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1060414-44.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás 6ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1060414-44.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TARCILA CORREA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO INACIO ALVES PORTO - GO62217 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros Destinatários: TARCILA CORREA FRANCA GUSTAVO INACIO ALVES PORTO - (OAB: GO62217) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280911766 PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1060414-44.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TARCILA CORREA FRANCA IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, COORDENADORA DE ESTÁGIO DO CURSO DE ENFERMAGEM DA UFG, COORDENADORA GERAL DE ESTÁGIO DA PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO UFG DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TARCILA CORREA FRANCA contra ato REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, COORDENADORA DE ESTÁGIO DO CURSO DE ENFERMAGEM DA UFG, COORDENADORA GERAL DE ESTÁGIO DA PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO UFG, objetivando, em sede liminar, afastar a exigência de estar a partir do 9º semestre e possuir 3.120 horas integralizadas como condição para realização de estágio não obrigatório no Curso de Enfermagem da Universidade Federal de Goiás – UFG, com a adoção das providências administrativas necessárias à viabilização do estágio, desde que satisfeitos os demais requisitos legais e pedagógicos. A impetrante afirma que foi selecionada, em 11/08/2026, para estágio não obrigatório remunerado na instituição identificada como CRD-Goiânia, com jornada de segunda-feira a sábado, das 18h às 23h, carga de 30 horas semanais e bolsa mensal de R$ 1.200,00. Sustenta que realizou exames admissionais, que o estágio teria início em 21/08/2026 e que a vaga estaria disponível somente até 24/08/2026. Relata que, em 19/08/2026, teria recebido comunicação da UFG informando que o estágio não seria autorizado porque ainda não preenchidos os requisitos previstos no Projeto Pedagógico do Curso de Enfermagem, vinculado à Resolução CEPEC n. 1427/2017, relativos à integralização de 3.120 horas e ao ingresso no 9º semestre. Inicial instruída com documentos. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar pressupõe a presença concomitante de fundamento relevante e do risco de que, mantido o ato impugnado, resulte a ineficácia da medida caso deferida somente ao final. Embora a proximidade da data indicada para início do estágio evidencie a urgência alegada, a documentação que instrui a impetração não permite, por ora, reconhecer suficientemente o fundamento relevante. A impetrante afirma que, em 19/08/2026, recebeu comunicação por WhatsApp proveniente da Coordenação de Graduação e da Coordenação de Estágios da Faculdade de Enfermagem, informando que a UFG não autorizaria o estágio em razão da exigência de integralização mínima de 3.120 horas e de ingresso no 9º semestre. Todavia, a referida comunicação não foi juntada aos autos. Desse modo, não há prova documental pré-constituída do próprio ato apontado como coator, apta a permitir a verificação de seu conteúdo, de sua autoria e dos fundamentos efetivamente adotados pela Administração. A circunstância é particularmente relevante, uma vez que o controle jurisdicional pretendido pressupõe a identificação do ato administrativo cuja ilegalidade ou abusividade se afirma. Essa deficiência probatória assume especial importância no mandado de segurança, destinado, conforme o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder. A natureza da via mandamental exige prova pré-constituída dos fatos essenciais à demonstração do direito invocado, não sendo possível, nesta fase, reconhecer a ilegalidade de ato cuja própria existência, autoria e motivação não estão documentalmente demonstradas. A urgência temporal alegada não supre essa deficiência. Os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 são cumulativos, de modo que o risco de ineficácia da medida não autoriza, isoladamente, a concessão da liminar quando ainda não há elementos suficientes para reconhecer o fundamento relevante. Nesse contexto, mostra-se prudente aguardar as informações das autoridades apontadas como coatoras, acompanhadas da documentação relativa ao ato impugnado, sem que o presente indeferimento importe juízo definitivo acerca do direito vindicado. Notifique-se. Cientifique-se. Intime-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. (data e assinatura eletrônicas). >> JUIZ HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJGO

  2. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás 6ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1060414-44.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TARCILA CORREA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO INACIO ALVES PORTO - GO62217 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros Destinatários: TARCILA CORREA FRANCA GUSTAVO INACIO ALVES PORTO - (OAB: GO62217) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280911766 PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1060414-44.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TARCILA CORREA FRANCA IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, COORDENADORA DE ESTÁGIO DO CURSO DE ENFERMAGEM DA UFG, COORDENADORA GERAL DE ESTÁGIO DA PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO UFG DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TARCILA CORREA FRANCA contra ato REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, COORDENADORA DE ESTÁGIO DO CURSO DE ENFERMAGEM DA UFG, COORDENADORA GERAL DE ESTÁGIO DA PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO UFG, objetivando, em sede liminar, afastar a exigência de estar a partir do 9º semestre e possuir 3.120 horas integralizadas como condição para realização de estágio não obrigatório no Curso de Enfermagem da Universidade Federal de Goiás – UFG, com a adoção das providências administrativas necessárias à viabilização do estágio, desde que satisfeitos os demais requisitos legais e pedagógicos. A impetrante afirma que foi selecionada, em 11/08/2026, para estágio não obrigatório remunerado na instituição identificada como CRD-Goiânia, com jornada de segunda-feira a sábado, das 18h às 23h, carga de 30 horas semanais e bolsa mensal de R$ 1.200,00. Sustenta que realizou exames admissionais, que o estágio teria início em 21/08/2026 e que a vaga estaria disponível somente até 24/08/2026. Relata que, em 19/08/2026, teria recebido comunicação da UFG informando que o estágio não seria autorizado porque ainda não preenchidos os requisitos previstos no Projeto Pedagógico do Curso de Enfermagem, vinculado à Resolução CEPEC n. 1427/2017, relativos à integralização de 3.120 horas e ao ingresso no 9º semestre. Inicial instruída com documentos. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar pressupõe a presença concomitante de fundamento relevante e do risco de que, mantido o ato impugnado, resulte a ineficácia da medida caso deferida somente ao final. Embora a proximidade da data indicada para início do estágio evidencie a urgência alegada, a documentação que instrui a impetração não permite, por ora, reconhecer suficientemente o fundamento relevante. A impetrante afirma que, em 19/08/2026, recebeu comunicação por WhatsApp proveniente da Coordenação de Graduação e da Coordenação de Estágios da Faculdade de Enfermagem, informando que a UFG não autorizaria o estágio em razão da exigência de integralização mínima de 3.120 horas e de ingresso no 9º semestre. Todavia, a referida comunicação não foi juntada aos autos. Desse modo, não há prova documental pré-constituída do próprio ato apontado como coator, apta a permitir a verificação de seu conteúdo, de sua autoria e dos fundamentos efetivamente adotados pela Administração. A circunstância é particularmente relevante, uma vez que o controle jurisdicional pretendido pressupõe a identificação do ato administrativo cuja ilegalidade ou abusividade se afirma. Essa deficiência probatória assume especial importância no mandado de segurança, destinado, conforme o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder. A natureza da via mandamental exige prova pré-constituída dos fatos essenciais à demonstração do direito invocado, não sendo possível, nesta fase, reconhecer a ilegalidade de ato cuja própria existência, autoria e motivação não estão documentalmente demonstradas. A urgência temporal alegada não supre essa deficiência. Os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 são cumulativos, de modo que o risco de ineficácia da medida não autoriza, isoladamente, a concessão da liminar quando ainda não há elementos suficientes para reconhecer o fundamento relevante. Nesse contexto, mostra-se prudente aguardar as informações das autoridades apontadas como coatoras, acompanhadas da documentação relativa ao ato impugnado, sem que o presente indeferimento importe juízo definitivo acerca do direito vindicado. Notifique-se. Cientifique-se. Intime-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. (data e assinatura eletrônicas). >> JUIZ HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJGO

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