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1060554-60.2026.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1060554-60.2026.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: SAZIEL SILVA DINIZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO WALLACE CALDAS DIAS - MA6084 DESPACHO Trata-se de processo desmembrado em cumprimento à decisão proferida nos autos nº 1011823-09.2021.4.01.3700 (ID 2216132082), que recebeu as denúncias oferecidas em desfavor de (i) SAZIEL SILVA DINIZ, (ii) JONAS CARVALHO SILVA e de (iii) JOSÉ DE JESUS REIS BARROSO, pela prática do delito previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98. Compulsando os autos, verifico que a autuação não observou os termos da decisão, pois em vez de serem formados três processos autônomos, um para cada um dos réus, foi autuado processo único, reunindo os três requeridos no polo passivo. Desse modo, para fins de regularização, o presente feito (n. 1060554-60.2026.4.01.3700) fica destinado exclusivamente ao corréu SAZIEL SILVA DINIZ. Ante o exposto, determino à Secretaria que: (i) Promova a juntada, no presente feito, da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de SAZIEL SILVA DINIZ (ID 1045798756 dos autos originários n. 1011823-09.2021.4.01.3700) e, em seguida, CITE-SE o réu SAZIEL SILVA DINIZ para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396); decorrido o prazo para a resposta sem manifestação, a defesa será apresentada pela Defensoria Pública da União ou defensor nomeado, no mesmo prazo. Na resposta, a Defesa poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos/justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação apenas quando necessário (CPP, art. 396-A). O réu deverá ser advertido de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este juízo, sob pena de prosseguimento do processo independentemente de novas intimações pessoais (CPP, art. 367). (ii) Promova a autuação de outros dois processos autônomos, um para apurar a imputação em face de JONAS CARVALHO SILVA e outro para o JOSÉ DE JESUS REIS BARROSO, em cumprimento à decisão judicial que determinou o desmembramento (ID 2216132082 dos autos originários n. 1011823-09.2021.4.01.3700). Deixo registrado que foram oferecidas denúncias de forma independente em desfavor de cada um dos réus, devendo os novos processos contemplarem as respectivas denúncias (ID 1045798757 e 1045798752 dos autos originários n. 1011823-09.2021.4.01.3700). Além disso, deverá constar no processo desmembrado a decisão de recebimento da denúncia e desmembramento (ID 2216132082 dos autos originários n. 1011823-09.2021.4.01.3700) e as peças do Inquérito Policial, vinculando-se todos ao n. 1011823-09.2021.4.01.3700, conforme já determinado anteriormente. Após o desmembramento determinado no “item (ii)”, excluam-se os réus JONAS CARVALHO SILVA e JOSE DE JESUS REIS BARROSO do polo passivo deste feito, que seguirá apenas em desfavor de SAZIEL SILVA DINIZ. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal

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