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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1060416-44.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Provas - Mateus dos Santos Padua - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito. A parte embargante sustenta a existência de omissões quanto à efetiva possibilidade de exercício do recurso administrativo dentro do prazo legal, à valoração dos documentos apresentados, à incidência dos princípios da boa-fé objetiva, eficiência administrativa, proteção da confiança e devido processo legal administrativo, bem como à distribuição do ônus da prova. Não há omissão a ser sanada. Quanto à efetiva possibilidade de exercício do recurso administrativo, a sentença examinou a questão e concluiu, a partir dos elementos constantes dos autos, que não houve impedimento imputável ao DETRAN/SP. Com efeito, a documentação apresentada pelo próprio autor às fls. 7/10 evidencia a tentativa de protocolo do recurso, tendo a sentença consignado que a operação foi realizada em campo destinado a procedimento diverso. Tal conclusão foi corroborada pela informação técnica apresentada pelo DETRAN/SP às fls. 54/58, na qual foram esclarecidos os diferentes fluxos existentes na plataforma para cada espécie de procedimento. Também foi expressamente consignado no julgado que o réu comprovou que o prazo para apresentação do recurso permaneceu regularmente disponível até 27/04/2026, não tendo sido demonstrada pela parte autora indisponibilidade do serviço, instabilidade sistêmica ou erro operacional da Administração no campo correto. Assim, a conclusão adotada foi no sentido de que havia meio disponível para o exercício da defesa dentro do prazo, tendo a impossibilidade de protocolo decorrido da utilização de fluxo inadequado na plataforma, e não de falha do sistema. Não há, portanto, ausência de enfrentamento do ponto suscitado, mas conclusão desfavorável à pretensão da parte. No tocante à valoração da prova documental, a sentença considerou expressamente as capturas de tela de fls. 5/11 e a informação técnica de fls. 54/58, atribuindo-lhes o valor necessário à formação do convencimento judicial. A partir desses elementos, concluiu-se que não foi comprovada falha sistêmica ou impedimento efetivo imputável à Administração. A pretensão de que seja conferida interpretação diversa aos documentos, portanto, traduz inconformismo com a valoração da prova, e não omissão passível de correção por embargos de declaração. Também não se verifica omissão quanto aos princípios invocados. A sentença analisou a controvérsia à luz do contraditório e da ampla defesa, reconhecendo expressamente que o procedimento administrativo deve assegurar tais garantias. Examinou, ainda, o dever de eficiência da Administração, consignando que a disponibilização de meio eletrônico para o exercício de direitos não dispensa o administrado de utilizar corretamente o canal correspondente ao procedimento pretendido. À vista das circunstâncias concretas dos autos, não se reconheceu conduta administrativa incompatível com a boa-fé, com a eficiência ou com a proteção da confiança, pois não foi demonstrado que o DETRAN/SP tenha impedido o exercício do direito de defesa ou disponibilizado plataforma indisponível ao administrado. O fundamento adotado foi, precisamente, o de que o prazo estava aberto e que a tentativa de protocolo ocorreu em fluxo destinado a procedimento diverso. Quanto à distribuição do ônus da prova, a sentença aplicou expressamente o artigo 373, inciso I, do CPC, atribuindo à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e concluiu que tal encargo não foi cumprido, diante da ausência de comprovação de falha sistêmica ou impedimento efetivo imputável ao DETRAN/SP. No caso concreto, a prova produzida foi considerada suficiente para o julgamento, tendo a sentença concluído pela inexistência de demonstração mínima do fato alegado pelo autor. Não se trata, portanto, de omissão quanto à aplicação do artigo 373, §1º, do CPC, mas de conclusão pela suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos para o julgamento da controvérsia. Por fim, o pedido de prequestionamento não exige que o julgador se pronuncie individualmente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. De todo modo, ficam consignados, para os fins pretendidos pela parte, que a solução adotada considerou as garantias previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, e o princípio da eficiência previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como as disposições do artigo 373 do CPC, não se reconhecendo, nas circunstâncias concretas dos autos, violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. Os demais dispositivos invocados, não alteram a conclusão alcançada, inexistindo vício de fundamentação ou hipótese de cabimento dos embargos declaratórios. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. E como definiu PONTES DE MIRANDA, o embargante dá caráter infringente a seus embargos "quando pretender que o magistrado redecida a lide ao invés de simplesmente reexprimir sua decisão". A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Assim, a irresignação da parte embargante deve ser manifestada em sede adequada e não nos limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas os REJEITO. Intimem-se. - ADV: MATEUS DOS SANTOS PADUA (OAB 397752/SP)