Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 10ª Vara Federal Cível da SJBA · Despacho
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1060487-44.2020.4.01.3300 DESPACHO A parte exequente requer a expedição da requisição de pagamento do valor principal em nome do seu patrono. O pleito de alteração de titularidade da RPV principal não merece acolhimento, uma vez que, nos expressos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução CJF nº 983/2026, é vedada a inclusão de procurador ou terceiro no campo destinado à identificação do beneficiário principal, devendo a requisição ser expedida em nome da real titular do crédito. No caso dos autos, o advogado não figura como beneficiário do valor principal executado, razão pela qual é inviável a expedição da requisição diretamente em seu nome. De outro lado, eventual existência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou autorização específica, não autoriza a alteração da titularidade do crédito material, servindo apenas para viabilizar o levantamento do numerário perante a instituição financeira depositária, na forma prevista na regulamentação do Conselho da Justiça Federal. Assim, possuindo poderes para receber e dar quitação, poderá o patrono comparecer à agência bancária competente e promover o levantamento dos valores em nome da beneficiária, bastando estar munido da "Certidão de Ateste de Procuração" a ser expedida por esta Secretaria, dispensando-se novo reconhecimento de firma, em estrita observância ao art. 49, § 8º e § 9º, da Resolução CJF nº 983/2026. Diante do exposto, indefiro o requerimento retro, no que se refere à expedição da RPV do valor principal em nome do advogado, determinando que o montante devido seja requisitado exclusivamente em nome da beneficiária. Encaminhe-se os autos ao SIREA conforme já determinado. Intime-se. Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal MCB
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1060487-44.2020.4.01.3300 DESPACHO A parte exequente requer a expedição da requisição de pagamento do valor principal em nome do seu patrono. O pleito de alteração de titularidade da RPV principal não merece acolhimento, uma vez que, nos expressos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução CJF nº 983/2026, é vedada a inclusão de procurador ou terceiro no campo destinado à identificação do beneficiário principal, devendo a requisição ser expedida em nome da real titular do crédito. No caso dos autos, o advogado não figura como beneficiário do valor principal executado, razão pela qual é inviável a expedição da requisição diretamente em seu nome. De outro lado, eventual existência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou autorização específica, não autoriza a alteração da titularidade do crédito material, servindo apenas para viabilizar o levantamento do numerário perante a instituição financeira depositária, na forma prevista na regulamentação do Conselho da Justiça Federal. Assim, possuindo poderes para receber e dar quitação, poderá o patrono comparecer à agência bancária competente e promover o levantamento dos valores em nome da beneficiária, bastando estar munido da "Certidão de Ateste de Procuração" a ser expedida por esta Secretaria, dispensando-se novo reconhecimento de firma, em estrita observância ao art. 49, § 8º e § 9º, da Resolução CJF nº 983/2026. Diante do exposto, indefiro o requerimento retro, no que se refere à expedição da RPV do valor principal em nome do advogado, determinando que o montante devido seja requisitado exclusivamente em nome da beneficiária. Encaminhe-se os autos ao SIREA conforme já determinado. Intime-se. Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal MCB