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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060589-58.2025.8.11.0041. CRIANÇA: N. G. F. S. REQUERENTE: NICOLLY ROSANGELA SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ELIDIANE DIVINA SOARES DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento Definitivo de Sentença instaurada por N. G. F. S. e NICOLLY ROSANGELA SOARES DE OLIVEIRA, menores impúberes, devidamente representados por sua genitora, ELIDIANE DIVINA SOARES DA SILVA, em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Devidamente intimada para efetuar o adimplemento voluntário (id. 234594506), a executada compareceu aos autos noticiando a realização do depósito integral da quantia executada, pugnando pela extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (id. 236776854). A parte exequente manifestou expressa concordância com os valores depositados, dando plena quitação à obrigação, e requereu a expedição do alvará judicial para transferência dos valores à conta bancária informada (id. 236812928). Instado a se manifestar em razão do interesse de menores incapazes (id. 237465803), o Ministério Público opinou pelo indeferimento provisório do levantamento da cota pertencente aos menores sem a demonstração concreta da necessidade do emprego dos recursos ou manutenção do depósito até a maioridade (id. 241137484). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne do presente pronunciamento reside no reconhecimento da satisfação da obrigação pecuniária e na deliberação acerca do levantamento dos valores pertencentes aos menores exequentes em favor de sua representante legal. DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Verifica-se dos autos que a devedora procedeu ao depósito tempestivo e integral do valor cobrado no cumprimento de sentença, perfazendo o montante de R$ 17.077,21 (dezessete mil, setenta e sete reais e vinte e um centavos). Havendo expressa concordância dos credores quanto à exatidão da quantia adimplida e a declaração de quitação da obrigação, resta aperfeiçoada a causa extintiva do processo executivo, por força do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DO LEVANTAMENTO DOS VALORES PERTENCENTES AOS MENORES E DO PODER FAMILIAR No que concerne ao parecer ministerial que opinou pelo indeferimento do levantamento dos valores relativos aos menores, imperioso tecer considerações sob a ótica do Direito de Família e da proteção integral. O Código Civil estabelece com clareza solar, no seu artigo 1.689, inciso II, que o pai e a mãe, no pleno exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. O poder familiar constitui complexo plexo de direitos-deveres confiados aos genitores pela ordem jurídica para a criação, educação, sustento e proteção patrimonial de sua prole. A lei civil presume a lealdade e a boa-fé no exercício dessa prerrogativa, de modo que a intervenção estatal, com restrição à administração dos bens de filhos menores ou retenção compulsória de verba indenizatória em conta judicial até a maioridade civil, afigura-se medida de caráter excepcionalíssimo, justificável unicamente na presença de indícios concretos de dilapidação, desídia, abuso de direito ou conduta nociva aos interesses do incapaz, hipóteses categoricamente inocorrentes na espécie. Cumpre realçar que os autores são crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que notoriamente impõe à família dispêndios ordinários e contínuos com intervenções terapêuticas multidisciplinares, terapias comportamentais, acompanhamento pedagógico especializado, fármacos e adequações ambientais e sensoriais. Imobilizar um valor de natureza eminentemente compensatória e de modesta monta em juízo, aguardando a maioridade civil que somente ocorrerá após anos, representaria contrassenso à finalidade protetiva da norma jurídica, alijando os menores de fruírem, no presente, de recursos voltados a conferir-lhes maior dignidade, suporte no desenvolvimento cognitivo e bem-estar. Assim, prestigiando a autoridade parental outorgada pelo art. 1.689, II, do Código Civil à genitora, que detém a guarda e promove diuturnamente os cuidados essenciais dos incapazes, impõe o levantamento integral dos valores em favor dos credores, por intermédio de sua representante legal e de seu patrono com poderes bastantes outorgados na procuração (id. 199239581), (id. 199239583). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação pela parte executada. DEFIRO o levantamento integral da quantia depositada nos autos, EXPEDINDO o competente Alvará Judicial Eletrônico com os dados bancária indicado no id. 236812928. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito