Publicações do processo

1060637-58.2025.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1060637-58.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SO TIMES FESTAS E PRESENTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI MAFRA DOS ANJOS - AM9694 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros Destinatários: SO TIMES FESTAS E PRESENTES LTDA DAVI MAFRA DOS ANJOS - (OAB: AM9694) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284941128 Seção Judiciária do Amazonas 1060637-58.2025.4.01.3200 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SO TIMES FESTAS E PRESENTES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DAVI MAFRA DOS ANJOS - AM9694 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS/AM, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços, a pessoas físicas e/ou jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus – ZFM, independentemente do regime de tributação. Pleiteia a compensação e/ou o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do presente mandamus. Requer, ainda, a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da exação até o julgamento definitivo do feito. A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho que determinou a notificação da autoridade impetrada, a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e deu vista ao Ministério Público Federal. Parecer do MPF, sem adentrar ao mérito. Manifestação da Fazenda Nacional, requerendo o ingresso no feito. Informações da autoridade impetrada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo à análise do mérito. A questão posta à apreciação deste Juízo consiste na (in)exigibilidade da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas da prestação de serviços, realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, para pessoas físicas ou jurídicas. É cediço que, em razão da extensão territorial do Brasil, o desenvolvimento econômico não foi igualitário, deixando algumas regiões em situação de estagnação econômica. Logo, os incentivos fiscais têm papel fundamental para reduzir as disparidades inter-regionais, ao atuar como instrumento de atração de investimentos para regiões menos favorecidas, tal como a Amazônica. A própria Constituição Federal consagra o incentivo fiscal como propulsor do equilíbrio entre as regiões, ao prever, no final do inciso I do art. 151, que os incentivos fiscais possuem o condão de “promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País”. Diante disso, a política de isenções, reduções ou diferimento temporário dos tributos federais é prevista como instrumento de ação para o alcance de tal objetivo (art. 43, § 2º, inciso III, da CRFB). Não se trata de aplicar de modo idêntico os tributos a todo o território nacional, mas, em especial, atender a uma política de crescimento equitativo das regiões, objetivando o pleno desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades regionais, que constituem objetivos fundamentais da CRFB, previstos em seu art. 3º, incisos II e III, parte final. A diminuição das desigualdades regionais também constitui um dos princípios da ordem econômica, assim como há necessidade de os orçamentos fiscais e de investimento visarem à redução das desigualdades inter-regionais, conforme, respectivamente, os arts. 170, inciso VII e § 7º, e 165, todos da CRFB. A Zona Franca de Manaus é resultado dessa política de incentivo, merecendo o reconhecimento do texto constitucional no art. 40 do ADCT e, posteriormente, nos arts. 92 e 92-A, também do ADCT. Feitas essas considerações, passo à análise da legislação sobre a temática, bem como do entendimento jurisprudencial consolidado. Da equiparação à exportação: prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus O art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 é literalmente silente quanto à prestação de serviços, referindo-se apenas à exportação de mercadorias. A jurisprudência, contudo, evoluiu no sentido de estender o mesmo tratamento às receitas de serviços prestados a pessoas situadas na ZFM, por constituírem igual estímulo econômico ao desenvolvimento regional assegurado pelo art. 40 do ADCT e pelo Decreto-Lei n. 288/1967, tal como já reconhecia o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AMS 1000409-35.2016.4.01.3200 e AMS 1000859-75.2016.4.01.3200, entre outros), muito embora, por certo período, a vedação à interpretação extensiva do art. 111 do CTN tenha obstado o conhecimento de recursos especiais por ausência de prequestionamento específico do ponto. O papel desempenhado pela inexigibilidade do PIS e da COFINS visa à redução das desigualdades entre as regiões mais desenvolvidas e a região amazônica. Se as empresas situadas em outras unidades da federação passaram a gozar da inexigibilidade sobre vendas de mercadorias com o objetivo de desenvolver a região amazônica, seria um contrassenso restringir esse tratamento à venda de bens, excluindo os prestadores de serviços dos mesmos incentivos regionais, sob pena de ofensa à isonomia e ao objetivo constitucional de redução das desigualdades regionais. O Superior Tribunal de Justiça passou a enfrentar diretamente a questão de fundo, decidindo que a isenção de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus também alcança as receitas decorrentes de prestação de serviços: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. À luz da interpretação conferida por esta Corte Superior ao Decreto-lei n. 288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais. 2. O benefício fiscal conferido à ZFM, portanto, alberga as receitas decorrentes de operações relativas às prestações de serviços realizadas no âmbito dessa região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS. 3. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da ZFM. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2039923/BA, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel Faria, Julgamento: 12/06/2023, DJe 16/06/2023) O entendimento foi definitivamente sedimentado no julgamento do REsp 2.093.050/AM, representativo da controvérsia afetada como Tema 1.239 dos recursos repetitivos, em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), abrangendo expressamente a prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da ZFM: “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.” (Tema 1.239/STJ) Segundo a Corte Superior, o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 deve ser interpretado à luz da finalidade constitucional da ZFM e da realidade mercadológica atual: com a globalização e a abertura comercial pós-redemocratização, os benefícios fiscais alcançam também a prestação de serviços, cujo desenvolvimento como setor exportador se consolidou a partir dos anos 1980. É irrelevante, para esse efeito, que o tomador seja pessoa física ou jurídica, ou que o prestador esteja ou não situado dentro dos limites da ZFM, sob pena de violação à isonomia. As Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 afastam expressamente a incidência do PIS e da COFINS sobre a exportação em sentido amplo, tratamento que deve ser automaticamente estendido à ZFM por força da equiparação estabelecida no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região. 2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais. 3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia. 4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS afastam expressamente a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento deve ser automaticamente concedido à Zona Franca. 5. Tese jurídica fixada: “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.” 6. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2093050 AM 2023/0242642-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/06/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 18/06/2025) A decisão sedimentou o entendimento do STJ sobre a matéria, com eficácia vinculante para os demais órgãos judiciais, tendo sido reiterada em julgados posteriores da Corte, com aplicação da Súmula 83/STJ às irresignações da Fazenda Nacional. Confiram-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 1. Não incide a contribuição para o PIS e a COFINS sobre receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, porquanto, se a venda de mercadorias para empresas localizadas nesta zona equivale à exportação para o estrangeiro em termos de efeitos fiscais, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o PIS e a COFINS incidente sobre as receitas provenientes da prestação de serviços. 2. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação ao princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2246219 AM 2022/0356949-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 2. A prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de tais operações. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2254749 AM 2022/0371257-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem reiteradamente aplicando a tese vinculante às receitas de prestação de serviços, inclusive quando auferidas por empresa optante do Simples Nacional: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS À PESSOA FÍSICA E JURÍDICA: POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA IMUNIDADE À EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL: POSSIBILIDADE. (...) 3 - O entendimento deste Tribunal é pela possibilidade de extensão do benefício em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967. (...) 11 - Apelação da parte impetrante provida. Segurança parcialmente concedida para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e prestação de serviços dentro da Zona Franca de Manaus, inclusive no regime do Simples Nacional. (TRF-1, AMS: 10287595720214013200, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/04/2023) Assim, a prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, dentro da Zona Franca de Manaus, não sofre a incidência do PIS e da COFINS, cabendo, no caso concreto, apenas a verificação da natureza do serviço prestado pela parte impetrante e de sua efetiva vinculação à ZFM. Do pedido de medida liminar No que tange ao pedido de liminar, é importante destacar que a antecipação requerida consiste em medida excepcional, não em regra, e, para seu deferimento, constituem condições indispensáveis a existência da probabilidade do direito da parte e o perigo de dano. Da análise do feito, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar em relação ao pleito de suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas ora reconhecidas como não tributáveis, ante o flagrante reconhecimento, pelas instâncias judiciais superiores, do direito pleiteado pela demandante (probabilidade do direito) e a impossibilidade de seu exercício sem o provimento judicial provisório, sob pena de sofrer sanções que, se não inviabilizarem o exercício de suas atividades, trarão severos prejuízos (perigo de dano). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a medida liminar para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços, a pessoas físicas e/ou jurídicas, realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus; b) CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015), para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária referente ao PIS e à COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços, destinadas a pessoas físicas e/ou jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus, por serem consideradas vendas ao exterior, independentemente do regime de tributação e inclusive nos casos de retenção na fonte; É permitido o lançamento do crédito tributário, porém proibida sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Ré proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da parte autora em função do tributo cuja exigibilidade se suspende, como a autuação, recusa de expedição de certidões negativas ou inscrição no CADIN. Cumpre destacar que, em decorrência da mera suspensão da exigibilidade do tributo, a Administração fica impedida de praticar qualquer ato contra o contribuinte que vise à cobrança do crédito, de modo que a constituição do crédito tributário, enquanto o tributo estiver inexigível por força de decisão judicial, tem apenas o objetivo de evitar a decadência do direito de lançar, possibilitando a cobrança tão somente em caso de reversão do provimento judicial. Quanto ao pedido de restituição do tributo indevidamente recolhido no quinquênio anterior à impetração, o mandado de segurança não é via adequada para exigir pagamento direto por meio de precatório, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, que dispõem, respectivamente, que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e que a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. Não obstante, é cabível a declaração do direito à compensação, inclusive quanto aos valores pagos nos cinco anos anteriores à propositura, os quais deverão ser reclamados administrativamente após o trânsito em julgado, conforme entendimento pacífico do STJ. Ressalva-se, contudo, que é cabível o cumprimento de sentença para restituição apenas quanto às exações vencidas após a impetração, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Fica garantido o direito líquido e certo à compensação dos valores indevidamente recolhidos, devidamente atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos tributos federais, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF n. 784/2022, desde a data do recolhimento até a efetiva compensação, a ser efetuada com débitos próprios destas ou de outras exações devidas pela impetrante, administradas pela Receita Federal do Brasil, observadas as limitações do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, nos termos da legislação vigente na data do pedido administrativo e após o trânsito em julgado da presente sentença. Sobre os valores recebidos a título de repetição de indébito tributário, inclusive por meio de compensação, não incidem o IRPJ e a CSLL, conforme definido pelo STF no RE 1.063.187/SC. Intime-se a Autoridade Coatora para ciência e providências cabíveis. Defiro o ingresso da Fazenda Nacional na lide, conforme requerido. [Condeno a União (Fazenda Nacional) a ressarcir as custas adiantadas pela impetrante.] Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, restando assegurado o direito de recorrer à Autoridade Coatora, consoante o § 2º do mesmo artigo. Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deve a Secretaria da Vara proceder nos termos da Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018, e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.