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1060483-70.2023.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos

    Processo 1060483-70.2023.8.26.0002 - Usucapião - Aquisição - Francineuda Lacerda e outro - Réus citados por Edital - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Verifico que a prova encartada aos autos não é suficiente a comprovar o exercício de posse por todo o período exigido à usucapião. Observo que a parte autora acostou, apenas, faturas de tributo e consumo relativas aos anos de 2003 e 2015. Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que os autores apresentem documentos comprobatórios do alegadoanimus dominirelativosa todo o período aquisitivo, podendo, inclusive, considerar o tempo da demanda, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., em seu nome. Para comprovar o animus domini, poderão, inclusive, juntar declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL) e de água e esgoto (SABESP) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo. Tais documentos podem ser obtidos pelo titular, entrando em contato diretamente com as concessionárias. Ainda, poderão os autores, no mesmo prazo acima, instruir o feito com declarações de próprio punho assinadas por moradores vizinhos do imóvel usucapiendo, que descrevam o tempo de posse e a finalidade a que o imóvel se destina, especialmente se o bem é utilizado como moradia ou para o desempenho de atividade produtiva. Essas declarações deverão ter firma reconhecida, bem como vir acompanhadas do documento de identificação e comprovante de residência dos respectivos declarantes. Se os autores residirem no imóvel usucapiendo e desejarem fazer jus ao redutor do art. 1.238, parágrafo único, CC/2002 ou se o pleito versar sobre usucapião especial urbana (art. 183, CRFB, e art. 1.240, CC/2002), deverão apresentar declarações de próprio punho em que atestem ter estabelecido no bem a sua moradia habitual. Alternativamente, poderão indicar testemunhas, máximo de três por fato (art. 357, § 6º, CPC), a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento, devendo especificar, exatamente, o que desejam provar por intermédio de cada prova. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se. - ADV: GISELE HELOISA CUNHA (OAB 75545/SP), MARDRIGE FREITAS DE ARAÚJO LÓ (OAB 399521/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)

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