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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2279030/SP (2026/0230393-8)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:ELIZETE CRISTINA LAZARETTO BARROSO
ADVOGADO:LUCIANO SOUZA PINOTI - SP191150
RECORRIDO:SUPER MARCAS FRANCHISING LTDA
ADVOGADOS:LEONARDO PASCHOALÃO - SP299663
ELISETE GONÇALVES BORGES - SP412711
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ELIZETE CRISTINA LAZARETTO BARROSO, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 1/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/6/2026.
Ação: anulatória de contrato de franquia comercial c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIZETE CRISTINA LAZARETTO BARROSO, em face de ZANETTI FRANCHISING LTDA,
Sentença: julgou extinto o processo sem resolução de mérito, declarando o juízo incompetente em razão da cláusula compromissória de arbitragem. (e-STJ fls. 118-124)
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ELIZETE CRISTINA LAZARETTO BARROSO, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - CONTRATO DE FRANQUIA “VIDA LEVE” - JUSTIÇA GRATUITA - Concessão da benesse em sede recursal - Elementos de provas que indicam o estado de hipossuficiência alegado - Pessoa jurídica e natural - Deferimento em sede recursal com efeito ex nunc, não abrangendo as condenações impostas pela sentença de primeiro grau - Pedido deferido - EFEITO SUSPENSIVO - Regra de não concessão - Ausentes os requisitos autorizadores da medida postulada - Recurso recebido apenas no efeito devolutivo - Efeito suspensivo indeferido - DEFESA DO CONSUMIDOR - Contrato de adesão - Inaplicabilidade - Franqueado e franqueador que são empresários, presumindo-se tenham conhecimento da ética empresarial que o consumidor protegido pela Lei nº 8.078/90 não possui Inexistência de hipossuficiência em contratos assinados entre empresários - Aplicação da Lei 13.966/2019, art. 1º CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - Validade - Nulidade alegada - Inexistem dúvidas interpretativas - Competência da Câmara Arbitral eleita para dirimir o conflito (art. 8º, p. único, Lei 9.307/96) - Precedente do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Sentença de extinção mantida - HONORÁRIOS RECURSAIS - Majoração - (CPC, art. 85, §11) - Ausência de fixação na origem - Requisitos cumulativos não preenchidos - Precedente do STJ - Recurso desprovido.
Dispositivo: deferiram o pedido de justiça gratuita e negaram provimento ao recurso. (e-STJ fl. 232)
Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996, 6º, 17 e 485, VII, do CPC, 5º, XXXV, da CF e 1º e 2º da Lei 13.966/2019, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a convenção arbitral inserida em contrato de adesão é ineficaz por ausência de destaque, assinatura ou visto específicos e por ser cláusula patológica sem documento anexo. Aduz que a extinção sem julgamento do mérito pressupõe convenção válida, impondo-se o prosseguimento na jurisdição estatal quando não atendidos os requisitos legais. Argumenta que a inafastabilidade da jurisdição impede obstar o acesso ao Judiciário por cláusula compromissória ineficaz. Assevera que a Lei de Franquias exige transparência e entrega prévia de informações na COF, e que vícios de informação contaminam a contratação. (e-STJ fls. 253-264)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ofensa a dispositivo constitucional
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, descabida a alegação de ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
- Dos requisitos legais para convenção da arbitragem em contratos de franquia
O art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96 determina que: "nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula".
Por meio de interpretação literal e gramatical da referida norma, é perceptível que, se não foi o aderente a tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, a cláusula compromissória somente será válida se os seguintes requisitos estiverem presentes: i) a cláusula deve ser redigida em negrito ou em documento anexo; ii) deve haver uma assinatura ou visto do aderente especialmente para essa cláusula.
Diante disso, embora a regra seja o árbitro pronunciar-se sobre a própria competência (princípio do Kompetenz-Kompetenz), "é pacífico nesta Corte o entendimento de que o Poder Judiciário pode analisar a alegação de ineficácia ou nulidade da cláusula compromissória arbitral, na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, §2º, Lei 9.307/1996" (REsp 2.166.582/SC, Terceira Turma, DJEN de 19/5/2025).
Ademais, a Terceira Turma firmou entendimento de que "todos os contratos de adesão, inclusive aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96" (REsp 2.186.404/RJ, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025.
É válido destacar que o objetivo da referida norma é "conferir proteção ao franqueado/aderente, sujeito que, dada a forma como tais contratos são pactuados, se vê impossibilitado de discutir sobre o conteúdo das cláusulas em condições de paridade com o franqueador, o qual acaba, no mais das vezes, por impor unilateralmente suas condições" (REsp 1.803.752/SP, Terceira Turma, DJe de 24/4/2020).
Dessa forma, o sentido teológico do §2º do art. 4º da Lei 9.307/96 é garantir que o aderente tenha ciência inequívoca e concorde de forma expressa e autônoma com a escolha da arbitragem como método de solução de conflitos, na medida em que essa cláusula representa, em tese, a renúncia ao acesso à jurisdição estatal.
Outrossim, o art. 8º da Lei 9.307/96 dispõe que "a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória".
Por decorrência lógica, esta Terceira Turma compreende que, sendo a cláusula compromissória autônoma em relação ao contrato no qual está inserida e "pelo teor do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem", mesmo que a cláusula compromissória esteja na mesma página de assinatura do contrato, as formalidades legais devem ser observadas, com os destaques necessários", visto que a assinatura do contrato não pode se confundir com a assinatura da cláusula compromissória, "cuida-se de uma formalidade necessária para a validade do ato, por expressa disposição legal, que não pode ser afastada por livre disposição entre as partes" (REsp 1.785.783/GO, Terceira Turma, DJe 7/11/2019).
Nesse sentido, a respeito da arbitragem e dos documentos eletrônicos, a doutrina leciona que, “é necessário confirmar a escolha da arbitragem com segurança”. Desse modo, a cláusula compromissória “inserida eletronicamente em um documento pode ser considerada por escrito [...] considerando a igualdade jurídica do documento eletrônico em relação ao físico”, contanto que exista uma certificação e assinatura digitais especialmente para a cláusula compromissória, em respeito ao art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem (TEIXEIRA, Tarcisio; LIGMANOVSKI, Patrícia Ayub da Costa. Arbitragem em evolução: aspectos relevantes após a reforma da Lei Arbitral. Barueri, SP: Manole, 2018. p. 286-293).
Portanto, a ausência de qualquer um dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, inclusive em contratos assinados eletronicamente, autoriza o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da nulidade da cláusula compromissória, configurando hipótese que a jurisprudência desta Corte tem qualificado como: "compromisso arbitral patológico". Confira-se: REsp 1.602.076/SP, Terceira Turma, DJe 30/9/2016; REsp 1.803.752/SP, Terceira Turma, DJe 24/4/2020; REsp 1.699.855/RS, Terceira Turma, DJe 8/6/2021.
- Do recurso sob julgamento
Na espécie, a plataforma de assinatura eletrônica reproduz o código de controle da integridade do documento em todas as páginas do contrato (70cdef6a60b11e9f3d15946adb53f2f3b3e7e463a9c1b844d) e não há qualquer aposição de assinatura específica para a cláusula comprimissória.
Como visto, o sentido teleológico do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96 é garantir que o aderente tenha ciência inequívoca e concorde de forma expressa e autônoma com a escolha da arbitragem como método de solução de conflitos, na medida em que essa cláusula representa, em tese, a renúncia ao acesso à jurisdição estatal.
Ademais, a assinatura do contrato não pode se confundir com a assinatura da cláusula compromissória, pois a cláusula é autônoma em relação ao contrato, por força do art. 8º da Lei 9.307/96. Nesse sentido, a exigência de assinatura ou visto específicos para a cláusula compromissória constitui formalidade necessária à validade do ato, por expressa disposição legal, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei da Arbitragem.
Dessa forma, é necessário confirmar a escolha da arbitragem com segurança, ou seja, é possível que a cláusula compromissória seja assinada eletronicamente, considerando a igualdade jurídica do documento eletrônico em relação ao físico, contanto que exista uma demonstração inequívoca da vontade do aderente quanto à submissão do conflito ao Juízo arbitral, em respeito ao art. 4 º, § 2º, da Lei de Arbitragem.
Portanto, a ausência de aposição de assinatura ou de visto específico para a cláusula compromissória integrante do contrato de franquia enseja o reconhecimento da nulidade da cláusula instituidora da arbitragem, diante da violação do art. 4º, § 2º da Lei 9.307/96, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento da ação.
- Do dissídio jurisprudencial
Por fim, a análise do mérito pela alínea “a” do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada.
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade da cláusula compromissória arbitral e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da ação.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI