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1060520-94.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM

    Processo 1060520-94.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo 515, inciso VII, CPC) - E.I. - - E.I.I. - E.E.D.V. - - J.M.P.D.V. - - M.A.P.D.V. e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença arbitral em que remanescem pendentes de apreciação os requerimentos formulados nas petições de fls. 1.920/1.925, 1.953/1.957 e 1.960/1.961, os quais versam sobre proposta de alienação por iniciativa particular de imóveis penhorados, avaliação desses bens, providências para citação dos executados ainda não localizados, retificação de carta precatória, destinação de valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, sucessão processual decorrente de cessão de direitos creditórios e requerimento de publicação exclusiva. É o relatório. DECIDO. 1. A questão relativa à titularidade do crédito exequendo é logicamente prejudicial às demais, porquanto define quem detém legitimidade para promover os atos de expropriação e para receber os valores porventura levantados. As exequentes noticiaram a celebração, em 10 de março de 2026, de instrumento particular de promessa de cessão de direitos creditórios com Royal Empreendimentos e Administração Ltda., aditado em 30 de junho de 2026, tendo por objeto a totalidade dos direitos creditórios perseguidos nestes autos, requerendo o ingresso da cessionária no polo ativo e a exclusão da cedente. O art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o cessionário a promover a execução ou nela prosseguir, independentemente do consentimento do executado, disciplina que se harmoniza com os arts. 286 e 290 do Código Civil, dos quais decorre que a cessão de crédito produz efeitos perante o devedor a partir de sua ciência inequívoca, sem que lhe caiba anuir ou opor-se ao negócio celebrado entre cedente e cessionário. Defiro, portanto, a sucessão processual. Anote-se a exclusão de Erbe Incorporadora S.A. e de Erbe Incorporadora 037 S.A., sucessora por incorporação de Erbe Incorporadora 080, e a inclusão de Royal Empreendimentos e Administração Ltda. no polo ativo, procedendo a serventia às retificações necessárias no sistema. Considerando que o feito tramita sob segredo de justiça, fica a cessionária advertida do dever de observância do sigilo. Dê-se ciência da cessão aos executados já citados, para os fins do art. 290 do Código Civil, sem suspensão do curso do processo. 2. Permanecem sem citação o Espólio de José Cássio Pupo DUtra Vaz, representado por Felipe de Campos DUtra Vaz, Erenita Aparecida DUtra Vaz, Lenice Marques DUtra Vaz, Alice Maria Piza DUtra Vaz, Roberto Luiz DUtra Vaz e o Espólio de Olga Pupo DUtra Vaz, representado por este último. As planilhas apresentadas às fls. 1.921/1.923 e 1.953/1.955 demonstram que foram diligenciados múltiplos endereços obtidos junto ao termo de arbitragem, à sentença arbitral final, aos sistemas Infojud e Sisbajud e a autos conexos, com resultados sistematicamente negativos. Quanto a Felipe de Campos DUtra Vaz, há elemento novo de especial relevância. Ao subscrever, em 9 de abril de 2026, procuração nos autos do incidente de remoção de inventariante nº 0001744-89.2026.8.26.0011, declarou residir na Avenida São Luiz, nº 140, apartamento 6, República, nesta Capital, exatamente o endereço em que oficial de justiça certificara, em maio de 2026, que ele teria deixado de residir havia aproximadamente dois anos, com informação de que se mudara para a França. A contradição entre a declaração pessoal do executado e a certidão do auxiliar do juízo, dotada de fé pública, constitui suporte fático suficiente para caracterizar a suspeita de ocultação exigida pelo art. 252 do Código de Processo Civil. Defiro, assim, a citação por hora certa no referido endereço, com observância das formalidades dos arts. 252, 253 e 254 do mesmo diploma. Situação diversa é a de Roberto Luiz DUtra Vaz, por si e na condição de representante do Espólio de Olga Pupo DUtra Vaz. Todos os endereços disponíveis foram diligenciados sem êxito, tendo o oficial de justiça certificado às fls. 1.935 que, após percorrer integralmente a via indicada, não localizou a numeração constante do mandado, obtida por meio de consulta ao Infojud, e que os moradores das imediações desconheciam o paradeiro do executado, encontrando-se este em lugar incerto e não sabido. Esgotadas as fontes ordinárias de localização, configura-se a hipótese do art. 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a citação por edital de Roberto Luiz DUtra Vaz e do Espólio de Olga Pupo DUtra Vaz, observados o prazo e as formalidades do art. 257, com a advertência do art. 258. Em relação a Erenita Aparecida DUtra Vaz, Lenice Marques DUtra Vaz e Alice Maria Piza DUtra Vaz, subsistem diligências ainda em curso, deferidas pela decisão de fls. 1.899/1.901, cujo resultado não foi integralmente certificado. A apreciação de medidas subsidiárias é, quanto a elas, prematura, devendo ser aguardado o retorno dos mandados e das cartas expedidas, sem prejuízo de nova deliberação a requerimento da parte. Registro, desde logo, que a citação ficta, seja por hora certa, seja por edital, acarreta, na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça. Consigno, por fim, que eventual comprovação inequívoca de ocultação deliberada de endereço e de patrimônio poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o responsável à sanção do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, providência que, no entanto, depende de contraditório prévio e não comporta apreciação neste momento processual. 3. A leiloeira nomeada noticiou às fls. 1.791/1.897 ter recebido proposta de MAC 86 Empreendimentos Imobiliários Ltda. para aquisição, à vista, dos imóveis das matrículas nº 132.155 e nº 132.156 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, pelo valor de R$ 3.583.000,00. A oferta veio instruída com laudo de avaliação elaborado unilateralmente e juntado pela própria leiloeira, o que compromete a segurança do parâmetro necessário à aferição do preço vil. Além disso, a deliberação sobre a proposta deve ser diferida, e não apenas em razão da ausência de avaliação idônea. Os bens integram acervo objeto de partilha homologada nos autos do inventário nº 0634062-33.2008.8.26.0100, cabendo a Alice Maria Piza DUtra Vaz quota de vinte e cinco por cento, sendo certo que a referida herdeira ainda não foi citada nesta execução. Os arts. 843 e 889, inciso II, do Código de Processo Civil asseguram ao coproprietário de bem indivisível a reserva de seu quinhão e a intimação prévia do ato expropriatório, sob pena de ineficácia da alienação em relação a ele. A realização da alienação neste momento traria risco concreto de invalidação posterior, em prejuízo do próprio adquirente e da efetividade da execução. Fica, assim, sobrestada a apreciação da proposta apresentada, sem prejuízo de sua renovação ou confirmação após a conclusão da avaliação oficial e a regularização do polo passivo, permanecendo íntegro o interesse do proponente. 4. A carta precatória expedida às fls. 1.917/1.918 indicou como objeto de avaliação o imóvel da matrícula nº 154.305 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Sobreveio a informação, documentalmente comprovada, de que a referida matrícula foi desmembrada, tendo as glebas pertencentes ao espólio sido transferidas para as matrículas nº 392.396 e nº 392.397 do mesmo ofício registrário, nas quais já consta averbada a penhora oriunda desta execução. Trata-se de erro material superveniente, cuja correção preserva a identidade do bem constrito, evita a avaliação desnecessária de área substancialmente superior àquela efetivamente penhorada e atende aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Portanto, determino a retificação, para que a carta precatória passe a ter por objeto os imóveis das matrículas nº 392.396 e nº 392.397 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, em substituição à matrícula originária nº 154.305, expedindo-se aditamento ou nova carta, nos termos dos arts. 260 e 267 do Código de Processo Civil, com comunicação ao juízo deprecado. 5. As reiterações de ordem de bloqueio dirigidas contra Tereza Cristina Piza DUtra Vaz resultaram na constrição do montante total de R$ 1.343,79, decomposto em valores de R$ 267,83, R$ 24,93, R$ 48,63 e R$ 1.002,40, quantia manifestamente irrisória diante do crédito exequendo, atualizado na data-base em R$ 53.158.628,43. As exequentes requerem a intimação da executada, por carta com aviso de recebimento, no endereço da Rua Barão de Melgaço, nº 230, apartamento 11, bloco B, Real Parque, nesta Capital, a fim de viabilizar a expropriação. Embora o art. 836 do Código de Processo Civil determine que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens será totalmente absorvido pelas custas do próprio ato, e o art. 805 imponha a adoção do meio menos gravoso, a análise da utilidade da constrição, no caso, não conduz ao desbloqueio de ofício, seja porque as despesas de intimação serão suportadas pela parte credora, seja porque o valor, ainda que pequeno, encontra-se efetivamente indisponível e sua liberação sem prévia manifestação seria decisão surpresa. Portanto, DEFIRO a intimação da penhora na forma requerida, nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a exequente advertida de que o insucesso da diligência ou a desproporção entre o custo dos atos subsequentes e o valor constrito poderá ensejar o levantamento do bloqueio. Quanto a Hilda Margarida Haydu Dutra Vaz, a tentativa de intimação restou infrutífera, conforme certidão de fls. 1.934, tendo o funcionário do edifício declarado desconhecê-la e informado que seu nome não constava da relação de moradores. O requerimento de simples manutenção do bloqueio, sem qualquer providência ulterior e sem termo definido, não pode ser acolhido nesses moldes, sob pena de perpetuar constrição destituída de aptidão para produzir efeito expropriatório, em ofensa ao devido processo legal. Mantenho, por ora, a indisponibilidade, e concedo à parte credora o prazo de 30 dias para que indique novo endereço de intimação ou requeira o que entender de direito, sob pena de levantamento. 6. Defiro o requerimento de publicação exclusiva, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo a serventia anotar que as publicações e intimações relativas ao feito sejam realizadas em nome dos advogados Alexandre de Mendonça Wald, inscrito na OAB/SP sob nº 107.872-A, Mariana Tavares Antunes, inscrita na OAB/SP sob nº 154.639, e Riccardo Giuliano Figueira Torre, inscrito na OAB/SP sob nº 305.202. A exclusividade dirige-se às comunicações realizadas pela imprensa oficial e não afasta a validade das intimações pessoais eventualmente exigidas por lei. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: FELIPE FERNANDES DOS SANTOS (OAB 385305/SP), FELIPE FERNANDES DOS SANTOS (OAB 385305/SP), MARIANA TAVARES ANTUNES (OAB 154639/SP), RICCARDO GIULIANO FIGUEIRA TORRE (OAB 305202/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA MACHADO (OAB 60308/SP), MARIANA TAVARES ANTUNES (OAB 154639/SP), ALEXANDRE DE MENDONCA WALD (OAB 107872/SP), ALEXANDRE DE MENDONCA WALD (OAB 107872/SP), RICCARDO GIULIANO FIGUEIRA TORRE (OAB 305202/SP)

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