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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060701-93.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVELLYN KAROLINA OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição. Considerações gerais. Prescrição e decadência são institutos jurídicos cuja finalidade primordial é a estabilização das relações jurídicas, concretizando o princípio da segurança jurídica. São requisitos destes institutos a decorrência de determinado lapso temporal e a inércia do titular do direito, como bem resume o brocardo jurídico dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre a quem dorme). Por sua vez, a decadência evidencia a extinção de um direito potestativo, o qual deveria ter sido concretizado pelo titular ou por meio de uma ação constitutiva, no decorrer de determinado prazo. Cuida-se, assim, da perda do direito potestativo pela inércia do titular no período determinado em lei. Em razão de se tratar de direito potestativo, cuja satisfação não se associa a dever jurídico, via de regra, não se aplicam as regras de impedimento, interrupção ou suspensão aos prazos decadenciais. Porém, tal regra deixou de ser absoluta, por opção legislativa (TEPEDINO, Gustavo; BARBOSA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição de República, 2004, p. 422/424). A prescrição, a teor do art. 189 do Código Civil/2002, evidencia a dinâmica existente entre o exercício do direito e o transcurso do tempo, tendo como objeto a destruição da pretensão (poder de exigir uma prestação e/ou um comportamento de outrem), razão por que restam ilesos o direito de ação e o direito subjetivo. Para a ocorrência da prescrição, são necessários os seguintes requisitos: i) existência de uma pretensão a ser exercida; ii) inércia continuada do seu titular pelo período fixado em lei; e iii) ausência de causas que impeçam o transcurso do lapso temporal (TEPEDINO, Gustavo; BARBOSA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição de República, 2004, p. 352/361). Sobre a temática, o STJ assentou o entendimento de que o termo inicial da prescrição inicia-se com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. (Cf. AgRg no AREsp 531.654/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 13/03/2015; AgRg no REsp 1.375.103/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 28/05/2013; REsp 1.355.636/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/12/2012.) Com efeito, “pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com o efetivo dano ao direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil” (STJ, REsp 1.270.439/PR, Primeira Seção, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 02/08/2013). Por sua vez, a prescrição nas demandas contra a Fazenda Pública, regulamentada pelo Decreto nº 20.910/32, pode fulminar a pretensão relativa ao direito subjetivo originário (fundo do direito) ou apenas a das prestações decorrentes deste direito (relações de trato sucessivo). No primeiro caso (fundo do direito, art. 1º do Decreto nº 20.910/32), a prescrição atinge a própria pretensão originária, ocasionando a prescrição, também, das prestações derivadas. Perfaz-se quando há negativa pela Administração do direito subjetivo, momento no qual nasce a pretensão para demandar o fundo do direito; na segunda hipótese (relações de trato sucessivo, art. 3º do Decreto nº 20.910/32), o fundo do direito permanece incólume, sendo atingidas as prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Acontece quando a Administração omite-se sobre o direito subjetivo do titular (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Improbidade administrativa: prescrição e outros prazos extintivos, 2016, p. 68/69). Este entendimento está cristalizado nas Súmulas 443 (“A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que êle resulta”) do STF e 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”). Por sua vez, durante o período no qual a Administração Pública verifica a existência do direito subjetivo alegado pelo administrado, não corre o curso do prazo prescricional, evidenciando hipótese de suspensão do prazo quinquenal. É o que dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Ademais, na hipótese de haver interrupção do prazo prescricional, o reinício da contagem corre pela metade (dois anos e meio), a partir da data do ato que interrompeu o prazo ou do último ato do respectivo processo, nos termo do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Sem embargo disso, o STF fixou o seguinte entendimento, na Súmula 383: “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. Dito por outras palavras, quando o titular do direito interrompa o curso do prazo prescricional durante os primeiros dois anos e meio do lustro legal, a prescrição recomeça a correr pelo prazo restante, de maneira que haja, no mínimo, cinco anos de prazo prescricional. Especificamente em relação à prescrição das pretensões dos segurados/dependentes/beneficiários contra a Administração Pública Previdenciária, regulamentada pelo art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é majoritário o entendimento de que as disposições do Decreto nº 20.910/32 são também aplicáveis, nos termos da Súmula 107 do TFR (“A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita á prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto 20.910/32”). Bem por isso, “o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, mantendo-se durante o período de tramitação do procedimento, até comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente a este” (TRF1, AC 0042767-95.2004.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/11/2016), sendo certo que “durante o período de tramitação de processo administrativo no qual se discute sobre o direito do dependente ou segurado, o prazo prescricional fica suspenso, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32” (TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11015 - 0004705-60.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/10/2017). (Cf. TRF4 5018802-49.2014.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017.) No mesmo sentido, dispõe a Súmula 74 da TNU: “o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final”. De seu turno, não há que se falar em prescrição do fundo de direito em relação ao benefício previdenciário. Com efeito, caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite a pretendida prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos. Deste modo, não há que falar em prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais (STJ, AgRg no REsp 1502460/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015). Com efeito, “os benefícios previdenciários são imprescritíveis, no sentido de que o beneficiário pode a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, demandar sua percepção, não havendo falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas em prescrição das prestações vencidas, se for o caso (art. 103, par. único, da Lei 8.213/91)” (TRF1, AC 0072478-96.2014.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 15/12/2017). Este entendimento está sedimentado na jurisprudência vinculante do STF, a qual assevera que “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência” (STF, RE 626489, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, tema 313), sendo fixadas as seguintes teses de repercussão geral: I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. No mesmo sentido, a jurisprudência vinculante do STJ afirma que “o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial” (STJ, REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013, tema 544), oportunidade na qual restou fixada a seguinte tese: “O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)”. Este entendimento vinculante do STJ foi reafirmado no julgamento do tema 966, quando restou firmada a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso” (STJ, REsp 1631021/PR e REsp 1612818/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, tema 966). Por sua vez, no EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, o STJ firmou o entendimento de que a decadência do direito de revisão dos benefícios derivados, a exemplo da pensão por morte, quando tenha como fundamento a revisão do benefício originário, tem como termo inicial a concessão deste benefício; não daquele derivado. Com efeito, “no julgamento do ERESP n. 1.605.554/PR a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para revisão do benefício originário da pensão por morte é a data de concessão daquele, não a da pensão” (STJ, AgInt no REsp 1832742/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020). Bem por isso, para se amoldar a este entendimento, a TNU cancelou o tema 125, que assim dispunha: “(i) o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do benefício de pensão por morte transcorre independentemente do benefício do segurado instituidor. Portanto, a partir da data do início (DIB) do benefício [derivado]; e (ii) em alinhamento com a jurisprudência do STJ acima destacada , caso o direito de revisão específico do pensionista não seja alcançado pela decadência, o beneficiário não poderá receber eventual diferença oriunda do recálculo do benefício do instituidor [originário], em relação ao qual houve o transcurso do prazo decadencial, mas fará jus ao reflexo financeiro correspondente na pensão concedida” (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50493285420134047000, JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, DOU 27/01/2017, tema 125). Ademais, no tema 975, o STJ fixou a seguinte tese: “aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário” (STJ, REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, tema 975). Com isso, a TNU alterou o conteúdo da Súmula 81, que passou a ter a seguinte redação: “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito” (Súmula 81/TNU). Bem por isso, ainda que o segurado tenha adquirido direito a benefício previdenciário mais vantajoso, tenha sido, ou não, apreciada a matéria pelo INSS, não sendo o caso da concessão inicial do benefício, deve o titular do benefício em gozo, originário ou derivado, demandar em juízo a revisão no prazo de decenal, sob pena de decadência do direito. Com efeito, “em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário” (STJ, REsp 1631021/PR e REsp 1612818/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, tema 966). Ademais, a questão da abrangência do prazo decenal de que trata o art. 103 da Lei nº 8.213/91, no que tange às ações de revisão de benefício previdenciário, deve seguir a orientação firmada pelo STJ, haja vista a tese fixada pelo STF no tema 1023: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal” (STF, ARE 1172622 RG, Relator Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 13/12/2018, tema 1023). Sendo esse o contexto, na matéria previdenciária, o fundo do direito (direito ao benefício), não se sujeita à prescrição de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mas apenas à prescrição das prestações devidas relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Ademais, no microssistema dos juizados especiais, é cabível o reconhecimento de ofício da prescrição/decadência legal, sem prévia manifestação das partes acerca da matéria, não se aplicando o disposto nos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC, uma vez que “não causa nulidade a não-aplicação do art. 10 do NCPC e do art. 487, parágrafo único, do NCPC nos juizados, tendo em vista os princípios da celeridade e informalidade” (Enunciado 160 do FONAJEF). Com efeito, “no tocante à vedação de decisão surpresa embasada nos artigos 10 e 487, § único, do CPC/2015, a sua aplicação, no âmbito do procedimento afeto à competência dos Juizados Especiais Federais, pode e deve ser ponderada à luz dos princípios da celeridade e informalidade que os balizam” (TRF4, 5003328-79.2017.4.04.7121, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 03/07/2018). Da prescrição do salário maternidade. Considerações gerais. No que tange ao benefício previdenciário do salário-maternidade, quando inexiste requerimento administrativo nos 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, a jurisprudência majoritária entende que o início do prazo prescricional ocorre no nascimento da criança. De fato, com esteio nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 340 a 358 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, o salário-maternidade é concedido, em regra, à segurada gestante, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência dele (art. 71 da Lei nº 8.213/91), quando preenchida a carência devida, desde que a segurada não esteja em gozo de benefício por incapacidade (art. 124, IV, da Lei nº 8.213/91 e art. 102 do Decreto nº 3.048/99). Assim, ordinariamente, o fato gerador do benefício é o nascimento da criança/parto, nos termos do art. 343 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, motivo pelo qual “o termo inicial do benefício, considerando que não houve o requerimento administrativo antes do parto, até o limite de 28 dias, deverá ser a data do parto, nos termos da legislação de regência” (TRF3, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233186 - 0011434-44.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/06/2017). Bem por isso, deve o parto (nascimento da criança) ser o termo inicial do prazo prescricional do salário-maternidade. Isso porque “o benefício é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso” (TRF4, AC 5009746-66.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 15/12/2016). Com efeito, “o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e o parto, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo” (TRF4, AC 0002600-64.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 21/06/2017). Do caso dos autos. Pronúncia da prescrição. No caso dos autos, de fato, constato que transcurso o prazo prescricional de que tratam o Decreto nº 20.910/32 e o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a pronúncia da prescrição é medida que se impõe. Com efeito, o nascimento da criança, causa de pedir salário-maternidade e termo inicial do curso do prazo prescricional, ocorreu em 25/10/2020. Por sua vez, o requerimento administrativo de concessão do benefício, marco da suspensão do prazo prescricional, ocorreu em 11/11/2025 (DER). Bem por isso, quando da propositura desta demanda, em 17/11/2025, a pretensão estava prescrita desde 25/10/2025, razão pela qual não há que se falar na interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC c/c art. 240, § 1º, do CPC (219, § 1º, do CPC/73). Fortes neste motivos, reconheço a prescrição da pretensão à concessão do salário-maternidade pleiteado. De seu turno, a par do princípio da duração razoável do processo, com assento constitucional específico no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, o art. 4º do CPC prevê, também, o princípio da primazia da decisão de mérito. Por certo, a fase de conhecimento está projetada pelo legislador do CPC para resultar no julgamento do mérito da causa, sendo esta espécie de julgamento considerada o final normal da fase de conhecimento. Dito por outras palavras, apenas excepcionalmente, com final anômalo, a fase de conhecimento deve ser encerrada com sentença terminativa, sem resolução do mérito (art. 485 do CPC). Assim, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a sentença terminativa, envidando todos os esforços para o julgamento de mérito da causa, o que maneja o trânsito em julgado e a solução definitiva para a crise jurídica posta nos autos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo código de processo civil comentado, 2016, p. 10/11). Nesse sentido, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito e o julgamento favorável ao(s) réu(s), AFASTO as preliminares/prejudiciais eventualmente apresentadas. Com efeito, incide na hipótese o art. 488 do CPC segundo o qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC”. Este dispositivo autoriza a quebra da ordem tradicional de exame das questões no processo civil, quando o juiz vislumbre a possibilidade de resolver o mérito, ainda que ausente determinado requisito processual (pressupostos processuais e/ou condições da ação), desde que sentença definitiva proteja igualmente a parte a que aproveitaria a sentença terminativa (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 574/575). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO a prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, II, do CPC. CONCEDO o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se.