ordinárias, não competindo ao Poder Judiciário suprir a inércia da unidade consumidora na apresentação de documentos comuns à sua própria esfera de controle e posse. Em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e visando imprimir celeridade aos trabalhos do perito judicial nomeado, intime-se o Sr. Perito Judicial, por correio eletrônico, para que informe no prazo de 10 (dez) dias: a) Se os elementos técnicos e documentais já coligidos aos autos — faturas de consumo, histórico de leitura, histórico de indicadores de continuidade (DIC/FIC/DMIC), notas fiscais de serviços e ordens técnicas — mostram-se suficientes para dar início à elaboração do laudo técnico pericial ou, subsidiariamente, para a designação da data da vistoria técnica no imóvel localizado na Rua José Braz, nº 5.893 (Av. Prof. Francisco Morato, nº 5.893), Vila Sônia, com a prévia comunicação aos assistentes técnicos indicados b) Se resta indispensável a prévia chegada das informações meteorológicas do INPE para a deflagração da diligência in loco, hipótese em que deverá aguardar o decurso do prazo do item 3. Com a manifestação do Sr. Perito ou a juntada da resposta do INPE, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 02/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1060744-69.2022.8.26.0002/SP AUTOR: PRIME TIRES DISTRIBUIDORA DE PECAS E PNEUS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS ZILLI MADUREIRA (OAB SP378240) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por PRIME TIRES DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E PNEUS LTDA. em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., atualmente em fase de instrução e produção de prova pericial de engenharia elétrica, designada em cumprimento ao v. Acórdão proferido pela Superior Instância constante do (Evento 44 - RELVOTOACORDAO73). No tocante à manifestação da autora no (Evento 141 - PED EXP OFICIO1), verifica-se evidente erro material na menção ao "IMESC", porquanto a ordem judicial de expedição de ofício proferida no (Evento 92 - DEC139) e reiterada nos pronunciamentos subsequentes destinou-se exclusivamente ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), visando à obtenção do boletim meteorológico oficial da região (CEP 05520-400) referente ao dia 13 de janeiro de 2022. Constatado o decurso do prazo assinalado na decisão de (Evento 135 - DESPADEC1) sem a juntada da resposta pelo órgão oficiado — não obstante o protocolo físico comprovado no (Evento 121 - OFIC2) e ratificado no (Evento 132 - PET1) —, determino a expedição de ofício de reiteração ao INPE (Divisão competente / Diretoria), assinalando o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que encaminhe a este Juízo as informações climáticas requisitadas. Indefiro, por ora, a fixação de astreintes postulada pela requerente, tendo em vista tratar-se de requisição de informações formulada a órgão público no estrito exercício da cooperação processual (art. 378 e art. 380, inciso I, do Código de Processo Civil), inexistindo conduta deliberada de recalcitrância apta a ensejar a penalidade patrimonial. Servirá cópia da presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, cabendo o encaminhamento à parte interessada, com a respectiva comprovação de remessa em 5 (cinco) dias. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Subprefeitura do Butantã objetivando a obtenção das plantas elétricas e projetos do imóvel locado (Evento 121 - PET1 e Evento 132 - PET1). A obtenção de plantas arquitetônicas e elétricas de imóvel comercial constitui diligência que incumbe privativamente à parte locatária perante o proprietário/locador ou diretamente perante o órgão municipal competente pelas vias administrativas ordinárias, não competindo ao Poder Judiciário suprir a inércia da unidade consumidora na apresentação de documentos comuns à sua própria esfera de controle e posse. Em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e visando imprimir celeridade aos trabalhos do perito judicial nomeado, intime-se o Sr. Perito Judicial, por correio eletrônico, para que informe no prazo de 10 (dez) dias: a) Se os elementos técnicos e documentais já coligidos aos autos — faturas de consumo, histórico de leitura, histórico de indicadores de continuidade (DIC/FIC/DMIC), notas fiscais de serviços e ordens técnicas — mostram-se suficientes para dar início à elaboração do laudo técnico pericial ou, subsidiariamente, para a designação da data da vistoria técnica no imóvel localizado na Rua José Braz, nº 5.893 (Av. Prof. Francisco Morato, nº 5.893), Vila Sônia, com a prévia comunicação aos assistentes técnicos indicados b) Se resta indispensável a prévia chegada das informações meteorológicas do INPE para a deflagração da diligência in loco, hipótese em que deverá aguardar o decurso do prazo do item 3. Com a manifestação do Sr. Perito ou a juntada da resposta do INPE, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 02/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI
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