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1060529-72.2023.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível

    Processo 1060529-72.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Cecilia Campos Silva (Espólio) - Cuidar-Me Saúde S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento. A sentença condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais e fixou os juros de mora "desde o evento danoso (recusa na transferência para o hospital indicado na inicial - Súmula 54, do STJ)" (fls. 1472), sem indicar especificar a data do evento danoso. A conduta ilícita reconhecida na sentença é de natureza continuada demora e insuficiência da rede credenciada para autorizar a transferência a centro especializado , não se consubstanciando em ato único e formalmente datado que permita identificar com precisão o marco temporal do evento danoso (fls. 1469/1471). Contudo, a Súmula 54 do STJ refere-se à responsabilidade extracontratual, enquanto o caso versa sobre relação contratual de consumo, na qual os juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil. No mais, não há contradição nas expressões utilizadas na sentença. Os termos "recusa", "demora" e "insuficiência da rede credenciada" descrevem facetas diversas do mesmo ilícito unitário, sem incompatibilidade lógica entre si. Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso diverso. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para sanar a omissão, para que onde constou "os juros de mora desde o evento danoso (recusa na transferência para o hospital indicado na inicial - Súmula 54, do STJ)", passe a constar "os juros de mora incidem desde a citação (art. 405, do Código Civil)". Fica a presente fazendo parte do pronunciamento embargado que, no mais, permanece inalterado. Providencie a serventia as anotações necessárias, inclusive quanto a regularização da representação do genitor (fls. 1476/1478). Intime-se. Guarulhos, 03 de setembro de 2026. - ADV: LIVIA CRISTINE BUTINHÃO (OAB 413596/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)

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