Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1060426-96.2016.8.26.0002/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP34248) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JACIRA APARECIDA PEREIRA, representada pela Defensoria Pública como curadora especial, na qual se sustenta a nulidade da citação por edital (evento 306, EXCPRÉEX1). O exequente manifestou-se pelo não acolhimento da exceção, sustentando a regularidade das diligências realizadas e a incidência do art. 248, § 4º, do CPC quanto às correspondências recebidas por terceiros. A exceção comporta acolhimento. A nulidade de citação constitui matéria de ordem pública e, não demandando dilação probatória, pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade. A citação por edital é medida excepcional, admissível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre o citando, após o esgotamento das providências razoáveis destinadas à sua localização, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC. No caso, verifica-se que houve tentativa de citação postal da executada nos endereços Rua dos Girassóis, nº 55, Residencial Vale das Acácias, Pindamonhangaba/SP; Rua Sant'Ana, nº 393, Vila São Pedro, São Paulo/SP; e Avenida Bernardino de Campos, nº 115, Paraíso, São Paulo/SP, tendo os respectivos avisos de recebimento sido subscritos por terceiros, inclusive, no segundo endereço, pelo corréu Marcelo Pereira Cavalcante. Não há elementos suficientes para concluir que os terceiros que receberam as correspondências se enquadravam na hipótese do art. 248, § 4º, do CPC, isto é, que fossem funcionários da portaria responsáveis pelo recebimento de correspondência. O simples recebimento da carta por terceiro, tratando-se de pessoa física, não basta, por si só, para aperfeiçoar a citação. Frustrada a citação postal e inexistindo, quanto àqueles endereços, informação segura de que a executada fosse desconhecida ou não mais ali residisse, deveria ter sido realizada tentativa por Oficial de Justiça, na forma do art. 249 do CPC, antes da adoção da modalidade ficta. Não se desconhece que foram efetuadas pesquisas cadastrais e diligências em outros endereços. Todavia, o esgotamento exigido para a citação editalícia deve compreender os endereços potencialmente úteis já constantes dos autos, sobretudo quando a diligência anterior não revelou a inexistência de vínculo da parte com o local. Dessa forma, a citação por edital mostrou-se prematura. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade da citação por edital de JACIRA APARECIDA PEREIRA e dos atos processuais subsequentes que dela dependam, preservados os atos relativos ao coexecutado MARCELO PEREIRA CAVALCANTE. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as despesas necessárias à realização de diligências por Oficial de Justiça nos endereços acima indicados. Comprovado o recolhimento, expeçam-se os mandados. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.