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Tribunal
TRF1
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Intimação
TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1060630-71.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. L. S. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE TELES DE MENEZES MACEDO CHAVES - PA14966 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Requisitos O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade. Saliente-se ainda que, para fins de preenchimento do requisito econômico, até o advento da Lei n. 12.435, de 06 de julho de 2011 (D.O.U. 07.07.2011), o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) definia o grupo familiar como sendo “o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto”. Após a entrada em vigor da alteração legal, o mencionado §1º passou a definir a família como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93. A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial. Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto. Ainda, no que tange ao requisito econômico, é importante esclarecer que este foi alterado pela Lei n. 14.176/2021, que incluiu o § 11-A ao art. 20 da LOAS, estabelecendo que “O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”. Já o art. 20-B elenca, em seus incisos, os elementos e aspectos que deverão ser considerados para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, in verbis: I - o grau de deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Nessa linha, a jurisprudência consolidou que no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário percebido por cônjuge do pretendente. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (STJ. Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). Outrossim, a Lei n. 13.982/2020 introduziu o § 14 ao art. 20 da LOAS, prevendo a exclusão do cômputo no cálculo da renda familiar do benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa com deficiência, quando a concessão se destinar a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família. Repisa-se ainda que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso. Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. Da verificação dos requisitos legais no caso concreto Depreende-se do laudo médico pericial de ID 2026021657, havido da perícia realizada em 23/01/2024, a constatação de que a parte autora é portadora de "Diagnóstico principal: TDAH CID: F900; Diagnóstico secundário: AUTISMO CID: F840”, o que NÃO produz impacto no seu desempenho em atividades rotineiras e restrição na sua participação social ou escolar, conforme avaliação do médico perito e parecer/conclusão. Afirma ainda o perito: 17. OUTRAS CONSIDERAÇÕES QUE O (A) PERITO(A) ENTENDER PERTINENTES: PERICIANDO 6 ANOS, ACOMPANHADA DA SUA ESTEFANY PEREIRA MELO SANTOS, FOI DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE; FAZENDO ACOMPANHAMENTO COM SERVIÇO MULTIPROFISSIONAL EM USO DE MEDICAMENTO; MÃE RELATA QUE O PERICIANDO TEM DE DIFICULDADE PARA ATENÇÃO; INTERAÇÃO SOCIAL E AFETIVA; ATÉ O MOMENTO NÃO FOI ALFABETIZADO, MAS SABE ESCREVER SEU NOME; DURANTE A PERÍCIA, TEM COMPORTAMENTO AGITADO; MAS OBEDECE AOS COMANDOS DA MÃE; É CARINHOSO E AFETIVO; NÃO DEMONSTROU AGRESSIVIDADE; TEM IDÉIAS CONSTRUTIVAS; PORÉM COM COMPORTAMENTO AGITADO E CURIOSO; NO MOMENTO NÃO EVIDENCIO INCAPACIDADE LABORATIVA PELA PARTE AUTORA Em sede recursal, assim decidiu a Turma: No presente caso, embora tenha sido realizada perícia médica judicial, não houve a produção de laudo socioeconômico, documento essencial à apuração da situação de miserabilidade do núcleo familiar. Destaca-se que há contradição relevante nos autos: consta nos documentos da petição inicial comprovante de residência em nome do pai da criança, ao passo que o Cadastro Único não relaciona o pai da criança como integrante da família. A avaliação socioeconômica judicial se revela ainda mais necessária em demandas que envolvem criança ou adolescente, sendo indispensável à adequada compreensão das condições de moradia, fontes de renda, coabitação real dos membros familiares e despesas essenciais, especialmente em casos em que se pleiteia benefício cuja natureza é essencialmente assistencial. Pois bem. Quanto ao requisito cumulativo, foi realizado o estudo socioeconômico de ID 2256241153, no qual se informa renda familiar que corresponde a R$ 325,00 de renda per capita, proveniente do PBF recebido pela genitora e de renda recebida pela sogra da mãe. Relata ainda a assistente social: 9. Outros esclarecimentos que julgar necessários: Diante das informações levantadas, verifica-se que o núcleo familiar vivencia situação de vulnerabilidade socioeconômica, agravada pela ausência de renda formal, dependência exclusiva do benefício social Programa Bolsa Família e pelo recente falecimento do companheiro da genitora. Observa-se ainda que a criança apresenta demandas específicas relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista e ao Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, necessitando de acompanhamento multiprofissional contínuo, sem acesso integral aos serviços especializados pela rede pública até o momento. Os registros fotográficos que compõem o laudo demonstram que o autor reside em imóvel simples com condições mínimas de estrutura e conforto, guarnecido de poucos móveis e eletrodomésticos, de cujo contexto não se extrai qualquer traço de riqueza ou de existência de renda além daquela formalmente declarada. Há que se considerar, ainda, na aferição do requisito socioeconômico, a natureza e gravidade da patologia que acomete o autor, a necessidade de tratamento multidisciplinar especializado e o impacto sobre a vida familiar, haja vista a exigência de constante supervisão e auxílio dos pais/familiares. Depreende-se que a renda familiar per capta é insuficiente para atender às necessidades mínimas do autor, notadamente na área de saúde, comprometendo a sua dignidade. O valor recebido a título de Bolsa Família é passível de exclusão da renda mensal bruta familiar, conforme previsão do art. 4º, VI, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007. Não se ignora que a regra acima foi revogada pelo Decreto nº 12.534, de 25/06/2025, de modo que valores oriundos de programas sociais de transferência de renda passarão a integrar o cálculo da renda mensal bruta familiar. Todavia, por se tratar de norma mais gravosa, considero sua aplicação apenas para fatos geradores posteriores à sua edição, com fundamento no princípio tempus regit actum. Assim, tem-se que a renda familiar é ainda menor. Diante desse contexto, entendo que a conjugação das perícias permitiu identificar barreiras que, associadas à doença, geram o impedimento, assistindo à parte autora o direito à concessão do benefício vindicado. Faz jus o requerente ao recebimento das parcelas atrasadas desde a DER até a DIP fixada na sentença, devendo ser descontados valores recebidos decorrentes de outro benefício inacumulável, inclusive auxílio emergencial, ante a vedação imposta no art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93; art. 3º, inciso III, do Decreto n. 10.316/2020, art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/2020 e art. 18, § 2º, da Medida Provisória n. 1.039/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor do(a) autor(a), representado por ESTEFANY PEREIRA MELO SANTOS - CPF: 001.683.152-70, o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 25/07/2023 e DIP no 1º dia do mês de expedição da ordem judicial; b) pagar à parte autora as parcelas atrasadas compreendidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, sobre o qual deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n. 113, de 09/12/2021, a contar da citação até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025 até a expedição requisitório, aplicam-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com a Nota Técnica nº 2/2025 do Conselho da Justiça Federal (CJF). A partir da expedição do requisitório, a correção se dará nos termos do art. 3º da EC n. 136/2025, pela variação do IPCA e incidência de juros moratórios simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial da Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores eventualmente recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da Lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da Lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/20. Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária em razão do descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 do CPC/2015. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: I) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas atrasadas; II) Apresentados os cálculos, expeça-se RPVe intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, manifestação sobre a conta da SECAJ e sobre os valores do requisitório. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; III) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; IV) Com a migração, dê-se ciência ao exequente e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal