Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1060576-67.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Adriana Pereira Dias - Vistos. 1. Ciente do retorno. 2. Em cumprimento à v. decisão de fls. 221/224, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE OSWALDO RETZ SILVA JUNIOR (OAB 285694/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1060576-67.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Adriana Pereira Dias - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por ADRIANA PEREIRA DIAS contra EVERTON EUGENIO PEREIRA DA SILVA, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A autora alegou que alienou o veículo Citroën Xsara Picasso, placa DFR-0456, em 13/07/2017 ao corréu Everton, o qual não providenciou a devida transferência perante os órgãos de trânsito nem arcou com os tributos e penalidades incidentes após a venda. Pugnou pela transferência de titularidade, declaração de inexigibilidade e desvinculação de débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas constituídas após a tradição, bem como o levantamento de pontos em seu prontuário e baixa do protesto. O feito tramitou originalmente perante a 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, onde foi proferida a r. sentença de parcial procedência (fls. 122/154), integrada pela decisão dos embargos de declaração (fl. 189). Inconformada com o desfecho de primeiro grau, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso de apelação (fls. 159/170), que foi processado e remetido à Segunda Instância (fls. 211). Distribuído o apelo à C. 6ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora proferiu a r. decisão monocrática terminativa de fls. 221/224 (registro nº 2025.0001211187). Na referida decisão, a Relatora expressamente não conheceu do recurso em virtude da competência absoluta do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixada pelo valor da causa inferior a 60 salários mínimos, e determinou expressamente: "não conheço do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária competente para conhecê-lo". Não obstante essa determinação emanada da Superior Instância, o Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, por equívoco material no despacho de fl. 231, ordenou a redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de primeiro grau. Em decorrência desse equívoco de expediente, os autos foram encaminhados e distribuídos a esta 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. A remessa dos autos a esta Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública decorre de manifesto equívoco de procedimento, impondo-se a correção imediata para fiel cumprimento do julgado da Corte Paulista. Com efeito, a decisão monocrática de fls. 221/224, transitada em julgado na Segunda Instância, reconheceu a incompetência da Câmara de Direito Público para a apreciação da apelação interposta contra a r. sentença de primeiro grau, definindo que a competência funcional para conhecer e julgar o recurso pertence ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Consignou a Excelentíssima Relatora que a tramitação pelo rito comum perante a Vara da Fazenda Pública não impõe a anulação dos atos processuais praticados nem a reabertura de instrução em primeiro grau, mas sim a remessa do processo, já julgado, para o respectivo órgão de segundo grau revisor no âmbito do microssistema recursal. Desse modo, a remessa dos autos ao primeiro grau deste Juizado Especial da Fazenda Pública contraria o comando expresso da r. decisão monocrática de fls. 221/224. Estando o feito sentenciado e pendente de exame o recurso outrora autuado como apelação, não compete ao Juízo de 1ª Instância reanalisar a causa, cabendo exclusivamente à Turma Recursal da Fazenda Pública o conhecimento e julgamento da insurgência recursal interposta. Assim, nos termos dos artigos 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 2º, § 4º, e artigo 17 da Lei Federal nº 12.153/2009, cumpre retificar o encaminhamento e remeter o processo ao órgão judicante competente. Ante o exposto, DETERMINO: a) O cancelamento da distribuição do presente feito perante esta 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, procedendo-se às devidas anotações no sistema informatizado e retificação de cadastro; b) A imediata remessa e encaminhamento dos presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal da Fazenda Pública da Capital, órgão jurisdicional competente para o conhecimento e julgamento do recurso interposto, em estrito cumprimento ao comando da r. decisão monocrática terminativa de fls. 221/224. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: JOSE OSWALDO RETZ SILVA JUNIOR (OAB 285694/SP)