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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1060512-12.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: MARIA BERNADETE BARBOSA
ADVOGADO(A): MARCELO FRANÇA DOS PASSOS (OAB MG185727)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo ESPÓLIO DE ESPÓLIO DE MARIA ILÍDIA BARBOSA, representado pelo inventariante MARIA BERNADETE BARBOSA, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com o objetivo de declarar a inexistência de débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2021 a 2026, anular os respectivos lançamentos fiscais e reconhecer o direito à isenção tributária enquanto mantida a condição de veículo táxi.
Alega a parte autora que Maria Ilídia Barbosa, falecida em 2017, era proprietária e permissionária de veículo destinado à atividade de táxi, placa PVO-8931, RENAVAM 01038393326, VW/VOYAGE CL MB 2015, registrado junto à BHTRANS, o qual permaneceu cadastrado como táxi e parado desde o óbito. Sustenta que, no curso do inventário nº 5005728-61.2019.8.13.0024, foi inicialmente emitida certidão negativa de débitos tributários, mas, em nova solicitação, passaram a constar débitos de IPVA, no valor aproximado de R$ 5.661,28, referentes aos exercícios de 2021 a 2026, tendo sido indeferido pedido administrativo de revisão sob o fundamento de que a isenção estaria vinculada ao CPF da titular e teria sido automaticamente extinta com o falecimento. Argumenta que a isenção de IPVA para veículo táxi está vinculada ao bem e à sua destinação, e não exclusivamente à pessoa da permissionária, pois o veículo teria mantido sua natureza jurídica e funcional. Sustenta, ainda, ser ilegal a constituição de créditos tributários em nome de pessoa falecida, uma vez que, após o óbito, eventual responsabilidade tributária deve recair sobre o espólio, nos limites legais. Afirma também inexistir fato gerador válido, pois o veículo estaria inativo, sem circulação, sem geração de renda e sem exploração econômica, de modo que a cobrança violaria os princípios da razoabilidade, capacidade contributiva, legalidade e segurança jurídica.
Requer, por fim, a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos de IPVA do ano de 2021 a 2026, bem como determinar a emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa.
Decido.
JUSTIÇA GRATUITA
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas do feito, levando em consideração suas condições pessoais de insuficiência de recurso.
À luz da documentação constante dos autos, especialmente aquela indicada no evento 1, DOC5, restou suficientemente demonstrada, ao menos nesta fase processual, a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e demais encargos do feito sem prejuízo do próprio sustento. Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Para a concessão de tutela provisória de urgência, é necessário que as alegações da parte requerente, corroboradas pelos elementos constantes do caderno processual, ensejem o convencimento quanto à probabilidade do direito, bem como que reste demonstrado o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
Analisando os autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito pleiteado. Vejamos.
A pretensão da parte autora parte da premissa de que a isenção de IPVA estaria vinculada objetivamente ao veículo e à sua destinação formal como táxi. Todavia, nesta fase processual, tal conclusão não se impõe. A permissão para exploração do serviço de táxi possui natureza administrativa e personalíssima, pois decorre de autorização estatal conferida a pessoa determinada, submetida a requisitos próprios de habilitação, controle e fiscalização. Desse modo, a isenção tributária associada ao exercício dessa atividade, em princípio, acompanha a condição pessoal do permissionário, e não apenas o registro formal do veículo.
A permanência do automóvel no cadastro como táxi, bem como a alegação de que o bem estaria parado desde o óbito, não demonstram, por si sós, que o benefício fiscal possa subsistir após o falecimento da titular da permissão.
Ademais, cumpre destacar que o fato gerador do IPVA decorre da propriedade de veículo automotor, nos termos da legislação tributária pertinente, não estando condicionado, em regra, à efetiva circulação, utilização econômica ou exploração do bem. Assim, a mera alegação de que o automóvel permaneceu parado após o falecimento da titular não afasta, por si só, a incidência do imposto
Acerca do tema, convém destacar o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIÇO DE TÁXI - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - CARÁTER PERSONALÍSSIMO - LOCATÁRIO DA PERMISSÃO - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO IPVA E ICMS - NÃO FAZ JUS - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A licença adquirida pelo permissionário para a prestação de serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel, na modalidade táxi, tem caráter personalíssimo.
2. Considerando a natureza personalíssima da permissão de serviço público, a isenção tributária do IPVA e ICMS somente beneficia o titular da permissão, não podendo ser estendida a terceiros. (TJMG - Apelação Cível 1.0452.15.001488-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2017, publicação da súmula em 31/01/2017)
No tocante à responsabilidade do espólio, cumpre destacar que, enquanto não concluída a partilha, ele representa a universalidade patrimonial deixada pelo falecido e responde pelos encargos incidentes sobre os bens integrantes do acervo hereditário. Assim, a existência de débitos de IPVA vinculados a veículo ainda pertencente ao espólio não se mostra, em juízo de cognição sumária, incompatível com o regime jurídico sucessório. Nesse sentido:
DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. DESPESAS DE VEÍCULO INTEGRANTE DO ESPÓLIO. RESSARCIMENTO À INVENTARIANTE. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. USO EXCLUSIVO DE HERDEIRO. IRRELEVÂNCIA. PRETERIÇÃO DE HERDEIRA TESTAMENTÁRIA PRÉ-FALECIDA. CADUCIDADE DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- A herança transmite-se, desde a abertura da sucessão, como um todo unitário aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784), sendo a posse e propriedade indivisíveis até a partilha (CC, art. 1.791, parágrafo único).
- Enquanto não concluída a partilha, o espólio responde por todas as dívidas e encargos relativos aos bens deixados pelo falecido (CC, art. 1.997), devendo as despesas de IPVA, IPTU e seguro do veículo integrar o passivo do espólio.
- O uso exclusivo de determinado bem hereditário por um dos herdeiros não altera a responsabilidade do espólio pelos encargos tributários, devendo eventual compensação ou reembolso ser buscado em ação própria, não no inventário.
- O direito de representação restringe-se à sucessão legítima (CC, arts. 1.851 e 1.852), não se aplicando à sucessão testamentária, salvo previsão expressa do testador, inexistente no caso concreto-
- A disposição testamentária em favor de legatário pré-falecido caduca, não havendo sub-rogação de seus descendentes na sucessão, salvo previsão expressa do testador.
- Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.797, 1.851 e 1.852. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.436599-2/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026)
Quanto ao perigo de dano, embora a parte autora alegue prejuízo à conclusão do inventário e risco de inscrição em dívida ativa, tais elementos não autorizam, isoladamente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito. A certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa pressupõe a inexistência de débito exigível ou a presença de causa legal de suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151 do CTN, o que não se verifica nesta análise inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o Estado de Minas Gerais para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se.