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1060389-14.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1060389-14.2026.8.13.0024/MG AUTOR: NILIANE MOYSES ADVOGADO(A): RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB SP300537) DESPACHO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores Pagos c/c Tutela de Urgência ajuizada por NILIANE MOYSES em face de INCORPORADORA IMPERIO SERRANO LTDA. I. A parte autora formulou pedido de parcelamento das custas (evento 15, DOC1), o que deve ser interpretado como desistência do pedido de concessão da gratuidade de justiça. Defiro, portanto, o parcelamento das custas em até 6 (seis) vezes. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento integral das custas ou da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual. Paga a primeira parcela, venham conclusos. II. O Advogado da parte autora apresentou procuração de evento 1, DOC2, assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, sem utilização pelo outorgante de certificado digital. Isso porque, submetido o documento ao validador do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), órgão responsável pela infraestrutura de chaves públicas no Brasil e pela certificação digital, a ferramenta aponta que este foi assinado por "ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA". Segundo a letra "a" do inciso III do § 2º do art. 1º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre a informatização do processo judicial”, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Logo, para o fim de representação judicial exige-se para validade da assinatura eletrônica que seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. Há, portanto, necessidade de regularização da representação processual da parte autora, vez que a assinatura na procuração deve atender ao previsto no art. 1º, § 2º, III, 'a', da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico). Alternativamente, poderá o mandato ser conferido na forma escrita e o documento digitalizado ou, então, ser lavrado por instrumento público. Ainda, poderá ser utilizada a assinatura do tipo .gov eis que, ainda que possa ser considerada do tipo “avançada”, é feita mediante acesso a sistema público, de modo que revestida do atributo de presunção de legitimidade. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76 e 321, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando o vício apontado devendo apresentar novo instrumento de mandato que, alternativamente: a) contenha assinatura eletrônica qualificada (padrão ICP-Brasil); b) contenha assinatura manuscrita (de próprio punho) do outorgante, devidamente digitalizada em arquivo íntegro, sem emendas ou colagens; c) seja lavrado por instrumento público; d) contenha a assinatura do tipo .gov. Advirta-se de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura.

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