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1060437-47.2022.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1060437-47.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELENILDA MARIA DE LIMA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS - BA20568-A e JOAO CHAGAS REBOUCAS - BA23775-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) DESTINATÁRIO(S): ELENILDA MARIA DE LIMA MORAIS EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS - (OAB: BA20568-A) JOAO CHAGAS REBOUCAS - (OAB: BA23775-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466524880) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060437-47.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060437-47.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELENILDA MARIA DE LIMA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS - BA20568-A e JOAO CHAGAS REBOUCAS - BA23775-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1060437-47.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Elenilda Maria de Lima Morais, sob o argumento de existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado, na forma prevista no art. 1.022, do CPC. Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1060437-47.2022.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se que não estão configurados os apontados vícios processuais no acórdão embargado, que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada solução da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. VALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal, afastando as teses de prescrição e de nulidade da cobrança de anuidades por ausência de notificação. A apelante reitera os pedidos de reconhecimento da prescrição e de nulidade do débito por vício na notificação. 2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagar a anuidade a conselho profissional é a existência de inscrição ou registro, sendo irrelevante o efetivo exercício da profissão (STJ, AgInt no REsp 2.100.048/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/08/2024). 3. A jurisprudência também pacificou que o prazo prescricional para a cobrança de anuidades somente tem início quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando o montante da dívida atinge o patamar mínimo para ajuizamento da execução fiscal, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (TRF-1, AG 1009631-77.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, julgado em 15/05/2024). 4. As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária e são constituídas por meio de lançamento de ofício, o qual se aperfeiçoa com a regular notificação do sujeito passivo. Embora a notificação seja requisito de validade, sua existência foi devidamente comprovada nos autos por documento específico, conforme apontado na sentença. 5. No caso concreto, observa-se a regularidade da constituição do crédito ao verificar que a autora foi notificada para pagamento da dívida. Tal constatação afasta a alegação de nulidade do débito fiscal. 6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator" De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que foi objeto de regular aplicação. Com efeito, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1060437-47.2022.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: ELENILDA MARIA DE LIMA MORAIS Advogados do(a) EMBARGANTE: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS - BA20568-A, JOAO CHAGAS REBOUCAS - BA23775-A EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma

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