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TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1060446-65.2025.4.01.3700 [Rural] AUTOR: RAYANE LIMA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer o pagamento de salário maternidade rural. Preliminar – Prescrição Com efeito, o Decreto 20.910/32 que versa sobre a prescrição quinquenal, estabelece o seguinte: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (Grifo nosso) Para o salário maternidade, deve-se observar ainda que o prazo prescricional tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma prevista no art. 71 da Lei nº 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício, sendo que a última prestação venceria noventa e um dia após o parto. Registre-se, ainda, que a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91) e é contada do vencimento de cada parcela. Por sua vez, o nascimento ocorreu em 06/02/2023, conta-se 120 dias. A partir desta data conta-se prazo prescricional de 5 anos, considerando ainda que na DER, houve a suspensão do prazo até a data da negativa do INSS. Assim, não operada a prescrição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO A 2 (DOIS) FILHOS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE O NASCIMENTO DO PRIMEIRO FILHO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TÉRMINO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS NA FORMA PREVISTA NO ART. 71 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO FILHO PRIMOGÊNITO DA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO FILHO. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. VALORES DEVIDOS EM RELAÇÃO À PARTE DO PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADA DE OFÍCIO. 1. O art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 dispõe que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil. 2. O art. 71 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 3. Tratando-se de salário-maternidade, o prazo prescricional tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma prevista no art. 71 da Lei nº 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício, sendo que a última prestação venceria noventa e um dia após o parto. Registre-se, ainda, que a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91) e é contada do vencimento de cada parcela. 4. No caso dos autos, a parte autora postulou o recebimento do salário maternidade em razão do nascimento de dois filhos, nascidos em 18/04/2004 (A. M. F) e 14/09/2001 (R. M. F). Todavia, em embargos de declaração, o juízo de primeira instância, retificando a sentença que proferira, deferiu o benefício pleiteado em relação apenas ao filho A. M. F, e julgou improcedente o pedido relativo à filha R. M. F, em razão da prescrição, uma vez que a ação previdenciária fora ajuizada em 17/09/2007. 5. De tal modo, não merece reparo a sentença, uma vez que reconheceu a ocorrência da prescrição em relação à filha da parte autora, nascida aos 14/09/2001, considerando que, entre a última prestação devida, vencida em 13/12/2001, e o ajuizamento da ação pleiteando o benefício em referência, em 04/04/2007, decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. 6. No que se refere à parte do pedido julgado procedente, referente ao filho nascido em 18/04/2004, a sentença determinou a correção monetária pelo IPCA-E, em desacordo, portanto, com a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo ( REsp 1.495.146, que estabelece o reajuste pelo INPC em matéria de natureza previdenciária, devendo, no ponto, ser reformada. 7. A atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 e REsp 1.492.221. 8. Sem honorários recursais, porquanto não apresentadas as contrarrazões. 9. Apelação da parte autora desprovida. Alteração, de ofício, do critério de correção monetária. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - Apelação Cível: AC 80957-69.2019.4.01.9999). Relator JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação ao interessado. 2. Tendo transcorrido cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação, observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo, estão prescritas as parcelas do benefício de salário maternidade. 3. Mantida a sentença, que julgou improcedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de salário maternidade, desde o dia do nascimento de sua filha. (TRF4, AC 5009627-66.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021) Mérito O artigo 71 da Lei 8213/91 assegura que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Por sua vez, a condição de segurado, cabe esclarecer que até o advento da Lei 13.846/2019, a comprovação da qualidade de segurado especial se fazia com base em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, ex vi do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991, que, a propósito, não se aplica exclusivamente à comprovação do trabalho rural, pois inserido no capítulo “Da Aposentadoria por Tempo de Serviço”. A designação de audiência para produção de prova oral objetivava complementar o início razoável de prova material e ocorria por força do art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 1.002/95, segundo o qual a comprovação do exercício de atividade rural referente ao período anterior a 16 de abril de 1994 deveria observar o disposto no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991. Sucede que, desde o surgimento da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, com a modificação dos artigos 38-A e 38-B da Lei 8.213/91, foram inaugurados novos procedimentos visando à comprovação da atividade de segurado especial, principalmente no âmbito administrativo, como se vê no Ofício-Circular 46 DIRBEN/INSS. De acordo com os artigos 38-A e 38-B da Lei 8.213/91, o INSS deve utilizar as informações do CNIS, podendo firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro, para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. Nos termos do Ofício-Circular 46 DIRBEN/INSS, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial, bem como do respectivo grupo familiar, será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social – RPS. O próprio INSS pode ratificar a autodeclaração de maneira automática ou mediante consulta aos sistemas disponíveis, por meio de integração da base de dados da autarquia previdenciária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases. A propósito, os servidores do INSS têm acesso à base de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por intermédio da ferramenta denominada “InfoDAP”, disponível no CNIS. Além disso, conforme regramento constante do Ofício-Circular 46 DIRBEN/INSS, outras bases poderão ser consultadas (Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR; Registro Geral da Pesca – RGP; Seguro-desemprego do Pescador Artesanal – SDPA; Divisão de Negócios de Controle Financeiro – DICFN; V - Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR; Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA; Micro Empreendedor Individual – MEI). A partir do dia 19/03/2019, somente no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais é que serão exigíveis os documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/91 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS/2015. Para comprovação da qualidade de beneficiário da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária – PNATER, exige-se do interessado a Declaração de Aptidão no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP ou a prova da inclusão na relação de beneficiário no SIPRA. A DAP é o documento que identifica e qualifica os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. O documento produz efeito durante o seu período de validade, ainda que este já tenha se expirado na data da consulta, independentemente do que constar preenchido nos campos “DAP válida”, “DAP Expirada”, “Enquadramento”, “Categoria” e “Condição e posse de uso da terra”. A DAP somente será considerada se, no campo "Status", constar "DAP Ativa" ou "DAP Expirada". Ao contrário, será desconsiderada se no campo "status" constar "DAP Cancelada" ou "DAP Suspensa", conforme Ofício 62 /DIRBEN, de 19/12/2019. Além disso, em conformidade com a Portaria 523/2018, da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, a validade da DAP condiciona-se à assinatura do agente emissor e de, pelo menos, um dos titulares. Caso as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais sejam consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada, poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado. A propósito, conforme disposto no art. 19-D do Decreto 3.048/99: § 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros: I - contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010, ou pelo documento que venha a substituí-la; III - bloco de notas do produtor rural; IV - documentos fiscais de entrada de mercadorias de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural; VII - cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. O dispositivo está em harmonia com o art. 106 da Lei 8.213/91, o qual também deixa claro que a apresentação daqueles documentos somente será exigida complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B da Lei. É importante deixar assentado que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 tem caráter exemplificativo, tanto que o art. 54 da IN 77/2015 lista outros documentos que também devem ser considerados como início razoável de prova material: Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111: I - certidão de casamento civil ou religioso; II - certidão de união estável; III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; IV - certidão de tutela ou de curatela; V - procuração; VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; IX - ficha de associado em cooperativa; X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XII - escritura pública de imóvel; XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XVI- carteira de vacinação; XVII - título de propriedade de imóvel rural; XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXIV- registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA; XXVI - título de aforamento; XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico. § 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar. § 2º Serão considerados os documentos referidos neste artigo, ainda que anteriores ao período a ser comprovado, em conformidade com o Parecer CJ/MPS 3.136, de 23 de setembro de 2003. Para fins de comprovação do exercício de atividade rural, a apresentação de tais documentos não dispensa a apreciação e confrontação deles com as informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dos órgãos públicos (art. 47, § 3º da IN 77/2015). Portanto, diante dessa nova conformação normativa, não há dúvidas de que a comprovação da condição de segurado especial em regime de economia familiar deve ser feita, primordialmente, à vista da autodeclaração apresentada pelo interessado, devidamente ratificada, ou somente com base nos dados extraídos das bases governamentais, os quais eventualmente podem ser complementados pela documentação juntada pela autora. É claro que a prova testemunhal é sempre admissível (art. 442 do CPC), mesmo porque as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369 do CPC), mas, de outro lado, a oitiva de testemunhas pode ser dispensada quando os fatos já estiverem provados por documentos (art. 443, I do CPC). Todavia, nas ações previdenciárias relativas ao segurado especial, a prova oral apenas tem lugar quando for necessária para suprir a falta de documento, nos termos do art. 108 da Lei 8.213/91, ou seja, apenas é indispensável diante da ausência de documentos ou de informações constantes de bases governamentais. Nesse contexto, para o SALÁRIO MATERNIDADE ser apresentado pelo menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) anterior ao fato de gerador. Ademais, mostra-se cabível a oitiva de testemunhas quando a prova documental e as informações retiradas de bases governamentais evidenciarem uma séria contradição ou divergência que apenas pode ser suprimida em audiência de instrução, mediante análise das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a parte detém vínculo urbano no CNIS em período anterior ao nascimento. Nesse ponto, alegou que os intervalos 02/01/2017 a 03/2018; 01/11/2019 a 09/2021, não impossibilitam o benefício, pois o fato gerador do benefício foi em 2023. Ocorre que, exatamente por isso, a parte teria que apresentar então prova material rural a partir de outubro/2021 até nascimento, modo de demonstrar a atividade rural em momento anterior ao fato gerador do benefício. Contudo, a parte junta documentos que isoladamente são apenas autodeclarativos, a certidão eleitoral, por sua vez, embora registre a profissão de trabalhador rural, está desacompanhada do espelho, sendo impossível verificar dados sobre revisões capazes de influir sobre a legitimidade ou não do cadastro eleitoral como início de prova. A ocultação do espelho impede o acesso a informações que deslegitimariam a informação do referido cadastro. Assim, o atestado eleitoral não deve ser aceito como início de prova. Acrescente-se que, as declarações particulares, a exemplo de fichas em hospitais, prontuários, lojas e escolas localizadas na cidade constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material, em razão do mesmo entendimento aplicado para declarações de labor rural em terra de terceiro e prestada por este. (AC 0030638-45.2013.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.138 de 17/12/2014) Inclusive, o documento de terra de terceiro se refere a um exercício do ano 2019, ou seja, ano anterior até mesmo aos vínculos urbanos. Portanto, a parte não dispõe de documento rural que embase o fato gerador do benefício no ano 2023. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS PERÍODO QUE SE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 55 DA LEI 8.213/1991. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2. Sentença de improcedência, impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado. (...) 4. Essa orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmada quando do julgamento pela Primeira Seção, do TEMA 1007, publicado em 04.09.2019, que firmou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. 5. Quanto ao tempo rural. O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. 6. Segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Medida Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra processual, aos processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões de processos, com a norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. 7. Desse modo, a nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 871/2019, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos, superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577, segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material contemporânea aos fatos. 8. O Superior Tribunal de Justiça admite, como início de prova material da atividade rural, “as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015)” ( AgRg no REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016). Também constituem início de prova material da atividade rural a ficha de alistamento militar e o Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI5 ( AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008). 9. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. A Turma Nacional de Uniformização, seguindo a mesma trilha, editou a Súmula n.º 06, que assim estabelece: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. 10. No caso concreto, não há início de prova documental contemporânea para o período que se pretende reconhecer como rural em regime de economia familiar, de 01.1973 a 07.1977. A parte autora apresentou os seguintes documentos: i) certidão de casamento de Ademir Lázaro Ferreira, qualificado como comerciante, e Maria de Lourdes Cardoso, qualificada como comerciante, celebrado aos 07/10/1986; ii) CTPS nº 073427 – série 530ª emitida em 22/06/1977, com registro do primeiro vínculo empregatício urbano em 01/08/1977; iii) 2ª Via da CTPS nº 073427 – série 530ª emitida em 28/08/2008, com registro do primeiro vínculo empregatício urbano em 01/03/2006; iv) certidão de nascimento de Dalila Araújo Cardoso, nascida aos 04/08/1968, filha de Francisco Araújo Cardoso e Maria Divina de Souza Cardoso, com a qualificação do pai com lavrador (fls. 42 do evento 2). 11. Considerando as premissas fixadas, apenas a certidão de nascimento da irmã mais nova da autora, Sra. Dalila Araújo Cardoso poderia ser considerada como início de prova material do tempo rural. No entanto, a certidão atesta o nascimento da mesma em 04.08.1968, bem como indica seu casamento averbado em 11.07.1992. Assim, o documento é extemporâneo ao período que se pretende reconhecer (jan/73 a julho/77), não servindo como início de prova material. Desse modo, como bem tratado pelo juízo de origem: “(...) inobstante a parte autora e as testemunhas tenham prestado depoimentos coerentes, no sentido de que ela e sua família residam em área rural na cidade de Patrocínio Paulista/SP, no imóvel denominado Fazenda Nossa Senhora do Carmo, de propriedade do Sr. Mário de Andrade, dedicando-se ao labor agrícola em cultura de milho, arroz, feijão e mandioca e no trato do gado, não há nos autos nenhum início razoável de prova material que comprove tal fato”. 12. Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 13. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI 0000984-22.2020.4.03.6318 AUTUADO EM 12/03/2020. voto-ementa do Juiz Federal Relator Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Alexandre Cassettari e Clécio Braschi. São Paulo, 31 de agosto de 2021- data do julgamento) Portanto, não se tem motivo para designar audiência, pois prova testemunhal isoladamente não enseja o reconhecimento de condição rural, ainda mais diante prova documental juntada. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). 2. A autora não trouxe aos autos razoável início de prova material do alegado trabalho rural. 3. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154739 - 0001744-15.2012.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 19/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016 ) Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo com mérito (art. 487, I, CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão(artigo 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal
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