2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060381-43.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA PATRICIA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR OLIVEIRA DOS SANTOS - BA76751 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada na petição inicial, propôs a presente ação com escopo de obter concessão de benefício assistencial. O benefício assistencial está fundamentado no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. O art. 20 da Lei nº 8.742/93, que regula o supracitado dispositivo constitucional dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) No caso dos autos, tanto a perícia médica administrativa, quanto a perícia judicial se reportam a existência clínica de um impedimento congênito e de longo prazo vinculado à cegueira monocular - CID H54.4 no olho direito. Por outro lado, a partir do exame do laudo produzido em juízo, ainda é possível extrair que a autora possui acuidade visual normal no olho direito, sem que pudesse ser inferida a necessidade de auxílio constante de terceiros, dificuldades de interação social, impedimento ou restrição de participação na sociedade. Também consignado em parecer que a limitação da autora está adstrita a atividades que exijam boa acuidade visual em ambos os olhos, concluindo que a demandante é portadora de cegueira unilateral congênita com visão normal no olho contralateral. Nota-se que os achados clínicos da perícia judicial convergem para o resultado da Avaliação Biopsicossocial administrativa do INSS (IF-BrA), que apurou grau "LEVE" para as Funções do Corpo e grau "LEVE" para Atividades e Participações. No caso, a análise da instrução processual autoriza a conclusão de que, ainda quando identificado o diagnóstico médico de visão monocular, a autora, que se trata de pessoa ainda muito jovem (nascida em 21/07/1995), reúne funcionalidade global suficiente para os atos da vida diária e laborais para os quais não é exigida boa acuidade em ambos os olhos, sem que se possa avistar existência efetiva de barreiras intransponíveis e de limitação de desempenho na forma exigida para a concessão do BPC/LOAS. Cumpre destacar que constatação clínica de impedimento patológico e duradouro não se confunde com a deficiência incapacitante tutelada pela Assistência Social. Para a concessão do BPC, é indispensável a constatação empírica de que o impedimento impõe barreiras graves e intransponíveis à participação do indivíduo no meio social, o que não pôde ser inferido do exame do caso concreto. Ainda quando a visão monocular tenha sido classificada pela Lei nº 14.126/2021 como deficiência sensorial, o preceito normativo não confere um passaporte automático ao deferimento do benefício assistencial de prestação continuada. A partir da avaliação biopsicossocial é possível concluir que, embora a autora ostente limitações parciais decorrentes de sua condição congênita, suas restrições não constituem obstrução insuperável ao seu convívio social produtivo e laboral. Logo, não ficou demonstrada, nos autos, a deficiência qualificada para fins exclusivos da Lei Orgânica da Assistência Social. Por fim, sendo os requisitos legais para o BPC cumulativos (deficiência e miserabilidade) e diante da conclusão de não atendimento ao critério médico/social de deficiência, o que já é suficiente para obstaculizar a concessão do benefício, tornando dispensada a aferição de capacidade socioeconômica, o trilhar da ação desemboca inevitavelmente para o desfecho de julgamento pela improcedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Transitando em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, (data da assinatura eletrônica). JUIZ FEDERAL