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TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1060666-67.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por HELIEL LINKON XAVIER DE ALMEIDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando à satisfação do crédito decorrente do título executivo formado nos autos nº 1028936-19.2017.8.11.0041. Após manifestação do exequente, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, por meio da decisão de id. 220145047, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos de id. 224484429, apurando o montante de R$ 2.570,44. Intimado, o exequente apresentou manifestação no id. 227072591, insurgindo-se contra a exclusão das parcelas referentes ao exercício de 2012 e, subsidiariamente, requerendo a homologação dos cálculos apresentados pelo próprio Estado, no valor de R$ 7.407,12. Pois bem. Inicialmente, assiste razão ao exequente apenas quando afirma que a decisão de id. 220145047 não havia reconhecido a prescrição das parcelas referentes ao exercício de 2012. Com efeito, naquela oportunidade, o Juízo limitou-se a determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para comparação dos cálculos e apuração do valor devido, sem emitir pronunciamento acerca da prejudicial suscitada pelo Estado. Tal circunstância, contudo, não conduz à inclusão do exercício de 2012 no crédito exequendo, pois a prescrição foi expressamente arguida pelo executado em sua impugnação e deve ser apreciada nesta oportunidade. No que tange à prescrição, observa-se que a ação coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041 foi ajuizada em setembro de 2017, circunstância que serve como marco interruptivo da prescrição para os substituídos processuais. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição quinquenal alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação coletiva. No caso concreto, embora o marco prescricional alcance setembro de 2012, o terço constitucional relativo aos 15 dias de férias daquele exercício deveria ter sido adimplido ainda no primeiro semestre de 2012, logo após 30/07/2012, conforme sustentado pelo Estado, de modo que a respectiva parcela já se encontrava vencida antes do marco quinquenal. Assim, rejeito a insurgência do exequente quanto à inclusão do exercício de 2012 e reconheço a prescrição da respectiva parcela. Quanto ao valor da execução, embora a Contadoria Judicial tenha posteriormente apurado quantia inferior, verifica-se que o próprio Estado, ao apresentar a impugnação, indicou como correto o montante constante da planilha de id. 207559477, correspondente a R$ 7.407,12 (sete mil, quatrocentos e sete reais e doze centavos). Nesse ponto, necessário distinguir a proposta de acordo apresentada pelo ente público da delimitação do valor que reputou efetivamente devido. Com efeito, a proposta conciliatória formulada pelo Estado previa a incidência de deságio e foi expressamente recusada pelo exequente, de modo que não subsiste possibilidade de sua posterior aceitação unilateral. Todavia, o valor indicado na planilha de id. 207559477 não estava condicionado à celebração do acordo. Isso porque o próprio executado, ao formular os pedidos de sua impugnação, requereu expressamente que, caso rejeitada a proposta de acordo, fosse reconhecido o excesso de execução e acolhido o valor indicado na planilha por ele apresentada. Portanto, o montante de R$ 7.407,12 (sete mil, quatrocentos e sete reais e doze centavos) corresponde ao próprio valor que o executado, ao suscitar excesso de execução, indicou como correto, delimitando objetivamente sua insurgência. A posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial não altera essa conclusão. A atuação do setor técnico possui natureza auxiliar e não importa, por si só, ampliação dos limites da impugnação anteriormente deduzida, sobretudo quando a própria Fazenda Pública havia indicado o valor que entendia devido e formulado pedido expresso para seu acolhimento na hipótese de não celebração do acordo. De outro lado, o próprio exequente, em sua última manifestação, requereu subsidiariamente a homologação dos cálculos fazendários no montante de R$ 7.407,12 (sete mil, quatrocentos e sete reais e doze centavos). Desse modo, rejeitada a pretensão de inclusão das parcelas referentes ao exercício de 2012, devem ser homologados os cálculos apresentados pelo Estado no id. 207559477, no valor de R$ 7.407,12 (sete mil, quatrocentos e sete reais e doze centavos), sem prejuízo da atualização até a expedição da requisição de pagamento. No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que o valor homologado é inferior àquele inicialmente perseguido pelo exequente. Com efeito, o cumprimento de sentença foi instaurado pelo montante de R$ 17.317,56 (dezessete mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), ao passo que o crédito reconhecido nesta decisão corresponde a R$ 7.407,12 (sete mil, quatrocentos e sete reais e doze centavos), evidenciando que ambas as partes sucumbiram em parcela da controvérsia. Assim, considerando a proporção do decaimento de cada litigante, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a parcela do crédito em que sucumbiu, correspondente ao valor homologado de R$ 7.407,12 (sete mil, quatrocentos e sete reais e doze centavos), e condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a parcela em que restou vencido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e aquele ora homologado, vedada a compensação das verbas, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Ressalto, contudo, que foi deferida ao exequente a gratuidade da justiça por meio da decisão de id. 204301335, razão pela qual a exigibilidade dos honorários advocatícios impostos em seu desfavor fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, para reconhecer a prescrição das parcelas referentes ao exercício de 2012 e HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado no id. 207559477, fixando o crédito exequendo em R$ 7.407,12 (sete mil, quatrocentos e sete reais e doze centavos), sem prejuízo da atualização até a expedição da respectiva requisição de pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor homologado e CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e aquele ora homologado, vedada a compensação. Quanto à verba devida pelo exequente, fica suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. EXPEÇA-SE a competente RPV, observadas as formalidades pertinentes. Após o pagamento e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. -datado e assinado digitalmente- Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
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