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TJMT · JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060521-34.2025.8.11.0001. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: MARCELO PINHEIRO DE MORAES AUTOR DO FATO: MARCELO HENRIQUE MARQUES DA LUZ Trata-se de Procedimento Investigatório instaurado para apurar a suposta prática do crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, perpetrado, em tese, por MARCELO HENRIQUE MARQUES DA LUZ. O fato tido por ilícito ocorreu em 04/08/2025. A vítima manifestou expressamente pelo arquivamento do procedimento, consoante no ID. 231899707. O Ministério Público pediu pela extinção da punibilidade em razão do desinteresse da vítima (ID. 233124283). É o relatório. DECIDO Analisando os autos, verifico que não há condição de procedibilidade imprescindível ao exercício da ação penal referente ao crime em comento, porquanto a vítima informou não ter interesse no prosseguimento do feito. Com efeito, dentre as causas de extinção da punibilidade descritas no art. 107 do Código Penal, está a renúncia ao direito de representação, também prevista nos arts. 49, 50 e 57 do Código de Processo Penal e no art. 104 do Código Penal. Na mesma exegese, tomando-se em consideração a similitude da renúncia ao direito de queixa com a renúncia à representação, é de se dar a ambas a mesma consequência jurídica, qual seja, a extinção da punibilidade conforme sustenta a melhor doutrina. Sobre o tema ensina o douto Guilherme de Souza Nucci: “A representação, que é a comunicação de um crime à autoridade competente, solicitando providências para apurá-lo e punir o seu autor, deve ser feita pela vítima, seu representante legal ou sucessor, como já exposto. Uma vez realizada, autoriza a instauração de inquérito policial para investigar o fato criminoso. Entretanto, é viável a ocorrência de retratação, isto é, pode o ofendido ou seu representante legal, antes do oferecimento da denúncia, voltar atrás retirando a autorização dada ao Ministério Público. Não deixa de ser válida, para tanto, a retratação tácita, que ocorre no momento em que a vítima se reconcilia com o agressor, demonstrando implicitamente não ter mais interesse na sua punição.” (Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 421 e 422) – destacamos. Na mesma toada, dispõe o Enunciado Criminal nº 113 do FONAJE: “ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) – Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).” Nesse sentido trilha o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO - IN DUBIO PRO REO. Inexistindo provas que apontem com inegável segurança a autoria delitiva quanto aos delitos de lesão corporal e ameaça, sobretudo diante da retratação da vítima em juízo, impõe-se a decretação da absolvição do agente, com fundamento no princípio do "in dubio pro reo", já que uma condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, que evidenciem o delito e a sua autoria. TJ-MG - Apelação Criminal: APR 10209180054246001 MG Destaca-se, ainda, que os fatos se deram em 04/08/2025, razão pela qual não se afigura mais possível a vítima se retratou da sua atual desistência à representação criminal, posto que configurada a decadência do referido direito, que deve ser exercido dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Portanto, diante da retratação à representação criminal e da impossibilidade de nova representação, fica ausente a condição de procedibilidade de eventual procedimento criminal, impondo-se a extinção da punibilidade do autor do fato. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCELO HENRIQUE MARQUES DA LUZ, com fulcro no art. 107, inciso VI, do Código Penal, por analogia. Dispensada a intimação das partes, conforme orientação dos Enunciados Criminais nº 104 e 105 do FONAJE. Com as anotações pertinentes, ARQUIVE-SE. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA JUÍZA DE DIREITO
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